Resolução nº 002/04-TJM

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Dispõe sobre a concessão de medalhas “Valor Militar”, conforme estabelece a Lei n° 2.248/53, alterada pela Lei n° 11.545/03

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR, em Sessão Plenária, no uso de suas atribuições,

Considerando que a medalha “Valor Militar” é concedida aos policiais militares pelos bons serviços prestados com lealdade, constância e valor;

Considerando as interpretações que surgiram acerca da possibilidade ou não de serem abatidos do período aquisitivo outros afastamentos diversos dos previstos no § 4° do artigo 5° da Lei n° 2.248/53;

Considerando que, em sessão plenária realizada em 10/03/2004, em face da complexidade da norma, aplicando-se uma interpretação lógico-sistemática, o Tribunal firmou os seguintes entendimentos:

1 - o requisito “constância” significa ação ininterrupta durante todo o período aquisitivo previsto no art. 5° da Lei 2.248/53 (10, 20 ou 30 anos), que revela firmeza na prestação dos bons serviços;
2 – o § 4° do artigo 5° interpretado sistematicamente com os requisitos da constância e lealdade significa que não será admitida suspensão do período aquisitivo, considerando-se interrupção todos os afastamentos, exceto os estabelecidos nesse parágrafo; e
3 – em face do rigor do ordenamento legal e, tendo em vista a possibilidade da existência de faltas justificadas e outros afastamentos legais, tais como nojo, gala, dispensa por doação de sangue etc, aplicando-se, por analogia, as normas para concessão da licença-prêmio - que trata de prêmio por assiduidade – e determina que a interrupção do período aquisitivo somente ocorra se as ausências excederem a 30 (trinta) dias no período de 05 (cinco) anos, bem como o disposto no parágrafo único do artigo 69 da Lei Complementar 893/2001, apenas será considerado interrompido o período aquisitivo se as ausências justificadas ultrapassarem 60 (sessenta) dias a cada 10 anos.

Considerando, ainda, que a licença à gestante e a licença-paternidade são garantias constitucionais e não podem ser consideradas interrupção de exercício;

Considerando, finalmente, a necessidade de uniformizar o procedimento para a concessão da honraria;

RESOLVE:

Art. 1º - O policial militar terá direito, como reconhecimento dos bons serviços prestados com lealdade, constância e valor à Corporação, à medalha “Valor Militar”, instituída pela Lei n° 2.248/53, alterada pela Lei n° 11.545/03.

Art. 2° - A concessão da medalha “Valor Militar” fica condicionada ao exercício ininterrupto na Policia Militar do Estado de São Paulo, durante o período aquisitivo previsto no artigo 5°, “caput”, §§ 1° e 2° da Lei 2.248/53, alterada pela Lei 11.545/03.

Art. 3° - Para fins da concessão da honraria não se consideram interrupção de exercício:
I – férias;
II – dispensa de serviço como recompensa;
III – licença-prêmio;
IV – licença concedida em virtude de moléstia adquirida em ato de serviço;
V – licença à gestante e licença paternidade;
VI - ausências justificadas, desde que sua soma não exceda o limite máximo de 60 dias, no período de 10 (dez) anos.

Parágrafo único – Interrompido o período aquisitivo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia em que retomar o exercício na Polícia Militar.

Art. 4° - O tempo de serviço averbado, mesmo aquele prestado anteriormente à própria Corporação, não será considerado para fins de contagem na formação do bloco aquisitivo.

Art. 5º - Eventuais casos omissos serão decididos pelo Tribunal de Justiça Militar, diante do caso concreto.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de maio de 2004.


Juiz PAULO PRAZAK
Presidente

Juiz LOURIVAL COSTA RAMOS
Vice-Presidente

Juiz AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Corregedor Geral

Juiz UBIRAJARA ALMEIDA GASPAR

Juiz EVANIR FERREIRA CASTILHO

Publicado no D.O.J. n° 095 de 21 de maio de 2004.

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