POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR
INSTRUÇÕES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-I-16-PM - DISPOSITIVOS - ALTERAÇÃO
Portaria do Cmt G CORREGPM - 3/305/01
Considerando a sanção da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar;
Considerando que a Sindicância deve ser utilizada apenas como meio sumário de investigação;
Considerando que a apuração de transgressão disciplinar se rege por instrução própria;
Considerando a necessidade de adequar as Sindicâncias e os processos regulares à nova ordem legal,
1. Altero os dispositivos das I-16-PM que passarão a vigorar com a seguinte redação:
(...)
Tríplice responsabilidade
Artigo 5º - O militar do Estado que pratica ato irregular responde administrativa, penal ou civilmente, isolada ou cumulativamente.
Dever de representar
Artigo 6º - (...)
Parágrafo único - A comunicação de transgressão disciplinar ou a representação devem observar os preceitos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM (Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001).
Autoridades competentes
Artigo 7º - São autoridades com competência disciplinar as relacionadas no artigo 31, observados os limites de competência previstos no artigo 32, ambos do RDPM.
I ao XX - REVOGADOS
Decisão do processo
Artigo 8º - A autoridade responsável pelo processo, motivará a decisão, que deverá decorrer logicamente das provas constantes dos autos, dos preceitos legais e dos valores e deveres éticos estipulados no RDPM.
Autoridade instauradora
Artigo 9º - A autoridade competente para instaurar o processo é a responsável pela fiscalização e pelo saneamento dos atos praticados.
(...)
Seção II
Da competência para instaurar e decidir
Determinação da competência
Artigo 11 - A competência administrativa para instaurar e decidir será determinada:
(...)
§ 1º - REVOGADO.
Limitação das atribuições
§ 2º - O Oficial ou Aspirante a Oficial, em serviço, podem instaurar Sindicância, por dever de ofício, devendo seu ato ser aprovado, posteriormente, por autoridade competente.
(...)
Avocação por autoridade superior
§ 5º - A autoridade superior poderá avocar, motivadamente, a apuração de fato, esteja ou não iniciado o procedimento, quando houver a prática de atos irregulares, circunstâncias ou situações que o recomendem e for importante para a preservação da hierarquia e da disciplina.
(...)
Seção III
Da competência para decisão final em âmbito administrativo
Decisão final
Artigo 12 - REVOGADO.
I - REVOGADO.
II - REVOGADO.
(...)
Competência do Comandante Geral
Artigo 15 - A decisão final no processo regular de praça é de competência do Comandante Geral, conforme o previsto no RDPM.
Competência do Secretário da Segurança Pública
Artigo 16 - O processo regular contra Oficial, previsto nos artigos 73 a 75 do RDPM, é instaurado e decidido pelo Secretário da Segurança Pública.
(...)
Seção IV
Do defensor
Artigo 22 - REVOGADO.
Defensor
Artigo 23 - O militar do Estado acusado poderá constituir advogado para defendê-lo no processo regular e, na falta deste, o Presidente solicitará à autoridade competente a designação de militar do Estado bacharel em Direito.
(...)
Defesa própria
§ 4º - A nomeação do defensor, atendidas as peculiaridades de cada processo, não obsta ao militar do Estado acusado o direito de se defender, mas o Presidente manterá o defensor, exceto com a recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
Substituição por recusa
§ 5º - Na hipótese de recusa do defensor designado por motivo comprovado, constante do artigo 32 destas Instruções, deverá ser feita a substituição.
Presença do defensor
Artigo 24 - O defensor do militar do Estado acusado deverá estar presente em todas as sessões do processo, observados o artigo 303 e o § 1º do artigo 306, ambos do CPPM.
(...)
Vistas dos autos
Artigo 26 - As vistas dos autos pelo defensor será em cartório, sempre que necessária sua manifestação, podendo ser concedida a carga dos autos nos termos do Estatuto da Advocacia.
Manifestação nos autos
§ 1º - A manifestação será escrita ou datilografada, inserida nos autos em ordem cronológica.
Cobrança de cópia dos autos
§ 2º - O fornecimento de cópia dos autos ocorrerá às expensas da parte interessada, observadas as exceções previstas na legislação tributária.
Seção V
Dos impedimentos e suspeições
Impedimentos do Presidente
Artigo 27 - São impedimentos do Presidente:
(...)
II - tiver subscrito o documento motivador do processo regular.
III - REVOGADO.
(...)
Parágrafo único - No processo regular, os impedimentos do Presidente podem ser argüidos contra os demais membros.
Artigo 28 - (...)
Parágrafo único - No processo regular as suspeições do Presidente poderão ser argüidas contra os demais membros.
Presidente de Sindicância
Artigo 29 - É vedado opor impedimentos ou suspeições contra o Presidente de Sindicância, mas este deverá declará-los quando ocorrer motivo legal que seja aplicável, devendo a autoridade instauradora decidir por ato motivado nos autos.
Impedimentos e suspeições do Escrivão e auxiliares
Artigo 30 - Aplicam-se ao Escrivão e auxiliares os impedimentos dos incisos II e IV do artigo 27 e os casos de suspeição do artigo 28, excetuando-se o inciso III, ambos destas Instruções.
Impedimentos e suspeições dos peritos
Artigo 31 - São impedimentos dos peritos:
(...)
VI - Os dos incisos II e IV do artigo 27 destas Instruções.
(...)
Substituição do impedido ou suspeito
Artigo 40 - Determinada a substituição, mediante despacho da autoridade instauradora publicado em boletim, dar-se-á prosseguimento ao processo.
(...)
Adoção de medidas
Artigo 42 - (...)
II - suspenderá o prazo de instrução do processo, na fase que se encontre, até a apresentação do laudo, mandando certificar nos autos tal medida; e
(...)
Perícia. Quesitos obrigatórios
§ 1° - Caso a perícia seja determinada de ofício pelo Presidente do processo, deverá ser intimado o defensor para que, no prazo de até 3 (três) dias, ofereça os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade.
§ 2° - Quando o defensor requerer a realização de perícia deverá no ato do requerimento apresentar os quesitos que entenda necessários ao esclarecimento da verdade.
Artigo 43 - (...)
I - Se o militar do Estado acusado sofre de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
(...)
III - REVOGADO;
VI - Se o militar do Estado acusado deve ou não ser considerado apto para o serviço policial-militar e se é ou não necessária a internação hospitalar para tratamento médico-psiquiátrico.
(...)
Prosseguimento do feito
Artigo 46 - Se os peritos consideraram o militar do Estado acusado imputável ou semi-imputável, o rito processual terá prosseguimento normal, fazendo constar dos autos a deliberação.
(...)
Decisão da autoridade instauradora
Artigo 48 - (...)
I - Arquivará o processo, ao receber o laudo, solicitando a baixa do militar do Estado acusado ao Centro Médico ou proporá a reforma administrativa, conforme legislação pertinente;
(...)
Parágrafo único - REVOGADO.
Medidas após decisão
Artigo 49 - REVOGADO.
I - REVOGADO.
II - REVOGADO.
Imputabilidade diminuída
Artigo 50 - Ainda que o militar do Estado acusado seja considerado de imputabilidade diminuída, de acordo com o contido no laudo, o processo prosseguirá normalmente.
(...)
Medidas para prosseguimento
Artigo 52 - Instaurado o processo e ocorrendo a deserção do militar do Estado acusado ficando impossibilitada a sua citação pessoal, o Presidente fará certificar o ocorrido nos autos e adotará medidas para prosseguimento, observando o seguinte:
Citação por edital
I - Publicará a citação em edital no Diário Oficial, por três vezes ou, na falta deste, em jornal que tenha circulação diária, bem como fixará a citação em local ostensivo da Unidade.
(...)
Artigo 57 - (...)
Parágrafo único - O Presidente do processo representará à autoridade competente para a adoção das medidas cautelares previstas em lei.
Conceito
Artigo 58 - A citação é o ato de chamamento ao processo do militar do Estado acusado.
Conteúdo
§ 1º - A citação conterá:
(...)
II - o nome do militar do Estado acusado e sua qualificação;
(...)
V - o lugar, dia e hora em que o militar do Estado acusado e seu defensor deverão comparecer para a realização do interrogatório.
(...)
Citação por edital
§ 3º - Na hipótese do militar do Estado acusado estar desertor, ausente ou esquivar-se da citação, deverão ser adotadas as medidas expressas nos incisos do artigo 52 destas Instruções.
(...)
Conceito
Artigo 59 - (...)
(...)
Intimação no autos
§ 3º - O militar do Estado acusado e o seu defensor serão intimados na própria sessão, constando tal fato da ata.
§ 4º - Os agentes públicos deverão comparecer por meio de solicitação ou requisição à autoridade competente, devendo o Ofício conter os requisitos previstos no § 1°.
(...)
Assinatura das peças dos autos
Artigo 62 - O Presidente deve assinar e rubricar os documentos, as atas de sessão, os documentos probatórios e o relatório.
(...)
Numerador de processo
Artigo 63 - A portaria de instauração do processo regular será numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano, em duas séries distintas:
I - Processo Administrativo Disciplinar;
II - Conselho de Disciplina.
Numerador de Sindicância
Parágrafo único - A Sindicância deverá ser numerada em ordem cronológica crescente e dentro de cada ano.
Cópias para arquivo
Artigo 64 - Os autos do processo e da Sindicância serão elaborados, no mínimo, em duas vias, devendo uma das vias permanecer nos arquivos da Unidade da autoridade instauradora.
Local do arquivo dos autos originais
Artigo 65 - O processo regular findo será encaminhado à autoridade competente para a adoção das medidas pertinentes e, posteriormente, arquivado no Órgão Corregedor.
I - REVOGADO.
II - REVOGADO.
Parágrafo único - A Sindicância será arquivada na Unidade da autoridade que decidir.
Publicação e teor da decisão
Artigo 66 - A autoridade competente fará publicar a ementa de sua decisão.
Parágrafo único - É garantido ao militar do Estado acusado e ao seu defensor vistas dos autos em cartório para ciência do inteiro teor da decisão.
(...)
Instauração de Sindicância
Artigo 68 - (...)
Fontes de conhecimento
§ 1º - A instauração será feita após conhecimento das autoridades competentes indicadas no artigo 7° destas Instruções ou por meio de documentos que noticiem os fatos.
(...)
§ 3º - REVOGADO.
(...)
§ 5º - A designação de Escrivão para Sindicância caberá ao respectivo Presidente, se não tiver sido feita pela autoridade que instaurou, recaindo em Oficial Subalterno, se o sindicado for Oficial, e em Sargento, Subtenente ou Aspirante a Oficial nos demais casos.
Conhecimento do fato
Artigo 69 - As autoridades previstas no artigo 7º destas Instruções, ao tomarem conhecimento de fato irregular e não tiverem subsídios suficientes para a instauração imediata de Sindicância, deverão mandar investigar o evento, a fim de coletar outras informações.
Investigação preliminar
§ 1º - A investigação preliminar é o meio de apuração informal de fato irregular, realizada no prazo de 8 (oito) dias, e finalizada por relatório descritivo das medidas adotadas, elementos de prova obtidos e indicação de medidas complementares necessárias.
Presidente da investigação preliminar
§ 2º - A investigação preliminar será presidida por:
I - Oficial ou Aspirante a Oficial, como regra, atendidos os princípios da hierarquia; ou
II - Sargento, excepcionalmente e apenas quando houver envolvimento de Cabo ou Soldado.
Providências do Presidente na investigação preliminar
§ 3º - O Presidente da investigação preliminar de um fato deverá:
I - dirigir-se ao local do fato, providenciando sua preservação, bem como das coisas que contenha, para a realização dos exames e perícias necessárias;
II - entrevistar as pessoas que saibam do fato, anotando os dados qualificadores da pessoa e os dados principais sobre a autoria e a materialidade;
III - coletar os instrumentos e objetos que tenham relação com os fatos, quando cabível e enquanto houver interesse; e
IV - colher todas as provas que tenham relação com o fato.
Encerramento da investigação preliminar
§ 4º - Havendo necessidade de coleta de provas por meio de oitivas, bem como de diligências que requeiram medidas mais complexas, o Presidente da investigação deverá encerrar suas atividades, propondo em seu relatório a instauração de Sindicância ou de outro processo.
Registro da ocorrência
§ 5º - Havendo indícios da existência de fatos passíveis de apuração por meio de Sindicância, o Oficial ou o Aspirante a Oficial, em serviço, poderão lavrar a portaria e demais documentos, registrando a notícia e a coleta de provas realizada, cujo ato dependerá de aprovação do Comandante da Unidade.
Apreciação do registro
Artigo 70 - A autoridade que receber os documentos elaborados pelo Comandante de Companhia, Oficial ou Aspirante a Oficial, em serviço, analisará os autos, manifestando-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre sua legalidade, mérito e aspectos formais, por meio de despacho.
I - estando em ordem, determinará seu prosseguimento, substituindo ou não o Presidente e o Escrivão.
(...)
Proibição de arquivamento
Artigo 71 - Toda Sindicância instaurada deverá ter curso normal, não podendo ser sua portaria revogada ou invalidada, a não ser que apresente vício insanável ou que os fatos nela citados estejam sendo apurados em outro procedimento.
§ 1º - O ato de revogação ou invalidação deverá ser motivado, indicando as razões de fato e de direito e publicado em boletim.
§ 2º - A autoridade competente para instauração da Sindicância é a responsável pela remessa imediata de cópia da portaria ao Órgão Corregedor.
Termo de recebimento
Artigo 72 - Recebida a portaria e seus anexos, após despacho da autoridade competente, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data.
Prazo do termo de recebimento
§ 1º - O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho ou portaria da autoridade competente.
Substituição do Presidente
§ 2º - A substituição do Presidente ocorrerá por despacho motivado da autoridade competente ou autoridade funcional superior, devendo ser aposto nos autos.
Impedimento ou suspeição do Presidente
§ 3º - O Presidente da Sindicância poderá declarar-se motivadamente, impedido ou suspeito, com base no inciso I do artigo 27 e nos incisos I, II, III, V, VI e VII do artigo 28, respectivamente, destas Instruções, e remeter os autos à autoridade competente.
Instrução
Artigo 73 - (...)
Rol das atividades instrutórias
§ 1º - (...)
I - tomar as providências relacionadas nos incisos do § 2º do artigo 69 destas Instruções, se não tiverem sido realizadas;
(...)
Prova emprestada
Artigo 74 - (...)
Complementação de prova emprestada
§ 1º - A prova pessoal emprestada deverá ser complementada, se necessário, quanto ao seu conteúdo, para o esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório.
(...)
Art. 76 a 79 - REVOGADOS.
(...)
Conteúdo
Artigo 80 - (...)
IV - REVOGADO.
(...)
Responsabilidade Disciplinar
§ 3° - Concluindo pela existência de indícios de transgressão disciplinar cometida pelo militar do Estado, o Presidente da Sindicância deverá descrever a conduta passível de sanção e encaminhar os autos à autoridade competente.
Remessa para a autoridade competente
Artigo 83 - (...)
II - Determinar a instauração de procedimento disciplinar ou processo regular;
(...)
§ 1º - A decisão conterá também a indicação da instauração ou não de procedimentos paralelos sobre os fatos, bem como da remessa de cópias de peças a outras autoridades.
§ 2º - (...)
I - Remeter cópia do relatório e decisão aos demais órgãos e autoridades responsáveis por questões contidas no feito.
II - Remeter cópia do relatório e decisão ao Órgão Corregedor para controle.
III - Publicar a decisão em boletim, no prazo de 10 (dez) dias.
(...)
§ 3º - REVOGADO.
§ 4º - REVOGADO.
§ 5º - REVOGADO.
(...)
Competência punitiva
Artigo 85 - REVOGADO
(...)
Poder revisional
Artigo 87 - (...)
Competência para requisitar
Parágrafo único - O Órgão Corregedor poderá requisitar, a qualquer tempo, Sindicância decidida, para apreciação quanto à legalidade dos atos praticados, propondo ao Comandante Geral a reformulação do ato, se for o caso.
(...)
Ressarcimento amigável
Artigo 90 - Imputada a responsabilidade civil pelo dano causado e havendo interesse de efetuar o ressarcimento amigável, deverá:
I - se militar do Estado autorizar, por escrito, o desconto em folha de pagamento;
II - se particular ou servidor público, ser elaborado o Termo de Reconhecimento de Culpa por Danos, devidamente assinado por ele e por duas testemunhas, juntando-se aos autos.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º - REVOGADO.
(...)
Providências junto ao CDP
Artigo 94 - Na hipótese prevista no inciso I do artigo 90 destas Instruções, a autoridade que decidiu a Sindicância deverá enviar ofício ao Centro de Despesa de Pessoal comunicando a indenização devida e a forma combinada de desconto, juntamente com cópia da decisão, para as providências necessárias e canalização da quantia correspondente ao Tesouro do Estado.
(...)
Especificação do ressarcimento
Artigo 96 - As providências relativas ao ressarcimento efetuado, por meio de desconto em folha de pagamento ou pago em moeda corrente, devem constar do relatório e da decisão da Sindicância.
(...)
Recusa de ressarcimento
Artigo 99 - Caso o responsável pelo dano experimentado pelo Estado, militar ou particular, não aceite efetuar o ressarcimento, a via original da Sindicância deverá ser encaminhada, pela autoridade que decidiu ao Gabinete do Comandante Geral, com proposta de ajuizamento de ação de cobrança do valor estipulado.
(...)
Consulta à DPC
Artigo 104 - (...)
Parágrafo único - Tal providência e os resultados obtidos deverão constar do relatório e decisão.
Movimentação documental e física de armas e munições
Artigo 105 - Toda arma e munição, objeto de Sindicância, deverá ser movimentada ao Órgão Provedor Central, acompanhada de cópia da respectiva decisão.
(...)
Indicação da exclusão de arma e munições
Artigo 106 - Na decisão, observado o previsto no artigo 83 destas Instruções, a autoridade deverá propor ao Órgão Provedor Central a exclusão da arma e da munição do patrimônio da Corporação.
(...)
Documentos obrigatórios
Artigo 110 - (...)
I - cópia autenticada do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar e ou do Boletim de Ocorrência da Companhia de Trânsito;
II - certidão do órgão responsável que aponte o fato do motorista estar ou não habilitado para conduzir veículo oficial da Polícia Militar, ou cópia do boletim que publicou a autorização;
III - croqui do local do acidente;
IV - fotografia do local e dos veículos envolvidos;
V - certificado de propriedade expedido pelo DETRAN dos veículos envolvidos;
VI - BO da Delegacia de Polícia - se houver, com o respectivo desfecho do inquérito policial, bem como eventual notícia da existência de ação penal derivada (se houver);
VII - depoimentos colhidos: constando RG, CPF, endereço residencial e comercial das partes envolvidas e testemunhas;
VIII - perícia técnica especializada no veículo oficial para fins de afastar o defeito mecânico como causa do evento - sempre que o Sindicado e ou testemunhas se referirem como sendo o defeito mecânico a causa direta ou indireta do sinistro;
IX - no que se refere a reparação do dano:
a) se o veículo foi reparado pelo Setor de Manutenção do próprio órgão de origem: basta o orçamento interno declinando e discriminando o valor das peças trocadas e o custo total da reparação;
b) se houver a inclusão de mão de obra no orçamento interno da Administração, o valor desta deverá estar embasado em documentos idôneos, por meio de orçamentos, preferencialmente 3 (três), e representar a opção, pela Administração, da cobrança do menor valor;
c) se efetivado o procedimento licitatório para o reparo do veículo, a juntada do inteiro teor do procedimento licitatório e a respectiva nota fiscal de pagamento dos serviços à empresa escolhida, vencedora do certame;
d) se o reparo for realizado por empresa privada devem ser juntados 3 (três) orçamentos idôneos, datados e assinados pelo responsável, colhidos à época do fato.
X - se o veículo oficial for segurado:
a) cópia da apólice de seguro;
b) cópia do orçamento efetivado que assinale e discrimine os danos efetivos sofridos pelo veículo oficial em decorrência do sinistro; e
c) cópia da nota fiscal do pagamento da franquia.
XI - certidão, se ocorrer a perda total ou descarregamento em razão do sinistro, que apontem a diferença de preço entre o valor de mercado do veículo e do valor da sucata, apurados na mesma data;
XII - se necessária a comprovação do valor de mercado do veículo:
a) fixação por perícia direta, no órgão de manutenção da frota do setor; ou perícia indireta, assinada e datada por profissional especializado; ou
b) avaliação com base em revistas e jornais especializados que fixem o valor do veículo (com seus dados específicos) na data do sinistro ou do descarregamento.
XIII - orçamentos por empresas idôneas para comprovação do valor da sucata. (...)
Identificação do veículo
Artigo 111 - A portaria de Sindicância, bem como o relatório e decisão devem conter, além do número do cadastro do veículo acidentado, o respectivo número de patrimônio e das placas.
Arquivo dos autos
Artigo 112 - Os autos originais da Sindicância que verse sobre danos em veículos oficiais, arquivados na Unidade da autoridade instauradora, não devem e não podem ser destruídos antes do lapso temporal de 20 (vinte) anos ou até que se tenham ultimado todas as providências judiciais para ressarcimento do erário.
Cópias ao órgão central
Parágrafo único - Serão enviadas cópias do relatório e decisão da Sindicância, pela autoridade decisória, ao Órgão Central de Apoio Logístico, para medidas complementares quanto ao controle do material.
(...)
Remessa de cópia dos autos ao órgão conveniado
Artigo 114 - Cópia da portaria, relatório e decisão da Sindicância serão encaminhadas pela autoridade competente, diretamente ao órgão conveniado, juntamente com o prontuário (se houver) do veículo.
(...)
Dos acidentes pessoais e atos de bravura
Artigo 118 - (...)
Remessa ao órgão de recursos humanos
§ 4º - A autoridade competente, após a decisão, deverá requisitar ao Órgão Central de Recursos Humanos as medidas complementares de regularização dos benefícios e licenças concedidas.
Ato de bravura. Remessa à CPO ou CPP
Artigo 119 - A Sindicância de investigação de ocorrência de ato de bravura deverá, após decisão, ser remetida ao Comando Geral, via órgão responsável pela promoção de Oficiais ou de Praças, para apreciação e medidas cabíveis.
(...)
Finalidade da Sindicância Regular
Artigo 121 - A Sindicância Regular destina-se a apurar autoria e materialidade de transgressão disciplinar, que não esteja relacionada a outro evento, apurado por meio de outra espécie de Sindicância.
Preliminar do processo
Parágrafo único - A Sindicância Regular pode servir como meio de instrução provisória destinada a colher e fornecer elementos para a propositura da instauração de procedimento disciplinar ou processo regular.
(...)
Fundamentos do Direito Administrativo Disciplinar
Artigo 122 - REVOGADO.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º - REVOGADO.
§ 3º - REVOGADO.
Artigo 123 - REVOGADO.
§ 1º - REVOGADO.
§ 2º - REVOGADO.
Medidas que recaem sobre o militar do Estado acusado
Artigo 124 - O Comandante Geral, mediante ato administrativo, poderá determinar que o militar do Estado acusado em processo regular fique:
I - Se Oficial:
a) vinculado à Unidade do Presidente do processo regular ou a outra Unidade, na condição de adido, se necessário, desde a representação ao Secretário da Segurança Pública pela perda do posto e da patente, até a data da remessa dos autos conclusos;
b) afastado das atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, e desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo da Corporação;
c) impedido de ser designado para função de Comandante, Chefe ou Diretor, exceto nos casos em que a assunção de Comando, Chefia ou Direção for obrigatória por previsão legal;
d) impedido de assumir funções diretamente ligadas ao Ensino e Instrução, Planejamento Operacional, Justiça e Disciplina, Informações, Finanças e atendimento ao público em geral; e
e) impedido de ser designado para compor Conselho de Justiça Militar, Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, nem presidirá Processo Administrativo Disciplinar e Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE);
II - Se Aspirante a Oficial:
a) vinculado à Unidade do Presidente do processo regular, como adido se necessário, desde a instauração do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, até a publicação da decisão definitiva;
b) afastado de atividades operacionais, inclusive de supervisão, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, e desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo da Corporação; e
c) impedido de assumir funções diretamente ligadas ao Ensino ou Instrução, Justiça e Disciplina, Informações, Finanças e atendimento ao público em geral;
III - Se Aluno Oficial:
a) vinculado à APMBB, participando das atividades escolares compatíveis com seu grau hierárquico, desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo da Corporação, além das restrições que, fundamentadamente, ser-lhe-ão impostas pelo Comandante da APMBB, até a publicação da decisão final do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar;
IV - Se Praça:
a) vinculado à Unidade do Presidente do Processo Administrativo Disciplinar, como adido se necessário, desde a instauração do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, até a publicação da decisão definitiva;
b) prestando serviços internos, exceto os diretamente ligados às funções de Ensino ou Instrução, Justiça e Disciplina, Informações, Finanças e atendimento ao público em geral; e
c) afastado de atividades operacionais, devendo ser empregado exclusivamente em serviços internos, em horário de expediente administrativo, e desprovido de autorização de carga pessoal de arma de fogo
§ 1º - As presentes determinações alcançam, também, o militar do Estado nas seguintes condições:
I - reintegrado por força de ordem liminar, até o julgamento definitivo da ação correspondente;
II - reintegrado judicialmente, desde que seja permitida à Administração a instauração de novo processo regular, pelos mesmos fundamentos, observando-se o prazo de prescrição qüinqüenal do RDPM.
§ 2º - Em nenhuma hipótese, o militar do Estado que se encontrar nas situações previstas neste artigo deverá ser escalado para representar a Corporação ou a Unidade em ato público, interno ou externo.
§ 3º - As medidas administrativas previstas neste artigo poderão ser implementadas de ofício pelo Comandante Geral, ou a pedido do Presidente do processo regular ou do Comandante da Unidade do militar do Estado acusado.
§ 4º - Por decisão motivada a autoridade competente poderá, como medida cautelar, proibir o uso de uniformes por parte do militar do Estado acusado, até decisão final do processo regular.
§ 5º - A autoridade competente remeterá ao Órgão Corregedor, até o 5º dia útil de cada mês:
I - a relação nominal dos militares do Estado do seu efetivo que se encontrem respondendo a processo regular, indicando as funções por eles exercidas;
II - a relação dos militares do Estado que se encontram aguardando a instauração de processo regular (CD e PAD), discriminando as funções por eles exercidas.
(...)
Casos de expulsão
Artigo 126 - A sanção disciplinar de expulsão de Praças será aplicada nos termos dos artigos 24 e 48 do RDPM.
I ao IX - REVOGADOS.
Artigo 127 - A sanção disciplinar de demissão de Praças será aplicada, mediante processo regular, nos casos das alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 23 do RDPM.
I ao V - REVOGADOS.
Parágrafo único - Nos demais casos arrolados no inciso II do artigo 23 do RDPM, a sanção de demissão de Praças será aplicada sem a necessidade de processo regular.
Processo contra Oficial
Artigo 128 - A instauração do Conselho de Justificação relativa à incapacidade do Oficial para permanecer no serviço ativo ou na inatividade, observará os disposto nos artigos 73 a 75 do RDPM, bem como o disposto na Lei Federal 5.836, de 5 de dezembro de 1972, e na Lei Estadual 186, de 14 de março de 1973.
(...)
Processo regular de Praça com dez ou mais anos de serviço policial-militar
Artigo 130 - A instauração de Conselho de Disciplina para os Praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar observará o disposto nos artigos 76 a 83 e artigo 87, todos do RDPM.
Decisão do Comandante Geral
Parágrafo único - A decisão final do Conselho de Disciplina é de competência do Comandante Geral, conforme o artigo 83 do RDPM.
Processo regular de Praça com menos de dez anos de serviço policial-militar
Artigo 131 - A instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a incapacidade moral de Praça com menos de dez anos de serviço policial-militar observará o disposto nos artigos 76, 79, 80, 82 e 84, todos do RDPM, e nas presentes Instruções.
Decisão do Comandante Geral
Parágrafo único - A decisão final do Processo Administrativo Disciplinar é competência do Comandante Geral, nos termos do parágrafo único do artigo 84 do RDPM.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO REGULAR
Seção I
Disposições iniciais
(...)
Independência de esferas julgadoras
Artigo 133 - O processo regular será instaurado independentemente da existência de outras medidas cabíveis na esfera penal ou civil, nos termos dos artigos 11 e 79 do RDPM.
Independência de apuração de responsabilidade.
§ 1° - A absolvição judicial pelo mesmo fato que originou o processo regular não se constituirá em motivo impeditivo de apuração de responsabilidade disciplinar, por meio do devido processo, salvo se a decisão judicial declarar a inexistência material do fato, do crime ou negativa de autoria.
§ 2° - A absolvição judicial nas hipóteses tratadas na parte final do parágrafo anterior, não obsta a apuração de outras condutas conexas, não abrangidas pela decisão criminal.
Amplitude do julgamento
Artigo 134 - Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre consideradas a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, nos termos do artigo 33 do RDPM.
Fundamentos da portaria
Artigo 135 - A portaria constitui a peça inicial do processo regular, contendo:
(...)
Qualificação
II - a qualificação do autor ou autores, contendo o posto ou graduação, RE, nome completo, subunidade e Unidade a que pertence;
(...)
A norma legal
IV - a tipificação legal da conduta, ainda não punida, classificada como transgressão disciplinar grave nos termos do RDPM ou dos incisos do artigo 2º da Lei 186/73.
(...)
Concurso ou continuidade de infrações
§ 1º - Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constar do libelo acusatório da portaria, nos termos do § 2º do artigo 80 do RDPM.
Emenda da portaria
§ 2º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou concurso, não expressa na peça inicial, poderá esta ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa, nos termos do § 3º do artigo 80 do RDPM.
Conselho de Justificação
Artigo 136 - O Conselho de Justificação é processo regular que visa apurar a incapacidade do Oficial de permanecer no serviço ativo ou de permanecer na condição de Oficial na inatividade, para posterior decisão do TJM, conforme legislação específica.
(...)
Conselho de Disciplina
Artigo 137 - O Conselho de Disciplina é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo subsídios para decisão final do Comandante Geral.
Processo Administrativo Disciplinar
Artigo 138 - O Processo Administrativo Disciplinar é o processo regular que visa apurar a incapacidade moral da Praça com menos de 10 (dez) anos de serviço policial-militar para permanecer no serviço ativo, fornecendo os fundamentos para decisão final do Comandante Geral.
(...)
Artigos 139 a 151 - REVOGADOS.
Capítulo IV
DO CONSELHO DE DISCIPLINA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Da instauração
Legislação fundamental
Artigo 152 - As normas de funcionamento do Conselho de Disciplina estão previstas nos artigos 76 a 83 e 87 do RDPM e nestas Instruções.
Rito do Processo Administrativo Disciplinar
Parágrafo único - Para elaboração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), deverão ser observados o disposto no artigo 84 do RDPM e o rito do Conselho de Disciplina previsto nestas Instruções, devendo ser presidido por um Oficial, preferencialmente subalterno.
Composição do Conselho
Artigo 153 - A composição do Conselho de Disciplina dar-se-á nos termos do artigo 78 do RDPM.
Designação de Escrivão
Parágrafo único - O Presidente do Conselho poderá designar um subtenente ou sargento para funcionar como Escrivão no processo.
Portaria
Artigo 154 - O Conselho é instaurado por portaria das autoridades previstas nos incisos I e II do Artigo 76 do RDPM.
Concurso de agentes
§ 1º - Será instaurado apenas um Conselho de Disciplina, quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes, desde que ao menos um dos acusados tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço policial-militar nos termos do artigo 80 do RDPM.
Concurso de agentes
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais militares do Estado acusados pertencentes a Unidades diversas, o processo será instaurado pela autoridade policial-militar imediatamente superior, comum aos Comandantes das Unidades dos acusados, nos termos do § 1º do artigo 80 do RDPM.
Medida de controle
§ 3º - A autoridade instauradora é responsável pela remessa de cópia da portaria ao Órgão Corregedor no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua elaboração.
§ 4º - Nas situações em que forem constatados concurso, conexão ou continuidade infracional, deverão ser observados os §§ 2º e 3º do artigo 80 do RDPM.
§ 5º - O Conselho de Disciplina não será instaurado com base em transgressão disciplinar da qual o militar do Estado já tenha cumprido a sanção, nos termos do inciso III do artigo 41 do RDPM.
Requisitos da portaria
Artigo 155 - A portaria deverá conter a acusação que fundamenta a instauração do processo regular e deve ser formulada nos termos do artigo 135 destas Instruções, contendo ainda:
I - REVOGADO.
(...)
IV - O rol de testemunhas de acusação, em número de até 6 (seis); e
(...)
Parágrafo único - A oitiva das testemunhas deverá observar o previsto no artigo 417 do CPPM.
Artigo 156 - REVOGADO.
Parágrafo único - REVOGADO.
Do recebimento dos autos
Artigo 157 - O Presidente do Conselho, ao receber os autos, poderá restituí-los à autoridade instauradora se constatar que:
I - a portaria não contém os requisitos previstos no artigo 155 destas Instruções;
(...)
IV - for manifesta a incompetência da autoridade instauradora.
Termo de recebimento
§ 1º - Recebida a portaria, o Presidente lavrará termo de recebimento, certificando a data.
Prazo do termo de recebimento
§ 2º - O termo de recebimento deverá ser lavrado no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de publicação da portaria.
Ciência da Acusação
Artigo 158 - Ao receber os autos, o Presidente citará o militar do Estado acusado, conforme o previsto no artigo 58 destas Instruções.
Parágrafo único - A primeira sessão do Conselho somente poderá ocorrer após 3 (três) dias da citação do militar do Estado acusado ou de seu defensor.
Da instalação do Conselho
Artigo 159 - A primeira sessão do Conselho destina-se à leitura dos autos e ao interrogatório do militar do Estado acusado, devendo ser realizada no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do recebimento dos autos pelo Presidente.
Realização de oitivas de testemunhas na Primeira Sessão
§ 1º - Na primeira sessão poderá ser realizada, após a realização do interrogatório do acusado, a inquirição das testemunhas constantes da portaria, desde que, para tanto tal fato seja comunicado ao militar do Estado acusado na citação.
Ata da sessão
§ 2º - Em todas as sessões do Conselho de Disciplina deverá ser lavrada ata, assinada pelos membros do Conselho, pelo militar do Estado acusado e seu defensor.
I - Na ata devem ser registrados:
a) os atos e deliberações dos membros do Conselho;
b) os incidentes ocorridos;
c) os requerimentos apresentados pelo defensor;
d) a intimação do defensor e do militar do Estado acusado para a próxima sessão;
e) todos os assuntos que tenham interesse para o processo.
Compromisso dos membros do Conselho
§ 3º - Iniciada a primeira sessão, o Presidente e os membros, prestarão, pela ordem de antigüidade, o seguinte compromisso: "Prometo dedicar especial atenção aos elementos de prova produzidos no presente processo e manifestar-me, ao final dos trabalhos, de acordo com a legislação vigente, as provas dos autos e os ditames da justiça, moralidade e imparcialidade".
Leitura dos autos
§ 4º - O Presidente determinará ao Relator que proceda à leitura da portaria e demais documentos que a acompanham.
Incidentes
§ 5º - Verificada a existência de incidente pelos membros do Conselho ou apontada pela defesa, deverá ser adotada a medida prevista na Parte I destas Intruções para o prosseguimento do processo.
Do interrogatório do acusado
Artigo 160 - (...)
Interrogatório
§ 4º - O interrogatório será procedido pelo Oficial interrogante.
Questões dos outros membros do Conselho
§ 5º - Esgotando suas perguntas, o Interrogante solicitará aos demais integrantes do Conselho que elaborem questões julgadas convenientes ao esclarecimento da verdade, as quais serão repassadas ao militar do Estado acusado para que as responda, fazendo-as constar dos autos, bem como suas respostas.
(...)
Proibição de interferência do defensor
§ 7º - O defensor constituído pelo militar do Estado acusado, o dativo ou o "ad-hoc", não interferirá no interrogatório ou nas respostas do militar do Estado acusado.
Direito do silêncio
Artigo 161 - Antes de iniciar o interrogatório, o Interrogante informará ao militar do Estado acusado que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, respeitando o direito constitucional de permanecer em silêncio.
(...)
Verdade real
Artigo 162 - O interrogatório deve ser completo e minucioso, devendo o Oficial Interrogante realizar todas as perguntas necessárias ao esclarecimento das infrações e circunstâncias contidas na portaria, buscando-se a verdade real.
(...)
Transcrição literal das respostas
Artigo 165 - As respostas do militar do Estado acusado serão ditadas na forma como foram proferidas pelo Interrogante ao Escrivão, que as reduzirá a termo.
Exceções e incidente de sanidade mental
Artigo 166 - Após a sessão do Conselho em que se realizar o interrogatório do militar do Estado acusado, seu defensor poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, apresentar por escrito, independentemente de intimação, exceções ou requerer a realização de perícia médica para avaliação da sanidade mental do acusado, observado o disposto na Parte I destas Instruções.
(...)
Testemunhas de acusação
Artigo 167 - As testemunhas da acusação, são aquelas que efetivamente têm conhecimento dos fatos geradores da instauração do Conselho.
Indicação das testemunhas de defesa
§ 1º - As testemunhas de defesa, no máximo de 3 (três), poderão ser indicadas em qualquer fase da instrução, desde que não seja excedido o prazo de 5 (cinco) dias, após a inquirição da última testemunha de acusação.
Testemunhas referidas ou informantes
§ 2º - O militar do Estado acusado poderá ainda requerer a oitiva de testemunhas referidas ou informantes, desde que não exceda a 3 (três).
Prova emprestada
Artigo 168 - (...)
Prova pessoal de acusação
§ 1º - REVOGADO
(...)
Complemento da prova testemunhal
Artigo 169 - O Conselho, quando julgar necessário, poderá inquirir outras testemunhas, além das referidas em depoimentos prestados no processo ou em documentos juntados aos autos, observando-se o disposto no artigo 417 do CPPM.
(...)
Intimação do militar do Estado acusado e do defensor
Artigo 171 - Nenhuma testemunha será inquirida sem que sejam intimados o militar do Estado acusado e seu defensor, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência.
Apresentação das testemunhas de defesa
Artigo 172 - As testemunhas de defesa deverão ser apresentadas pelo militar do Estado acusado ou defensor, independente de intimação oficial, no dia e hora designados para a inquirição, salvo se agente público, cujo comparecimento será requisitado regularmente.
Contradita da testemunha
Artigo 173 - Antes de iniciado o depoimento, o Interrogante ou o defensor poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.
(...)
Qualificação e leitura da acusação
Artigo 175 - Após a testemunha ser devidamente qualificada, o Relator ou o Escrivão, lhe fará a leitura da portaria, antes de iniciada a inquirição.
(...)
Forma e requisitos do depoimento
Artigo 176 - (...)
III - quais as suas relações com o militar do Estado acusado, e relatar o que sabe ou tem razão de saber a respeito dos fatos narrados na portaria e circunstâncias que com o mesmo tenham pertinência.
(...)
Reperguntas
Artigo 179 - Os integrantes do Conselho e o defensor podem, em assunto pertinente à matéria, perguntar às testemunhas, por meio de quesitos, bem como reperguntar e contestar as testemunhas de acusação, tudo por intermédio do Interrogante.
Indeferimento de perguntas
Artigo 180 - Não poderão ser recusadas as perguntas do defensor, salvo se ofensivas ou impertinentes ou sem relação com o fato descrito na portaria, ou importarem na repetição de outra pergunta já respondida.
Retificação de termo
Artigo 181 - A testemunha poderá, após a leitura do seu depoimento pelo Relator ou pelo Escrivão, pedir a retificação do tópico que não tenha, em seu entender, traduzido fielmente sua declaração.
(...)
Requerimento de diligências
Artigo 186 - Encerrada a oitiva das testemunhas da defesa, o defensor será notificado, na própria sessão, que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos. Igual medida poderá ser determinada, de ofício, pelo Presidente do Conselho.
(...)
Diligências externas
§ 3º - O Conselho, incorporado e acompanhado pelo defensor e o militar do Estado acusado, poderá proceder a toda e qualquer diligência, mesmo fora do local onde funcionar, sempre que tal procedimento seja julgado indispensável à busca da verdade real.
(...)
Intimação para defesa
Artigo 187 - Conclusos os autos, o Presidente intimará o defensor e o militar do Estado acusado para a vista dos autos em cartório e oferecimento das razões escritas de defesa.
Vedação de juntada de documentos
§ 1º - Não poderá ser juntado aos autos qualquer outro documento após a abertura de vistas ao militar do Estado acusado e ao seu defensor.
Certidão de intimação
§ 2º - O Relator ou o Escrivão certificará, por despacho, haver cumprido a intimação.
Vista dos autos
§ 3º - À vista dos autos deverá ser feita na Unidade a partir da data da intimação citada no "caput", podendo ser fornecida cópia do feito, mediante requerimento motivado do defensor
Prazo de entrega da defesa
§ 4º - O prazo para entrega da peça contendo as razões finais de defesa é de 8 (oito) dias, contados da data da intimação.
Caso fortuito ou força maior
§ 5º - O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Presidente até 3 (três) dias, por meio de despacho fundamentado, desde que a defesa demonstre o motivo de força maior ou caso fortuito, por meio de requerimento.
Juntada das alegações de defesa
§ 6º - As alegações de defesa serão juntadas aos autos mediante a lavratura de termo pelo Escrivão.
Preclusão de direito
Artigo 188 - Não é admitida suspensão ou interrupção do prazo para a defesa, devendo, ao final, os autos irem conclusos aos membros do Conselho, para elaboração do relatório.
(...)
Seção V
Do Relatório
Realização do relatório
Artigo 191 - Recebida a peça de defesa, deve ser elaborado o relatório pelos membros do Conselho.
Parágrafo único - REVOGADO.
Conteúdo do relatório
Artigo 192 - Inicialmente o Conselho se manifestará sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido, argüida ou não pela defesa e que não tenha conseguido saná-la, fazendo as considerações julgadas necessárias.
§ 1º - REVOGADO.
(...)
Da conclusão do relatório
Artigo 193 - As deliberações para a elaboração do relatório do Conselho serão tomadas por maioria de votos, computado o do Presidente.
§ 1º - As deliberações do Conselho de Disciplina serão realizadas por votação na seguinte ordem: Relator, Interrogante e o Presidente.
§ 2º - Quando a decisão ocorrer por maioria de votos, o membro do Conselho que não concordar com a decisão poderá apresentar declaração de seu voto divergente por escrito apartado do relatório, que deverá ser encartado aos autos após o relatório.
Conteúdo do relatório
Artigo 194 - Do relatório constará:
I - a qualificação do militar do Estado acusado;
II - indicação do local, data e horário onde ocorreu o fato constante da portaria;
III - se o militar do Estado acusado estava de serviço e fardado quando dos fatos constantes da portaria;
IV - data de ingresso do militar do Estado acusado na Corporação;
V - a exposição sucinta da acusação;
VI - as provas obtidas no processo;
VII - as diligências realizadas;
VIII - a exposição sucinta da defesa;
IX - o parecer de procedência, procedência em parte ou improcedência da acusação;
X - se o militar do Estado acusado por sua conduta apurada no processo regular, está moralmente capacitado a permanecer na Corporação;
XI - a proposta da medida aplicável ao caso concreto.
Propositura da medida
Artigo 195 - Se o Conselho julgar a acusaçâo:
I - procedente: deverá propor a aplicação da sanção de reforma administrativa disciplinar, de demissão ou expulsão, prevista no RDPM;
II - procedente em parte: poderá propor a aplicação de outra sanção, observado o artigo 42 do RDPM;
III - improcedente: deverá propor o arquivamento dos autos.
Artigo 196 - REVOGADO.
Remessa dos autos
Artigo 197 - Elaborado e assinado o Relatório, o Presidente do Conselho remeterá os autos do processo, por despacho, à autoridade instauradora.
Prazo de connclusão
Artigo 198 - Os trabalhos do Conselho, não tendo ocorrido interrupções ou suspensões legais, devem ser encerrados com o relatório no prazo de 75 (setenta e cinco) dias, contados da data de sua portaria.
Afastamento dos membros do Conselho de Disciplina
§ 1º - O Comandante Geral, atendendo a solicitação da autoridade Instauradora, poderá afastar os membros do Conselho de Disciplina de suas funções normais, para que, com exclusiva dedicação à instrução do processo, possa dar celeridade a apuração dos fatos.
Impossibilidade de Prorrogações
§ 2º - A inobservância injustificada do prazo previsto para o término do processo enseja na prática de transgressão disciplinar, bem como possibilita a substituição em parte ou da totalidade dos membros do Conselho para a adoção das medidas necessárias conforme o caso.
§ 3º - Sendo necessário prazo para o encerramento do processo, na hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao Comandante Geral conceder novo prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Seção VI
Da Decisão da autoridade Instauradora
Da apreciação
Artigo 199 - A decisão da autoridade instauradora, devidamente fundamentada, será aposta nos autos, após a apreciação do processo e de toda prova produzida, das razões de defesa e do Relatório do Conselho, no prazo de 15 (quinze) dias da data do relatório.
Decisão
§ 1º - A autoridade instauradora, após minuciosa análise, apreciando o proposto no relatório, as provas produzidas e as argumentações aduzidas pela defesa, emitirá sua decisão, não podendo limitar-se a declarar a concordância ou não com o relatório do Presidente.
Fatos alheios
§ 2º - A autoridade instauradora não deverá abordar fatos ou circunstâncias que, embora do seu conhecimento, não constem dos autos.
Conteúdo da decisão
Artigo 200 - Concordando ou discordando no todo ou em parte com o relatório do Conselho, a autoridade instauradora, obrigatoriamente, declarará se a acusação é procedente, procedente em parte ou improcedente, observando o disposto no artigo 195 destas Instruções.
Impossibilidade de qualquer medida punitiva
Parágrafo único - Qualquer que seja a conclusão da autoridade instauradora, nenhuma medida poderá ser tomada até a decisão final do processo pelo Comandante Geral.
Outras medidas complementares
Artigo 201 - Se a autoridade instauradora verificar a existência de algum fato passível de responsabilização penal e ou civil do militar do Estado acusado, determinará a extração de cópias das peças que contenham os elementos probatórios, adotará a providência pertinente ou remeterá à autoridade competente.
Publicidade da decisão
Artigo 202 - A decisão da autoridade instauradora deverá ser enviada no prazo de 3 (três) dias, para publicação em boletim.
Remessa dos autos
Artigo 203 - Após a decisão, os autos serão imediatamente remetidos ao Comandante Geral para decisão final, via Órgão Corregedor.
Parágrafo único - A autoridade instauradora, antes de realizar a remessa dos autos do Conselho de Disciplina, deverá apensar à contra-capa do último volume a nota de corretivo atualizada do militar do Estado acusado.
Seção VII
Da Decisão Final
Análise do processo
Artigo 204 - (...)
§ 1º - O prazo para decisão final do Comandante Geral é o estabelecido no artigo 83 do RDPM, contado do recebimento dos autos pela Corregedoria PM.
Saneamento e diligências necessárias
§ 2º - Existindo vícios a serem sanados ou diligências necessárias no tocante à decisão final, o Comandante Geral, por intermédio da Corregedoria PM, poderá determinar a restituição dos autos à autoridade instauradora, para investigações complementares, fixando prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos autos.
§ 3º - Atendendo convocação do Corregedor PM, os membros do Conselho de Disciplina e o Oficial de Justiça e Disciplina da Unidade que instaurou o processo regular deverão comparecer à Corregedoria PM para receber orientações, ou qualquer outro documento relacionado à apuração.
Da decisão
Artigo 205 - O Comandante Geral, em ato motivado, decidirá, em instância administrativa final, mantendo ou reformando a decisão anterior, podendo:
I - arquivar o processo, caso não reste provado a incapacidade moral do acusado por inexistência da transgressão ou existência de causa de justificação;
(...)
III - decidir pela reforma administrativa disciplinar, pela demissão ou pela expulsão, do acusado;
IV a VI - REVOGADOS.
Publicidade da decisão final
Artigo 206 - Ementa da decisão final será publicada em Boletim Geral e transcrita no Assentamento Individual do militar do Estado acusado.
Parágrafo único - No caso de aplicação de sanção disciplinar de reforma administrativa disciplinar, demissão ou expulsão, ementa da decisão final será publicada em Diário Oficial do Estado, gerando a partir de então seus efeitos.
(...)
Propositura da medida
Artigo 251 - (...)
Agregação disciplinar
Parágrafo único - Sendo unânime a decisão de procedência de acusação, o Presidente do Conselho remeterá cópia do relatório ao Comandante Geral que decidirá pela aplicação das medidas da agregação disciplinar constantes do artigo 74 do RDPM.
(...)
2. Ficam revogados todos os modelos constantes no anexo I das I-16-PM.
3. A Corregedoria PM deverá disponibilizar na Intranet da Corporação os modelos e formulários de utilização obrigatória e necessários à prática dos atos previstos nas I-16-PM.
4. Ficam revogadas as disposições em contrário.
(PORTARIA CORREGPM-3/305/01).