Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral
Da Competência do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral
Da Declaração da Perda de Posto e de Patente de Oficiais e da Graduação de Praças
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
Dos Assuntos Administrativos e de Ordem Interna
Das Garantias, Prerrogativas, Deveres, Direitos e Impedimentos
Da Perda do Cargo, da Aposentadoria, Remoção Compulsória e da Disponibilidade
Do Presídio Militar "Romão Gomes"
Da Organização, da Jurisdição e da Execução Penal
Dos Atos das Disposições Transitórias
Art. 1º. Este Regimento regulamenta a organização e a competência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, o processo e o julgamento dos feitos que lhe são conferidos pelas Constituições Federal e Estadual e legislação pertinente, e dá outras providências.
Art. 2º. O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com sede
na Capital do Estado e jurisdição em todo o território
estadual, compor-se-á de sete juízes vitalícios,
sendo quatro juízes militares, nomeados dentre coronéis
da ativa da Polícia Militar do Estado, e três juízes
civis, sendo um promovido dentre os juízes auditores, e dois
nomeados na forma do Quinto Constitucional.
* Artigo com redação dada pelo Assento Regimental nº 002/04
§ 1º - O Tribunal divide-se em duas Câmaras, numeradas,
ordinalmente, primeira e segunda, com composição mista
de três juízes, funcionando como Presidente da primeira
o Vice-Presidente do Tribunal e como da segunda, o juiz mais antigo
que a compuser.
§ 2º - Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do Tribunal
e o de Corregedor Geral da Justiça Militar serão exercidos
pelos juízes eleitos na forma deste Regimento Interno.
§ 3º - Têm o Tribunal e todos os seus órgãos
o tratamento de Egrégio e seus membros, o de Excelência.
Art. 3º. São Órgãos Jurisdicionais do Tribunal:
seus Juízes, o Pleno e as Câmaras; e Órgãos
Administrativos: a Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria
Geral.
* Artigo com redação dada pelo Assento Regimental nº 002/04
Art. 4º. O Tribunal, constituído pela totalidade de seus
juízes em exercício, funciona em sessões plenárias,
com a seguinte competência:
I - jurisdicional:
a) processar e julgar, originariamente, o Chefe da Casa Militar e o
Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos
em lei; os mandados de segurança e os habeas corpus, nos processos
cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou
coagido estiverem diretamente sujeitos à sua jurisdição;
as revisões criminais de seus julgados, os embargos infringentes,
de nulidade e de declaração opostos a seus acórdãos;
b) julgar processo oriundo do Conselho de Justificação
ou representação do Ministério Público referente
à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças da Polícia Militar do Estado;
c) julgar agravo regimental;
d) dirimir conflitos de competência entre as Câmaras e as Auditorias;
e) julgar as exceções de suspeição ou impedimento opostas aos juízes.
f) julgar incidente de uniformização da jurisprudência.
* Alínea acrescida pelo Assento Regimental nº 004/04
II - administrativa:
a) aprovar o Regimento Interno, modificá-lo e interpretá-lo mediante assentos;
b) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral e conhecer da renúncia a esses cargos;
c) autorizar remoções internas de juízes de uma câmara para outra;
d) decidir sobre retificação de atas de suas sessões;
e) tomar conhecimento e decidir sobre o encaminhamento ao Conselho Superior
da Magistratura de representação feita pelo Presidente
ou por qualquer pessoa ou órgão contra juiz do Tribunal;
f) representar ao Tribunal de Justiça sobre a conveniência
de alterações na organização judiciária militar estadual;
g) homologar a convocação de juiz de primeiro grau para assessorar a Presidência;
h) julgar recurso administrativo contra as decisões do Presidente do Tribunal;
i) apreciar a proposta de orçamento do Tribunal;
j) aprovar o encaminhamento de projetos de lei, de interesse da Justiça Militar estadual, ao Tribunal de Justiça;
k) organizar anualmente a lista de antigüidade de magistrados,
bem como decidir sobre as reclamações que venham a ser feitas pelos interessados;
l) decidir os processos administrativos para a decretação
da perda de cargo, remoção e disponibilidade de seus membros
e demais magistrados da Justiça Militar estadual (art. 26 e 27,
da Lei Complementar n.º 35/79), e determinar, quando necessário,
o afastamento de magistrado, nos casos permitidos em lei (art. 27, § 3º, da Lei Complementar 35/79);
m) apreciar recursos contra penas disciplinares aplicadas pelo Presidente;
n) autorizar a realização de concurso para o provimento
de cargos, bem como apreciar recursos contra decisão da Comissão Examinadora;
o) concluir pela incapacidade física ou mental de magistrados;
p) examinar e solucionar questões administrativas apresentadas por qualquer um de seus membros;
q) organizar a Secretaria e os serviços auxiliares, provendo-lhes
os cargos, na forma da lei, bem como propor ao Tribunal de Justiça
a criação ou extinção de cargos;
r) organizar, em sessão especial, mediante votação,
a relação dos candidatos a serem indicados para nomeação ou promoção na forma da lei;
s) apreciar os processos de concessão de medalhas "Valor Militar";
t) aplicar pena disciplinar em juiz auditor;
u) apreciar pedido de licença para tratamento da própria
saúde ou de pessoa da família de magistrado.
* Alínea acrescida pelo Assento Regimental nº 003/04
Art. 5º. Compete às Câmaras Isoladas julgar:
I - apelações, recursos em sentido estrito, correições
parciais, agravos em execução, os recursos inominados
e os recursos de ofício das decisões oriundas das Auditorias;
II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III - os mandados de segurança e os habeas corpus nos recursos a elas distribuídos.
Art. 6º. Compete às Câmaras Conjuntas julgar a revisão criminal e os embargos infringentes ou de nulidade opostos ao acórdão da Câmara Julgadora, com a participação de relator e de revisor, que não tenham tomado parte no julgamento anterior.
Da Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Geral
Art. 7º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral serão
eleitos por dois anos, em escrutínio secreto e por maioria de
votos, com a participação de todos os juízes presentes,
em sessão plenária, na primeira quinzena do mês
de encerramento do mandato em vigor ou dentro de oito dias da vacância
de qualquer dos cargos. A referida sessão será marcada
com antecedência mínima de quarenta e oito horas, convocando-se
todos os integrantes efetivos do Tribunal.
Parágrafo único. Se nenhum dos nomes votados reunir, em
primeiro escrutínio, a maioria de votos dos presentes, proceder-se-á
a segundo escrutínio entre os dois mais votados. Havendo empate
na eleição ou se nenhum candidato alcançar, em
segundo escrutínio, a maioria exigida, considerar-se-á
eleito o mais antigo dentre eles.
Art. 8 º. A seguir, e nas mesmas condições do artigo anterior, far-se-á a eleição do Vice-Presidente e a do Corregedor Geral.
Art. 9 º. Os eleitos exercerão as funções independentemente de formalidade, a partir de primeiro de janeiro subseqüente. O Tribunal designará o dia para a posse dos eleitos, sendo optativa a solenidade.
Art. 10. Vagando a Presidência, ou a Vice-Presidência ou a Corregedoria Geral no primeiro ano de mandato, proceder-se-á à nova eleição, dentro de oito dias, observadas as regras anteriores.Da Competência do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral
Art. 11. Ao Presidente compete:
I - velar pelas prerrogativas do Tribunal, e representá-lo perante
os demais poderes e autoridades, pessoalmente ou por comissões especiais que designe;
II - presidir as sessões do Pleno e de Câmaras Conjuntas
mantendo a ordem, regulando a discussão entre os juízes,
a sustentação oral das partes, encaminhando e apurando
as votações, e proclamando o resultado das mesmas;
III - dar o voto de qualidade nas hipóteses previstas em lei;
IV - declarar, no caso de empate, a favor do réu, decisão
que importe aplicação de pena, bem como a favor do paciente em caso de habeas corpus;
V - decidir questões de ordem suscitadas pelos juízes ou pelas partes, ou se for o caso, submetê-las ao Tribunal;
VI - funcionar como relator nas exceções de suspeição
de juízes, nos conflitos entre câmaras ou juízes,
nos agravos de seus despachos que indeferirem liminarmente o recurso de revisão;
VII - processar, até a distribuição, pedido de habeas corpus;
VIII - presidir o sorteio de relator e revisor em audiência pública,
mesmo quando realizada pelo sistema automático de processamento de dados;
IX - convocar as sessões ordinárias e, quando necessário, sessão extraordinária do Tribunal;
X - dar posse e deferir compromisso aos juízes e funcionários da Justiça Militar;
XI - nomear, contratar, promover, exonerar, demitir, remover, aposentar e conceder férias aos funcionários do Quadro da Secretaria
do Tribunal, na forma prevista em lei;
XII - manter a ordem nas dependências do Tribunal, requisitando auxílio de outras autoridades, quando necessário;
XIII - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal, por autoridade judiciária ou administrativa a quem incumba fazê-lo;
XIV - promover a execução das decisões do Tribunal em processos de sua competência originária;
XV - havendo motivo relevante, suspender total ou parcialmente as atividades do Tribunal e das Auditorias;
XVI - relatar em Plenário as representações contra magistrados;
XVII - publicar mensalmente o relatório das atividades dos juízes
do Tribunal (art. 37 e parágrafo único, da Lei Complementar
n.º 35/79) representando ao Plenário contra o juiz que exceder os prazos processuais;
XVIII - instaurar processos para verificação de incapacidade
de magistrados e presidi-los até razões finais, inclusive;
XIX - despachar petições de recursos interpostos, de habeas
corpus, mandado de segurança e de outros assuntos urgentes que puderem ficar prejudicados pela demora;
XX - admitir nos casos legais, os recursos: ordinário, especial
e extraordinário interpostos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;
XXI - mandar processar a revisão criminal;
XXII - prestar informações ao Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça, quando requisitadas;
XXIII - exercer a direção dos serviços administrativos
da Justiça Militar estadual e a corregedoria da Secretaria do Tribunal;
XXIV - conceder gratificações, na forma da lei;
XXV - instaurar processos administrativos e sindicâncias contra
os servidores do Tribunal por infração disciplinar, aplicando
as penas cabíveis em lei, inclusive demissão;
XXVI - determinar medidas de ordem administrativa;
XXVII - apresentar anualmente relatório circunstanciado dos trabalhos
do Tribunal do ano anterior, até a última sessão
ordinária de cada mês de fevereiro, mesmo que já tenha deixado a Presidência;
XXVIII - assinar, com o Secretário da sessão plenária, depois de lidas e aprovadas, as atas;
XXIX - baixar instruções para a realização
de concurso público para cargos do quadro da Secretaria do Tribunal;
XXX - desempenhar as atribuições que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno;
XXXI - designar comissões;
XXXII – decidir sobre os pedidos de licença, férias
e outros afastamentos de magistrados, salvo o disposto na alínea
"u" do inciso II do artigo 4º; quando o pedido comportar
maior indagação e os interessados, ouvidos, insistirem
no seu deferimento, o Presidente submetê-lo-á à
decisão do Pleno, com informação oral.
* Redação dada pelo Assento Regimental nº 003/04
Art. 12. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências, qualquer que seja o motivo;
II - assumir a presidência em caso de vacância do cargo até posse de novo titular;
III - desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal;
IV - relatar ao Tribunal recurso administrativo contra decisão do Presidente.
Art. 13. Ao Corregedor Geral compete:
I - exercer a corregedoria dos serviços judiciários de primeiro grau;
II - instaurar e presidir processos administrativos e sindicâncias
contra servidores aplicando as penas cabíveis por infração
disciplinar, ressalvada a atribuição do juiz corregedor
permanente da Auditoria, exceto as de demissão, que serão propostas ao Presidente;
III - proceder a correições periódicas gerais,
visitando, no correr do ano, pelo menos uma Auditoria e, extraordinariamente,
sempre que necessário, por deliberação própria
ou do Tribunal, quando constatar a prática de abuso que prejudique
a administração da Justiça Militar estadual;
IV - oficiar como relator em processo de conteúdo censório contra magistrado;
V - orientar e superintender as atividades de primeiro grau, baixando provimentos e portarias.
Art. 14. Logo que receber os feitos, a Secretaria, depois de abrir o
respectivo registro e colocar nos autos a capa com a especificação
da natureza do feito e os nomes das partes, fará conclusão ao relator designado.
§ 1º - É de dez dias o prazo para o parecer do Procurador de Justiça.
§ 2º - Devolvidos os autos, com ou sem o parecer do Procurador de Justiça, irão conclusos ao relator.
Art. 15. As petições, denúncias e os processos serão recebidos e protocolados até o dia útil seguinte.
Art. 16. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:
I - ação penal originária;
II - agravo em execução penal;
III - apelação;
IV - agravo regimental;
V - agravo de instrumento;
VI - exceção de suspeição ou de impedimento, de incompetência, de litispendência e de coisa julgada;
VII - conflito de jurisdição e de competência;
VIII – processo de Conselho de Justificação;
IX - correição parcial;
X - embargos;
XI - habeas corpus;
XII - incapacidade de magistrado;
XIII - inquérito policial militar;
XIV - mandado de segurança;
XV - processo administrativo;
XVI - processo administrativo disciplinar;
XVII - processo de perda da graduação das praças;
XVIII - processo de indignidade para o oficialato;
XIX - procedimento de medalha "Valor Militar";
XX - reabilitação;
XXI - recurso contra imposição de penas disciplinares;
XXII - recursos ordinário, extraordinário ou especial;
XXIII - recurso de ofício e inominado;
XXIV - recurso em sentido estrito;
XXV - reclamação (art. 584 do CpM);
XXVI - reclamação administrativa;
XXVII - revisão criminal;
XXVIII - sindicância;
XXIX - outros.
Art. 17. Em audiência pública será feita a distribuição de feitos, exceto os habeas corpus e os mandados de segurança que serão distribuídos de imediato, observada ordem cronológica de entrada dos feitos por classe.
Art. 18. Os feitos de cada classe serão distribuídos, alternadamente, pelas duas Câmaras, designados os relatores, sucessivamente, na ordem decrescente da antigüidade, a começar do juiz que vier na escala em seguida ao último contemplado na distribuição da classe.
Art. 19. As distribuições, à medida que se efetuarem, serão registradas pela Secretaria, em livro próprio, no qual deverão constar a numeração do processo, a espécie, os nomes das partes, data, relator e revisor, fazendo-se também nos autos as anotações necessárias.
Art. 20. As reclamações contra qualquer ato a respeito da distribuição serão resolvidas pelo Presidente, ouvido o Pleno.
Art. 21. Os feitos serão distribuídos aos juízes, inclusive aos licenciados até trinta dias, mediante lista da qual irão sendo sucessivamente excluídos os juízes já sorteados, até o último, a quem caberá automaticamente o feito seguinte, reiniciando-se a lista pela ordem.
Art. 22. Em caso de afastamento, a qualquer título, por período superior a trinta dias, os feitos em poder do juiz afastado e aqueles em que tenha lançado relatório, como os que puseram a mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros das Câmaras ou do Tribunal, mediante compensação.
Art. 23. Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamarem solução urgente.
Art. 24. Cada feito processado terá um relator, designado mediante
distribuição, que será o preparador do feito, até
julgamento, cabendo-lhe, além de determinar as diligências,
inclusive instrutórias, necessárias ao julgamento dos
recursos e das causas originárias:
I - presidir todos os atos do processo, à exceção
dos que reclamarem decisão colegiada, proferindo decisões
interlocutórias e despachos em dez dias;
II - decidir questões incidentes, cuja solução
não for da competência de órgãos do Tribunal, do Presidente ou da Câmara;
III - negar seguimento ao agravo de instrumento manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou contrário à súmula
do Tribunal de Justiça, se houver, ou dos Tribunais Superiores;
IV - processar e julgar o pedido de assistência judiciária,
nomear advogado para defender os interesses do necessitado, na forma
do art. 5ª da Lei n. 1.060/50, observadas as normas da Procuradoria
Geral do Estado, ou defensor dativo (art. 71, § 2º, do CpM), quando for o caso;
V - cobrar os autos retidos indevidamente por advogados ou por representante
do Ministério Público, e adotar as medidas cabíveis;
VI - relatar, sem voto, os agravos regimentais interpostos contra decisões que proferir;
VII - propor preferência para o julgamento de feitos, quando a matéria reclamar urgência;
VIII - indeferir liminarmente revisão criminal, mandado de segurança
e habeas corpus, nos casos de mera reiteração, destituída de fundamentos ou de fato novo.
Art. 25. Se se tratar de agravo de despacho do relator, habeas corpus, recurso em sentido estrito, conflitos de jurisdição, dúvidas sobre distribuição, prevenção, competência, procedimentos de medalhas "Valor Militar", exceção de suspeição oposta a juiz, proposta de emendas ou reformas do Regimento Interno, embargos de declaração e outros processos que não dependerem de revisão, mandará o feito à mesa para julgamento, independente de relatório escrito.
Art. 26. Com o relatório escrito os autos seguirão ao
revisor, em seguida retornarão ao relator, que os colocará
à mesa para julgamento, se for o caso.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo e do
anterior, o relator e o revisor terão prazo de trinta dias para estudo do processo, sucessivamente.
Art. 27. Será revisor do feito o juiz imediato ao relator na ordem decrescente de antigüidade no Tribunal e nas Câmaras a que pertencerem, ou o mais antigo se o relator for o mais novo. Os vogais serão integrantes da Câmara julgadora imediatos ao relator ou revisor.
Art. 28. As remessas de autos aos relatores, revisores e demais juízes serão acompanhadas do respectivo recibo, com a especificação do número de volumes de cada processo, numeração de ordem e motivo da remessa.
Art. 29. Os embargos de declaração serão julgados pelos juízes da decisão embargada.
Art. 30. O novo relator para o acórdão será compensado com a distribuição, a menos, de um processo, que dependa de revisor.
Art. 31. Os atos determinados pelo Presidente do Tribunal ou pelo relator do feito poderão ser executados em todo o Estado por mandado ou carta de ordem.
Art. 32. É defeso lançar nos autos cotas marginais ou
interlineares, sublinhar ou assinalar, de qualquer modo, frases ou períodos da sentença ou dos depoimentos.
Parágrafo único. O Presidente ou relator, de ofício
ou a requerimento da parte, determinará, pela Secretaria, o cancelamento
das cotas e, sempre que possível, mandará apagar os grifos,
sublinhas ou sinais, tomando as providências cabíveis contra o infrator.
Art. 33. A Secretaria providenciará para que todas as folhas do processo sejam numeradas e rubricadas.
Art. 34. É lícito a qualquer pessoa obter certidão de inteiro teor ou de simples narrativa de ato ou de termo judicial, de processos pendentes ou findos, de registros ou de documentos de arquivo.
Art. 35. Os autos originais não serão retirados da Secretaria, sob pena de responsabilidade do funcionário incumbido de sua guarda, salvo quando tiverem de subir à distribuição, despacho ou à conclusão do relator ou do revisor, ou ainda, ao órgão do Ministério Público que deles pedir vista.Art. 36. Os documentos originais, juntados ao processo findo, quando não existir motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão ser, mediante requerimento e ouvido o Ministério Público, restituídos à parte que os produziu, ficando traslado nos autos, ou simples anotação conforme o caso.
Art. 37. São de férias coletivas no Tribunal os períodos
de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho, de cada ano, e delas gozarão
todos os juízes, à exceção do Presidente.
Parágrafo único. Durante as férias coletivas no
Tribunal, poderão ser praticados atos processuais que não
implicarem fluência de prazo para recurso ou manifestação
do Ministério Público ou das partes.
Art. 38. É de férias coletivas em primeiro grau o período de 2 a 31 de janeiro.
Parágrafo único. O restante das férias dos magistrados
de primeiro grau será gozado de forma individual, em qualquer dos meses de fevereiro a dezembro de cada ano.
Art. 39. São feriados os domingos e dias assim declarados por
lei e, exclusivamente, para o primeiro grau, o período compreendido de 2 a 21 de janeiro, inclusive.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente
poderá instituir plantão judiciário para atendimento de casos urgentes.
Art. 40. Em primeiro grau não se realizarão audiências de instrução e julgamento no período de 21 a 31 de dezembro, salvo as que possam ficar prejudicadas com o adiamento, as de caráter urgente e as indispensáveis para evitar o perecimento do direito.
Das Atas e da Reclamação por Erro
Art. 41. O Secretário lavrará em livro próprio,
ata circunstanciada do que ocorrer na sessão, que será
lida, discutida e emendada na sessão imediata, assinando-a o Presidente, depois de aprovada.
Parágrafo único. Nas sessões plenárias,
realizadas com solenidade, será dispensada a leitura da ata e terão os convidados lugares especiais.
Art. 42. Da ata constarão as datas, o horário de abertura
e encerramento dos trabalhos, quem os presidiu, os nomes do relator
e dos juízes por ordem de antigüidade, e mais:
I - notícia sumária dos assuntos tratados e suas decisões;
II - natureza dos processos discutidos e julgados, com os respectivos números de ordem e nomes das partes;
III - resumo da defesa oral e da sustentação do Procurador de Justiça;
IV - resultado da votação, com os nomes dos juízes vencidos e, se for o caso, do relator designado.
Art. 43. A proposição, admissão e produção
de provas no Tribunal obedecerão às leis processuais, observados os preceitos especiais deste Título.
Art. 44. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em repartições ou estabelecimentos públicos, o relator conceder-lhe-á prazo para este fim. Se houver recusa no fornecimento, o relator as requisitará.
Art. 45. Nos recursos interpostos em primeiro grau, não se admitirá juntada de documentos desde que subidos os autos ao Tribunal.
Art. 46. O advogado prestará os esclarecimentos pedidos pelos juízes, durante o julgamento, sobre peças dos autos e sobre citações que tiver feito de textos legais, precedentes judiciais e trabalhos doutrinários.
Da Apresentação de Pessoas e Outras Diligências
Art. 47. No processo em que se fizer necessária a presença da parte ou de terceiro, o Plenário, a Câmara ou o relator poderá, independente de outras sanções legais, expedir ordem de condução da pessoa que, intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado.
Art. 48. Serão observadas as formalidades da lei na realização de exames periciais, buscas e apreensões, na exibição de documentos e quaisquer outras diligências determinadas ou deferidas pelo Pleno, pela Câmara ou pelo relator.
Art. 49. Os depoimentos poderão ser taquigrafados, estenotipados
ou gravados e, depois de transcritos, traduzidos ou copiados, serão
assinados pelo relator, pelo depoente e pelas partes.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao interrogatório.
Art. 50. O Tribunal funcionará:
I - em sessão Plenária;
II - em sessão de Câmaras Conjuntas;
III - em sessão de Câmara Isolada;
IV – em sessão de Câmara de Férias.
* Inciso acrescido pelo Assento Regimental nº 002/04
§ 1º - Às sessões, os juízes militares comparecerão fardados em uniforme B-1, ou equivalente, os civis
vestirão toga; o Secretário, capa preta modelo igual à do juiz civil. O representante do Ministério Público e
o advogado deverão usar beca sempre que ocuparem a tribuna.
§ 2º - As sessões, em regra, serão públicas, realizar-se-ão, no entanto, em caráter reservado:
I - as de julgamento de exceções de suspeição e de impedimentos de juízes;
II - as de julgamento em que da publicidade possa resultar escândalo, inconveniente grave, perigo ou perturbação da ordem.
§ 3º - As sessões de caráter reservado poderão ser presenciadas pelo representante do Ministério Público,
pelo acusado e seu defensor, pelas pessoas judicialmente convocadas, além dos funcionários em serviço.
§ 4º - O Tribunal de Justiça Militar, quando reunido em sessão Plenária ou de Câmaras Conjuntas, só
poderá funcionar com o mínimo de dois terços do número de seus juízes efetivos, respeitada a composição mista.
* Parágrafo acrescido pelo Assento Regimental nº 002/04
§ 5º - Nas sessões plenárias, o Presidente terá à sua direita o Procurador de Justiça, quando presente,
e à esquerda o Secretário. A bancada da direita será ocupada pelos componentes da Primeira Câmara e a da esquerda pelos
da Segunda Câmara, sentando-se os respectivos presidentes na primeira cadeira de cada uma delas, seguindo-se-lhes, na ordem de antigüidade,
os demais juízes.
§ 6º - Nas sessões administrativas reservadas permanecerão no recinto os juízes, e um deles, designado pelo Presidente,
exercerá as funções de Secretário.
Art. 51. As sessões ordinárias serão realizadas às terças-feiras pela Primeira Câmara, às
quintas-feiras pela Segunda Câmara, às quartas-feiras pelas Câmaras Conjuntas ou sessões administrativas.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão realizadas mediante convocação especial do Presidente.
§ 2º - As sessões começarão às 13:30 (treze e trinta) horas e terão duração de
até quatro horas, podendo ser antecipadas ou prorrogadas sempre que o serviço exigir.
Art. 52. Nas sessões será observado o seguinte:
I - verificação do número de juízes;
II - leitura, discussão e aprovação da ata anterior;
III - leitura de expediente;
IV - indicação e propostas;
V - julgamentos dos processos em mesa;
VI - proposta de prorrogação ou de seu encerramento.
Art. 53. O Tribunal reunir-se-á em sessão solene para dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente, Corregedor Geral e aos juízes de primeiro e de segundo graus, bem como para receber autoridades nacionais ou estrangeiras.
Art. 54. O Tribunal iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período com realização de sessão.
Art. 55. Lida e aprovada a ata, passará o Tribunal ao exame das matérias constantes nas pautas dos trabalhos, organizada pela Secretaria, e que o Presidente anunciará, sucessivamente, na medida em que cada item da pauta seja resolvido.
Art. 56. Independentemente do despacho, os feitos apresentados para julgamento serão inscritos por classes e terão a seguinte
ordem de prioridade:
I - habeas corpus com réu preso;
II - recursos em processos com réu preso;
III - habeas corpus;
IV - mandado de segurança;
V - ação penal originária;
VI - revisão;
VII - conflitos de competência;
VIII - apelação;
IX - embargos de declaração, infringentes ou de nulidade;
X - correição parcial;
XI - recurso em sentido estrito;
XII - reclamação;
XIII - recurso de ofício;
XIV – processo de Conselho de Justificação;
XV - processo administrativo;
XVI - recurso contra imposição de penas disciplinares;
XVII - procedimento de medalha "Valor Militar".
Parágrafo único. Os julgamentos a que o Regimento ou a lei não der prioridade, serão realizados, quando possível,
segundo a ordem em que os feitos forem postos à mesa. Preferirá aos demais com dia designado, o processo cujo julgamento houver sido
suspenso em sessão passada.
Art. 57. A inscrição será feita, para a sessão de julgamento, em pauta geral, que será afixada à porta
da sala respectiva, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, e em avulsos para cada feito, contendo o número de ordem do processo
na pauta, o número de registro, os nomes das partes, o relator e o revisor.
§ 1º - Para cada sessão será organizada uma ordem do dia com os feitos de inscrição mais antiga de cada classe.
§ 2º - Se não se esgotar a ordem do dia, os feitos excedentes serão incluídos em primeiro lugar, na sessão
seguinte, e preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tiver sido iniciado e adiado.
§ 3º - A ordem de julgamento só será alterada mediante preferência, concedida pelo Tribunal.
§ 4º - Nenhum feito será julgado sem que esteja presente o relator, ainda que já tenha proferido o seu voto.
Art. 58. Na sessão de julgamento, o Presidente anunciará o feito que irá ser julgado, mencionando-lhe a espécie,
o número e o nome das partes e dos juízes respectivos.
§ 1º - Nos casos em que for permitida a sustentação oral das partes, apregoadas, estas, o porteiro, ou quem suas vezes fizer,
informará verbalmente se compareceram ou não.
§ 2º - O relator exporá, minuciosamente, o feito, ou lerá, quando for o caso, o relatório lançado nos
autos, sem manifestar o seu voto.
Art. 59. Estando presentes as partes, ou alguma delas, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, aos representantes do recorrente
e do recorrido, pelo prazo máximo de vinte minutos a cada um, para sustentação.
Parágrafo único. Sendo ministerial o recurso e havendo Assistente de Acusação, falará este após
o Procurador de Justiça, pelo mesmo prazo.
Art. 60. Desejando proferir sustentação oral, o Procurador de Justiça ou o advogado poderão requerer que, na sessão imediata, seja o feito julgado com prioridade, logo após as preferências legais ou regimentais.
Art. 61. Haverá sustentação oral no julgamento de: Art. 62. O prazo para sustentação oral será, em regra, de até vinte minutos.
§ 1º - Na ação penal originária, as partes
poderão replicar e treplicar, sendo que o assistente de acusação,
falará depois do Procurador de Justiça.
§ 2º - Nos recursos criminais, havendo co-réus que
não tiverem o mesmo defensor, o prazo será de vinte minutos para cada defensor.
Art. 63. Nos julgamentos, todos os juízes ainda que não tenham tido vista do feito, poderão discuti-lo, salvo se impedidos, e usarão da palavra na ordem em que a solicitarem, bem como requerer vista dos autos, ficando, assim, adiado o julgamento, mesmo depois de iniciada a votação.
Art. 64. Cada juiz poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. Nenhum falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá aquele que dela estiver fazendo uso.
Art. 65. Nos julgamentos, iniciada a tomada de votos, e sobrevindo pedido de vista, este não impede que votem os demais juízes que se tenham por habilitados a fazê-lo, e o juiz que o formular restituirá os autos ao Presidente dentro de dez dias, no máximo, contados do dia do pedido, devendo prosseguir o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente à devolução dos autos. Art. 66. As questões preliminares, argüidas ou não
pelo Procurador de Justiça ou pelo advogado, serão julgadas
antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
Parágrafo único. Sempre que for suscitado o exame de matéria preliminar, antes de julgada, esta poderá ser debatida pelo advogado
ou por Procurador de Justiça, sendo facultado o uso da palavra, pelo prazo de dez minutos. Se não for acolhida, o relator fará
o relatório, prosseguindo-se no julgamento.
Art. 67. Acolhida ou rejeitada a preliminar, se não vedar a apreciação do mérito, seguir-se-ão a discussão e a votação da matéria principal e sobre ela também proferirão votos os juízes vencidos no julgamento da preliminar.
Art. 68. O julgamento, quando em sessão reservada, uma vez iniciado, ultimar-se-á na mesma sessão, ainda que exceda à hora regimental.
Art. 69. O julgamento poderá ser convertido em diligência, quando necessária à decisão da causa, ainda que iniciada a sessão.
Art. 70. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do relator e do revisor, se houver, e dos demais juízes,
na ordem inversa de antigüidade.
Parágrafo único. Encerrada a apuração, o Presidente proclamará a decisão.
Art. 71. Quando se reiniciar algum julgamento adiado, serão computados os votos proferidos, ainda que algum juiz haja deixado o exercício, salvo se se tratar de relator, podendo, entretanto, qualquer dos presentes, modificar o seu voto.
Art. 72. Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões ou parcelas distintas, cada uma delas será votada separadamente para evitar-se dispersão de votos.
Art. 73. O Presidente, se não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu quando o seu voto estabelecer o empate.
Art. 74. No julgamento dos agravos de decisões dos relatores e do Presidente do Tribunal, em caso de empate, haver-se-á confirmada a decisão agravada.
Art. 75. Os juízes poderão retificar ou modificar os seus votos, até a proclamação do resultado.
Das Questões Preliminares ou Prejudiciais
Art. 76. Qualquer questão preliminar ou prejudicial suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, não se conhecendo deste se incompatível com a decisão daquela.
Art. 77. Se versar sobre nulidade suprível, o julgamento será convertido em diligência, determinando, o relator, a remessa dos autos ao juiz auditor a fim de que este mande supri-la.
Art. 78. Rejeitadas as preliminares, seguirá o feito com a discussão e julgamento da matéria principal,
devendo pronunciarem-se também os juízes vencidos quanto ao mérito ou sua prejudicialidade.
* Artigo com redação dada pelo Assento Regimental nº 07/06
Art. 79. O acórdão é redigido e assinado pelo relator, devendo nele constar:
I - os nomes do Presidente da sessão, do relator e dos juízes que participaram do julgamento;
II - o número e denominação do feito bem como os nomes das partes;
III - a decisão, quanto às preliminares, às prejudiciais, aos incidentes relevantes do julgamento e ao mérito da causa;
IV - a declaração de haver sido a decisão tomada, em cada uma das questões, a unanimidade ou por maioria de votos,
mencionando-se, na última hipótese, o(s) nome(s) do(s) vencido(s);
V - o relatório sucinto da causa, se o relator não se reportar ao escrito, lançado nos autos;
VI - os fundamentos de fato e de direito das questões versadas no julgamentos;
VII - o dispositivo legal, se for o caso;
VIII - a data da sessão em que se concluir o julgamento.
§ 1º - Se tiver mais de uma folha, o relator assinará a última e rubricará as demais.
§ 2º - Vencido o relator na questão principal, o Presidente designará o prolator do primeiro voto vencedor para redigir o
acórdão; procederá da mesma forma se o relator for vencido em preliminar que, se houvesse sido acolhida, obstaria a
apreciação do mérito.
§ 3º - Os juízes vencidos poderão declarar os fundamentos do voto.
§ 4º - Os juízes vencedores poderão declarar as razões de decidir.
§ 5º - Os votos em separado, dos juízes vencidos e vencedores, integrarão o acórdão.
§ 6º - Publicado o acórdão, cessa a competência vinculada do juiz designado para redigi-lo, salvo quanto a eventual
recurso de embargos de declaração.
§ 7º - O acórdão com os votos declarados ou não, quando não houver prazo fixado em lei, será
lavrado dentro de quinze dias da conclusão. Para declaração
de voto, o juiz terá o prazo de dez dias, contados da conclusão.
Art. 80. O Juiz Relator do acórdão aprovará a respectiva ementa, possibilitando sua remessa para o repertório de
jurisprudência oficial e conveniados.
* Artigo com redação dada pelo Assento Regimental n° 06/05.
Art. 81. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, ou erro de escrita ou de cálculo, existentes no acórdão, poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, por despacho do relator ou por via de embargos de declaração, se cabíveis.
Art. 82. Se ocorrer divergência entre o acórdão já publicado e a decisão consignada na ata do julgamento, cabe a qualquer dos julgadores, mediante exposição verbal em sessão, ou às partes, por via de embargos de declaração, pedir a correção, deliberando o Pleno ou Câmara a respeito.
Art. 83. Antes de publicado, o acórdão será registrado na Secretaria.
Art. 84. O extrato da decisão adotada no acórdão será publicado na Imprensa Oficial para efeito de intimação.
Art. 85. Os autos, publicado o acórdão, permanecerão na Secretaria, durante o prazo legal, a fim de que as partes possam tomar conhecimento de seu conteúdo e interpor os recursos cabíveis.
Art. 86. O habeas corpus poderá ser impetrado:
I - por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem;
II - pelo representante do Ministério Público;
III - por pessoa jurídica em favor de pessoa física.
Art. 87. O Tribunal processará e julgará originariamente os habeas corpus nos recursos de sua competência, ou quando o coator ou o coagido estiver diretamente sujeito à sua jurisdição.
Art. 88. O Tribunal ou a Câmara poderá, de ofício, expedir ordem de habeas corpus à autoridade coatora ou a quem suas vezes fizer, quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 89. A petição de habeas corpus, em duas vias, dispensa a apresentação de instrumento de mandato e conterá
os requisitos do art. 471 do CpM.
§ 1º - A petição e os documentos serão
apresentados à Secretaria ou a qualquer dos serviços de protocolo integrado.
§ 2º - A petição apresentada por fac-símile, telegrama ou telex, com os requisitos do art. 471 do CpM, será
autuada e distribuída.
Art. 90. Registrado o feito, a Secretaria promoverá imediata conclusão ao Presidente que:
I - indeferirá liminarmente a petição inepta;
II - assinará prazo ao impetrante para suprir deficiência da inicial;
III - determinará a distribuição;
IV - conhecerá e deferirá, se for o caso, durante as férias
forenses, ad referendum do Tribunal, pedido de habeas corpus, ouvido o representante do Ministério Público.
Art. 91. No habeas corpus preventivo, o Presidente ou, após a distribuição, o relator, poderá mandar expedir, desde que requerido, salvo conduto em favor do paciente até decisão do feito, se se convencer da relevância dos fundamentos, a fim de obstar que se consume a violência.
Art. 92. O assistente de acusação não poderá intervir no habeas corpus.
Art. 93. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo legal, podendo ainda:
I - conceder ou não o pedido de liminar, no prazo de um dia;
II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;
III - se convier, ouvir o paciente e determinar sua apresentação à sessão de julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco
de consumar-se a violência;
V - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se assim entender necessário.
Art. 94. Instruído o feito com ou sem as informações do indigitado coator, e ouvido o Ministério Público em quarenta e oito horas, o relator o colocará a mesa para julgamento, em primeira sessão que se seguir.
Art. 95. Não prestadas as informações ou sendo elas insuficientes poderão ser requisitados os autos, se o apontado coator for autoridade judiciária ou policial.
Art. 96. O julgamento será feito mediante minuciosa exposição verbal do relator. Terminada a exposição do relator, será dado a palavra ao advogado do paciente, pelo prazo de vinte minutos e, em seguida, ao Procurador de Justiça pelo mesmo prazo.
Art. 97. Verificado ao tempo do julgamento já ter cessado a coação ou não ser ela ilegal, o pedido será julgado prejudicado.
Art. 98. Será incontinenti enviada cópia da decisão
à autoridade que houver determinado a prisão ou tiver
o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se
aos autos existentes.
Parágrafo único. O salvo conduto ou alvará de soltura
será assinado pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo
relator, e dirigido, por ofício, telex ou telegrama, à
autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento ou,
se não identificada, ao detentor ou carcereiro, sob cuja guarda
estiver o paciente.
Art. 99. Quando o paciente estiver em lugar que não seja o da sede do Tribunal, o alvará de soltura será expedido por telégrafo ou outro meio de comunicação similar, neste caso, a ordem terá a firma autenticada no original, mencionando-se a circunstância na mensagem.
Art. 100. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será remetido ao Ministério Público o traslado das peças necessárias à propositura da ação penal, sempre que caracterizada a má-fé ou evidente abuso de poder.
Art. 101. Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido ao paciente concedida a liberdade provisória, o Tribunal fixará as condições daquela ao conceder o habeas corpus, para que se lavre o respectivo termo, no juízo de origem, imediatamente após a comunicação do resultado do julgamento.
Art. 102. Na reiteração do pedido de habeas corpus serão observadas as regras sobre prevenção, apensando-se ao novo processo os autos findos. Na desistência de pedido anterior já distribuído, o novo feito tocará ao mesmo relator, ou, não estando este em exercício, a um dos juízes do Tribunal ou da Câmara respectiva.
Art. 103. O mandado de segurança terá seu processo iniciado
por petição, em duplicata, que preencherá os requisitos
legais e conterá a indicação precisa da autoridade
a quem se atribua o ato impugnado.
§ 1º - A segunda via da inicial será instruída
com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente
e conferidas pela Secretaria.
§ 2º - Se o requerente afirmar que o documento necessário
à prova de suas alegações se acha em repartição
ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe
recuse a certidão, o relator requisitará, preliminarmente,
por ofício, a exibição do documento, em original
ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada
pelo requerente for a coatora, a requisição se fará
no próprio instrumento da notificação.
§ 3º - Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria
mandará extrair tantas cópias do documento quantas se
tornarem necessárias à instrução do processo.
Art. 104. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no art. 18 da Lei n.º 1.533/51, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.
Art. 105. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade
apontada como coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda
via da petição, instruída com as cópias
dos documentos, a fim de que preste informações no prazo
de dez dias.
§ 1º - Se o relator entender relevante o fundamento do pedido,
e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso
deferida, ordenará a respectiva liminar até o julgamento.
§ 2º - Havendo litisconsortes, a citação far-se-á,
também, mediante ofício para o que serão apresentadas
tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será
remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso
de recebimento, a fim de ser juntado aos autos.
§ 3º - A Secretaria juntará aos autos cópia
autenticada do ofício e prova de sua remessa ao destinatário.
Art. 106. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações,
com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério
Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco
dias, pedirá dia para julgamento.
Art. 107. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus.
Art. 108. O Tribunal, mediante representação ao Superior Tribunal de Justiça, suscitará os conflitos de jurisdição com outro Tribunal e com os juízes de primeiro grau a ele não vinculados (art. 105, I, g, da CF).
Art. 109. Reconhecida a existência do conflito, os autos serão conclusos ao Presidente para a providência referida no artigo anterior.
Art. 110. Os conflitos de competência serão suscitados por representação dos juízes auditores, dos Conselhos de Justiça ou a requerimento das partes interessadas.
Art. 111. No caso de conflito positivo, salvo se manifestamente infundado, o relator, tão logo receba os autos, determinará às autoridades conflitantes o sobrestamento do feito.
Art. 112. O relator solicitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação e fixando o prazo de dez dias para aquele fim.
Art. 113. Prestadas as informações, o relator dará vista dos autos ao Procurador de Justiça, por cinco dias e, a seguir, serão postos a mesa para julgamento na primeira sessão que houver.
Art. 114. O juiz se declarará impedido ou suspeito, nos termos da lei, fazendo declaração em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos.
Art. 115. A suspeição ou impedimento será argüido
perante o Presidente, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.
Parágrafo único. A petição será instruída
com os documentos comprobatórios da argüição
e o rol de testemunhas.
Art. 116. A suspeição ou impedimento do relator poderá ser suscitada após a distribuição; a do revisor após a conclusão dos autos; a de juiz, até o início de seu voto.
Art. 117. O Presidente poderá, em despacho fundamentado, arquivar a petição, se manifesta a sua improcedência, ou se os documentos que a instruírem não forem fidedignos, ou ainda se inidôneas as testemunhas.
Art. 118. Se admitir a argüição, o Presidente dará vista do pedido e do documento ao juiz recusado, e, a seguir, ouvirá as testemunhas indicadas, submetendo o incidente ao Tribunal, em sessão reservada.
Art. 119. O juiz que não reconhecer a suspeição
ou impedimento funcionará no feito até o julgamento da
argüição.
Parágrafo único. O reconhecimento de suspeição
ou de impedimento pelo argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 120. A argüição será sempre individual, não ficando os demais juízes impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
Art. 121. Afirmado o impedimento ou a suspeição pelo argüido,
ou declarada pelo Tribunal, serão nulos os atos praticados pelo
juiz impedido ou suspeito.
Parágrafo único. O Vice-Presidente será o relator
se o juiz recusado for o Presidente, ou o juiz mais antigo no caso de
o Vice-Presidente, também se declarar suspeito.
Art. 122. O juiz recusado poderá assistir à sessão que será reservada.
Art. 123. Não se fornecerá, salvo ao argüente e ao
argüido, certidão de qualquer peça do processo de
suspeição, antes de admitido pelo Presidente ou quando arquivado.
Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente,
o nome do requerente, o despacho do Presidente e a decisão que houver sido proferida.
Seção IV
* Seção acrescida pelo Assento Regimental nº 004/04
Da Uniformização da Jurisprudência
Art. 123-A. Qualquer juiz, ao proferir voto na Câmara, poderá
solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal Pleno acerca da interpretação do direito, quando:
I – verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II – no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara.
Art. 123-B. A parte poderá, ao arrazoar o recurso, ou em petição
avulsa, mas sempre antes de iniciado o julgamento e nunca em sustentação
oral, requerer, fundamentadamente, a instauração do incidente
de uniformização de jurisprudência.
Parágrafo único - O pedido deverá ser instruído, obrigatoriamente,
com cópia autenticada dos Acórdãos apontados como divergentes.
Art. 123-C. Reconhecido pela Câmara julgadora o cabimento do incidente
de uniformização de jurisprudência, lavrar-se-á
acórdão, sobrestando-se o julgamento do feito em que foi suscitado.
§ 1° - Deverá constar no acórdão, além
do entendimento da Câmara julgadora a respeito da tese de interesse
para o julgamento da causa ou de seu incidente, o enunciado que deva
ser submetido ao órgão superior.
§ 2° - A cópia do acórdão e das decisões
reconhecidas divergentes formarão os autos do incidente de uniformização
de jurisprudência, que correrá em apartado.
Art. 123-D. Sem outras formalidades abrir-se-á vista à Procuradoria de Justiça, para que ofereça parecer escrito, no prazo improrrogável de 10 dias.
Art. 123-E. Retornando os autos do Ministério Público, será redigido o relatório. O relator do incidente será o mesmo do processo em que foi suscitado e, ao solicitar dia para o julgamento, relacionará as peças que devam ser remetidas aos juízes.
Art. 123-F. O Presidente designará sessão para o julgamento
pelo Tribunal Pleno e a Secretaria distribuirá cópias
do acórdão em exame, das decisões reconhecidas
como divergentes, do Parecer da Procuradoria de Justiça e das
peças reputadas necessárias pelo Relator a todos os Juízes do Tribunal.
Parágrafo único – A remessa das cópias mencionadas no caput
deste artigo será realizada com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data do julgamento.
Art. 123-G. O julgamento se desdobrará em três fases distintas:
exame da existência de divergência, análise da adequação
das teses, e, por fim, apreciação do mérito das teses em confronto.
§ 1° - Anunciado o julgamento, será permitida a sustentação
oral das partes e do Assistente do Ministério Público, se houver, por dez minutos cada.
§ 2° - Nas duas primeiras fases, o julgamento será tomado por
maioria simples e, na terceira, por maioria absoluta.
§ 3° - O Presidente do Tribunal só votará, em qualquer fase, em caso de desempate.
Art. 123-H. Se o Tribunal firmar entendimento de que não há
divergência ou que a solução da divergência
não afeta a apreciação do feito em que se instaurou
o incidente, encerrar-se-á o julgamento sem apreciação do mérito.
Parágrafo único - Reconhecida a divergência, o Tribunal dará
a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir
o seu voto em exposição fundamentada.
Art. 123-I. A tese predominante será objeto de súmula, que servirá de precedente na uniformização da jurisprudência e será publicada no órgão oficial e no banco de dados do Tribunal de Justiça Militar.
Art. 123-J. Por relevante razão de direito, assim reconhecida por quaisquer das Câmaras, a tese da súmula poderá ser submetida a nova uniformização da jurisprudência.
Art. 123-K. Assinado o acórdão, voltarão os autos principais, independente de intimação, à Câmara de origem, para prosseguimento do julgamento.
Art. 124. A ação penal, nos casos de competência originária do Tribunal, será processada na forma prevista nos arts. 489 a 497, do CpM.
Art. 125. Para processamento do recurso a que se refere o art. 491 do CpM, serão observadas, no que couber, as disposições que regulam o recurso em sentido estrito.
Da Declaração da Perda de Posto e de Patente de Oficiais e da Graduação de Praças
Art. 126. A declaração de indignidade ou incompatibilidade
com o oficialato, e a conseqüente perda do posto e patente, e,
a perda de graduação das praças, nos casos previstos
em lei, será proferida pelo Tribunal:
I - mediante representação do Ministério Público;
II - no julgamento de processo oriundo de Conselho de Justificação, de que trata a Seção III, deste Capítulo.
Da Representação do Ministério Público
Art. 127. No caso de representação do Ministério
Público, a que se refere o inciso I, do artigo anterior, o militar
será citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa escrita, através de seu defensor.
§ 1° - Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem a apresentação
da defesa escrita, o juiz relator designará defensor dativo para
que a apresente, em igual prazo. O processo, com a defesa, será colocado à mesa para julgamento.
* Parágrafo com redação dada pelo Assento Regimental nº 001/02
§ 2º - A votação será processada em sessão
pública, facultada a sustentação oral por vinte minutos.
Do Processo de Conselho de Justificação
Art. 128. Recebidos, autuados e distribuídos os processos oriundos do Conselho de Justificação, será aberta vista à defesa, por cinco dias, para se manifestar por escrito.
Art. 129. Decorrido o prazo do artigo anterior, sem manifestação do defensor do justificante, o relator designará defensor dativo para que apresente defesa escrita, em igual prazo, encaminhando os autos, em seguida, para vista do Procurador de Justiça, devendo ser colocados a mesa para julgamento, depois de restituídos pelo revisor.Art. 130. Anunciado o julgamento, proceder-se-á ao relatório sendo facultado à defesa usar da palavra por vinte minutos.
Art. 131. Discutida a matéria, em sessão pública, será proferida a decisão final.
Art. 132. Decidido que o justificante é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deverá, o Tribunal, conforme o caso:
I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou
II - determinar sua reforma.
Art. 133 - O Tribunal poderá proceder à correição parcial a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto no CpM.
Art. 134 - O rito para julgamento da correição parcial será o estabelecido para o recurso em sentido estrito.
Art. 135. Os recursos serão processados, na instância de origem, na forma da legislação processual penal militar e observadas as disposições deste Regimento.
Art. 136. Distribuído o recurso, irão os autos com vista
ao Procurador de Justiça, pelo prazo de oito dias, sendo, a seguir,
conclusos ao relator, que, no intervalo de duas sessões ordinárias,
os colocará em mesa para julgamento.
§ 1º - Anunciado o julgamento, será feito o relatório,
sendo facultado às partes usar da palavra pelo prazo de vinte
minutos. Discutida a matéria, proferirá o Tribunal a decisão final.
§ 2º - Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão
à instância inferior para cumprimento do acórdão.
Art. 137. Distribuída a apelação, irão os
autos imediatamente com vista ao Procurador de Justiça e em seguida
conclusos ao relator que, juntado o seu relatório, os passará ao revisor.
§ 1º - O recurso será posto a mesa pelo relator, depois
de restituídos os autos pelo revisor. Em sendo caso de réu
preso, será ele notificado pessoalmente do julgamento.
§ 2º - Anunciado o julgamento pelo Presidente, fará
o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor,
será facultada às partes a sustentação oral por vinte minutos.
§ 3º - Será público o julgamento da apelação.
Art. 138. Apresentados os embargos de nulidade ou infringentes do julgado, a petição e os documentos seguirão ao relator para exame.
Art. 139. Se forem admitidos os embargos, os autos serão devolvidos
à Secretaria, a fim de serem autuados e apresentados ao Presidente para a distribuição.
Parágrafo único. Para os embargos serão designados
novo relator e revisor. Será revisor o que seguir o relator na
ordem de antigüidade, salvo impedimento de qualquer deles, caso
em que se convocará juiz auditor.
Art. 140. Do despacho do relator que não admitir os embargos, caberá agravo regimental.
Art. 141. Os embargos de nulidade e infringentes do julgado serão processados pela forma prevista em lei (art. 541 ao 549 do CpM), obedecido, no Tribunal ou na Câmara, o rito estabelecido para julgamento da apelação.
Art. 142. Os embargos de declaração, opostos para sanar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão de acórdão, serão conclusos ao relator do acórdão embargado, independente de distribuição, e apresentados para julgamento na sessão seguinte ao seu recebimento.
Art. 143. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento,
cabe agravo, sem efeito suspensivo, do despacho do relator ou do Presidente
que causar prejuízo por indeferir pretensão das partes.
§ 1º - Será de cinco dias, contados da intimação,
o prazo de interposição do recurso. Protocolado e autuado,
será submetido ao relator, que poderá reconsiderar o seu
ato, caso contrário, submeterá o agravo ao julgamento do Pleno.
§ 2º - O resultado do julgamento será certificado nos autos pela Secretaria.
Art. 144. Não se admitem embargos infringentes contra decisão proferida em agravo regimental.
Art. 145. O Tribunal poderá admitir reclamação do Procurador de Justiça ou da defesa, a fim de preservar o integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.
Art. 146. A reclamação será processada pela forma prevista em lei, podendo as partes produzir sustentação oral pelo prazo de vinte minutos.
Art. 147. Das decisões relativas à execução penal, disciplinadas pela Lei n.º 7.210/84, caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.
Art. 148. O agravo poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelo sentenciado e, também, em se cuidando de incidente de excesso ou desvio de execução, pelo Conselho Penitenciário ou qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Art. 149. Os incidentes relativos à execução penal
se processarão em autos apartados e neles terá seguimento o agravo interposto.
Parágrafo único. Se o recurso puder causar embaraço
à execução penal, será processado por traslado,
assinando-se, ao recorrente e recorrido, dilação de cinco
dias, para que indiquem as peças que devam instruí-lo.
Art. 150. O agravo poderá ser interposto por petição ou por termo nos autos, atender-se-á, em seu processamento, no que couber, ao disposto nos arts. 511 a 515 e 519 a 523, do CpM.
Art. 151. A petição ou o termo conterá, ainda que
sucintamente, a exposição do fato e do direito e as razões
do pedido de reforma da decisão.
Parágrafo único. Quando o agravo houver de subir por instrumento,
serão obrigatoriamente trasladadas a decisão agravada
e a certidão da respectiva intimação.
Art. 152. O juiz não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
Art. 153. No Tribunal, o agravo será processado nos moldes dos recursos em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras.
Art. 154. Publicada a notícia do julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, por ofício, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão.
Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça
Art. 155. O recurso ordinário, das decisões denegatórias
de habeas corpus e mandado de segurança originários, deverá
ser interposto nos próprios autos no prazo legal, contados da
intimação do despacho, por petição dirigida
ao Presidente, com as razões do pedido de reforma.
Parágrafo único. Os autos subirão, logo depois
de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar
à sua petição, e com os esclarecimentos que ao
Presidente do Tribunal ou ao Procurador de Justiça parecerem convenientes.
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Art. 156. Os recursos extraordinário e especial, nos casos previstos
na Constituição Federal, serão interpostos no prazo
comum de quinze dias, perante o Presidente do Tribunal, em petições
distintas, que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso;
III - as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único. Na petição, o recorrente
deverá deduzir as preliminares de seu interesse e a matéria de mérito.
Art. 157. Protocolada a petição na Secretaria, será
intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de dez dias para
apresentar contra-razões.
§ 1º - Com as contra-razões ou sem elas, findo aquele
prazo, os autos serão conclusos à presidência para,
em cinco dias, admitir ou não o recurso. Admitido, o recurso
subirá ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º - Os recursos ordinário, extraordinário
e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º - Concluído o julgamento do recurso especial,
serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação
do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
§ 4º - O recurso especial não está sujeito a
preparo no Tribunal, cumprindo ao recorrente recolher, somente, as despesas
de remessa e de retorno, no prazo de dez dias.
Art. 158. Cabe agravo de instrumento contra o despacho do Presidente que não admitir o recurso ou que, o admitindo, não lhe dê seguimento, devendo ser interposto no prazo de cinco dias, contados da publicação do despacho, e será instruído com as peças indicadas pelo agravante e, obrigatoriamente, com cópia da decisão recorrida, certidão da respectiva intimação e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se outra instruir a petição de agravo.
Art. 159. Protocolado o agravo na Secretaria, o agravado será
intimado, na forma prevista no art. 527, III, do CPC, para contra-razões.
Com ou sem estas, os autos serão conclusos à presidência.
Mantida a decisão agravada, o Presidente determinará o
envio do agravo ao Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. Conforme legislação federal
pertinente, promovido o preparo ou efetuado o recolhimento de custas,
o agravante juntará o comprovante para evitar a deserção
do recurso, competindo-lhe ainda recolher as despesas de remessa e de retorno, no prazo de dez dias.
Art. 160. A restauração de autos extraviados ou destruídos
far-se-á de ofício ou mediante petição ao
Presidente e será distribuída na forma deste Regimento.
§ 1º - Se se tratar de processo da competência originária
do Tribunal, a petição será distribuída
ao relator que nele tiver funcionado ou, na falta deste, ao juiz que for sorteado para esse fim.
§ 2º - Nos outros casos, o relator enviará ao juiz
auditor competente a petição para que se proceda a restauração,
na forma da legislação processual penal militar.
Art. 161. A restauração de autos será processada pela forma prevista em lei (art. 481 ao 448 do CpM).
Art. 162. O pedido de revisão será dirigido ao Presidente,
autuado e distribuído ao relator e revisor, que não tenham
tomado parte no julgamento anterior. Será revisor o que seguir
o relator na ordem de antigüidade, salvo impedimento de qualquer
deles, caso em que se convocará juiz auditor.
Parágrafo único. Havendo pedido de revisão anteriormente
julgado, o novo pedido será juntado aos autos e distribuído
ao mesmo relator.
Art. 163. A revisão será processada pela forma prevista em lei (art. 555 ao 562 do CpM), observadas, no que for aplicável, as normas estabelecidas para o julgamento da apelação e o disposto no presente Regimento.
Art. 164. Os autos da ação penal deverão ser encaminhados ao Tribunal pelo juízo de origem no prazo de dois dias, mediante requisição do Presidente, ou do relator, a seguir, será aberta vista ao Procurador de Justiça, que terá prazo de dez dias para opinar a respeito do pedido.
Art. 165. Poderá o relator indeferir o pedido:
a) que considerar insuficientemente instruído;
b) se for reiteração de pedido sem novas provas ou novo fundamento.
Art. 166. Do despacho do relator que indeferir a inicial, no todo ou em parte, caberá agravo regimental.
Art. 167. Julgando procedente o pedido, as Câmaras Conjuntas poderão
alterar a classificação da infração, absolver
o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá
a decisão mais favorável ao réu.
Art. 168. As Câmaras Conjuntas, se o interessado requerer, poderão
declarar o direito a uma justa indenização pelos prejuízos
sofridos com o erro judicial.
Parágrafo único. Por essa indenização, que
será liquidada no juízo civil, responderá a Fazenda
do Estado, quando a ação penal for pública.
Art. 169. A indenização não será devida se o erro da condenação proceder, no todo ou em parte, de ato ou falta imputável ao próprio peticionário, como confissão voluntária, revelia ou ocultação de provas.
Art. 170. Quando, no decurso da revisão, falecer o condenado, o relator nomeará curador para a defesa.
Art. 171. Do acórdão que julgar a revisão juntar-se-á cópia aos processos revistos e, quando for modificativo das decisões neles proferidas, será remetida também cópia autêntica ao juiz da execução.
Art. 172. O incidente de falsidade de documento, regulado pelos arts. 163 a 169 do CpM, será processado perante o relator do feito em que se levantou a argüição.
Art. 173. O incidente poderá ser instaurado de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do acusado, do ofendido e do assistente de acusação.
Art. 174. Adotadas as providências mencionadas no art. 163 do CpM, o relator, após o relatório oral, submeterá o feito a julgamento, pelo órgão colegiado competente, para apreciação do feito principal, independente de revisão.
Do Incidente de Execução Penal
Art. 175. Compete ao Tribunal, nos feitos de sua competência originária, a execução de seus acórdãos.
Art. 176. O Tribunal poderá suspender a execução da pena, nos processos de sua competência originária, cabendo-lhe estabelecer as condições impostas ao réu, podendo a audiência ser presidida por qualquer de seus membros, ou por juiz auditor designado no acórdão.
Art. 177. O pedido de livramento condicional nos processos de sua competência
originária será dirigido ao Presidente e distribuído
a um relator, de preferência o que tiver funcionado no feito.
Parágrafo único. Concedido o livramento condicional, em
decisão definitiva, irão os autos ao Presidente, a fim
de que determine o cumprimento das condições impostas ao liberado.
DOS ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS E DE ORDEM INTERNA
Do Ingresso na Carreira e Nomeação
Art. 178. O ingresso na carreira de magistrado civil da Justiça Militar far-se-á no cargo de Juiz Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e de títulos, na forma e nas condições estabelecidas em lei, neste Regimento Interno e no respectivo Regulamento.
Art. 179. O Presidente do Tribunal, tão logo tenha conhecimento da existência de vaga do cargo de Juiz Auditor Substituto, poderá determinar, com aprovação do Pleno, medidas para o desencadeamento do concurso público de ingresso.