Boletim Geral PM nº 116/01

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QUARTEL DO COMANDO GERAL

São Paulo, 20 de junho de 2001.

BOLETIM GERAL PM 116

Publico, para conhecimento dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e devida execução, o seguinte:

1ª PARTE

LEGISLAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

PORTARIAS

1 - INSTRUÇÕES NECESSÁRIAS À INTERPRETAÇÃO, ORIENTAÇÃO E FIEL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO NOVO REGULAMENTO

Portaria do Cmt G CORREGPM-4/305/01

O Comandante Geral da Polícia Militar, no uso das atribuições inscritas no artigo 88 da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM, baixa, neste ato, instruções necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto no novo Regulamento, complementando as Portarias do Cmt G CORREGPM-1/305/01 e Cmt G CORREGPM-2/305/01.

A publicação de todo ato administrativo disciplinar deverá ser feita imediatamente após sua prática, sendo de responsabilidade da autoridade que o praticou e do respectivo Comandante de Unidade que tiver a atribuição de publicar Boletim Interno.

Para a publicação de decisão de Procedimento Disciplinar (Enquadramento Disciplinar) o encarregado de elaboração da nota para boletim deverá observar, no que couber, os modelos de texto para publicação constantes no anexo III à presente Portaria.

Ficam revogadas as disposições contidas no item 15 do Boletim Geral PM 047, de 10Mar94, e no item 1 do Boletim Geral PM 094, de 20Mai97, referentes à apuração de transgressão disciplinar praticada por militar do Estado inativo.

Ficam revogados os formulários e modelos previstos no Anexo II da Portaria do Cmt G CORREGPM-1/305/01, devendo ser utilizados os formulários e modelos constantes no Anexo I à presente Portaria.

Fica revogado o rito do Procedimento Disciplinar transcrito no Anexo III da Portaria do Cmt G CORREGPM-1/305/01, devendo ser observado o rito constante no Anexo II à presente Portaria.

Os dispositivos do Regulamento Disciplinar a seguir transcritos devem ser interpretados na forma das instruções que lhes seguem:

1. § 2º do artigo 11 - Para caracterização do disposto no § 2º do artigo 11, não há necessidade de que haja vinculação funcional, bastando a existência de superioridade hierárquica, conforme definição do artigo 3º do RDPM.

2. Artigo 18 - O pedido de conversão poderá ser formulado pelo punido de forma parcial, ou seja, parte do total de dias da sanção em cumprimento e parte em prestação de serviço extraordinário, e a decisão da autoridade competente, nos termos do artigo 18 do RDPM, ficará condicionada ao limite do pedido.

3. Artigo 18 - O pedido de conversão de Permanência Disciplinar em serviço extraordinário, no caso de transferência e apresentação do militar do Estado em outra Unidade, deverá ser decidido pela nova autoridade que detenha poder disciplinar diretamente sobre o militar do Estado sancionado.

4. Artigo 26 - Havendo necessidade de preservação da integridade física do recolhido ou de terceiros, a prisão mencionada no artigo 26 do RDPM, atendidas as demais características estipuladas na Portaria do Cmt G CORREGPM-1/305/01, poderá ser dotada de grades.

5. § 2º do artigo 36 - A reincidência específica somente ocorrerá se, anteriormente, tiver sido praticada e sancionada transgressão disciplinar enquadrada no mesmo item dos previstos no parágrafo único do artigo 13 ou no mesmo dispositivo dos artigos 7º ou 8º (combinado com o item 2 do §1º do artigo 12) do novo Regulamento Disciplinar, elidindo, assim, a utilização de sanções publicadas na vigência dos Regulamentos Disciplinares anteriores.

6. Artigo 38 - Para fins de aferição do prazo prescricional, no enquadramento disciplinar deverá constar, obrigatoriamente, a data exata do cometimento da transgressão ou, se não conhecida com precisão, o período (datas inicial e final) em que teria sido praticada, fundamentada em elementos dos autos.

7. Artigo 43 - O ato sancionatório não poderá ser aprovado pela mesma pessoa que o aplicou, mesmo tendo sido praticado no exercício de função distinta.

8. Artigos 43 e 86 - Todo oficial que exercer funções privativas de Coronel ou Tenente Coronel (Chefes de Departamento, de Seção do EM/PM, de Estado Maior de Unidade Operacional etc.) tem competência para prática dos atos próprios de Comandante de Unidade.

9. Artigos 56 a 61 - No caso de transferência e apresentação do militar do Estado em outra Unidade, o recurso disciplinar deverá ser encaminhado pelo canal hierárquico-funcional e decidido pela autoridade que aplicou ou aprovou a sanção, ou por seu substituto legal no exercício da função.

10. Artigo 85 - Na hipótese da data exata da transgressão disciplinar ser desconhecida, deve-se tomar como data inicial do prazo prescricional o último dia do período em que teria sido ela praticada.

11. Todos os prazos previstos pelo RDPM contam-se de modo contínuo, atendidas as seguintes regras:

a. o cumprimento de sanção (§ 1º do artigo 52 do RDPM) e recolhimento disciplinar (§ 4º do artigo 26 do RDPM) começam a contar a partir do momento em que houver o início do cumprimento ou recolhimento;

b. os demais prazos, começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;

c. considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Ficam alteradas as instruções contidas na Portaria do Cmt G CORREGPM-1/305/01, na seguinte conformidade:

1. Na instrução inserida após o disposto no §1º do artigo 18, onde se lê: A juízo do Comandante da Unidade, a sanção disciplinar igual ou inferior à 5 (cinco) dias poderá ser parcialmente convertida em prestação extraordinária de serviço, isto é, parte em permanência disciplinar e parte em serviço extraordinário, leia-se: A juízo da autoridade competente para decidir do pedido de conversão, a sanção disciplinar igual ou inferior à 5 (cinco) dias poderá ser parcialmente convertida em prestação extraordinária de serviço, isto é, parte em permanência disciplinar e parte em serviço extraordinário.

2. Na instrução inserida após o disposto no § 4º do artigo 18, onde se lê: o pedido de conversão impede a reconsideração apenas quanto à sanção aplicada, ficando possibilitada, ainda, a reconsideração quanto à negativa da conversão, leia-se: o pedido de conversão impede o pedido de reconsideração da sanção aplicada, ficando possibilitada, entretanto, a representação quanto à negativa da conversão.

3. Na instrução inserida após o disposto no § 1º do artigo 21, onde se lê: A autoridade que entender necessária a aplicação da pena de detenção deverá remeter a documentação diretamente àquela prevista no "caput" deste artigo, sem passagem pelas autoridades intermediárias, leia-se: A autoridade que entender necessária a aplicação da pena de detenção deverá remeter a documentação àquela prevista no "caput" deste artigo, atendendo ao canal hierárquico-funcional.

4. Na instrução inserida após o disposto no § 2º do artigo 85, onde se lê: A interrupção deverá gerar o reinício da contagem do prazo prescricional, leia-se: A interrupção terá efeito de suspensão do prazo prescricional até a decisão final do recurso.

(PORTARIA DO CMT G CORREGPM-4/305/01).

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