SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR
Portaria do Cmt G CORREGPM-2/305/01
1. O Comandante Geral da Polícia Militar, no uso das atribuições inscritas no artigo 88 da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar - RDPM, baixa, neste ato, instruções necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto no novo Regulamento, estabelecendo procedimentos padronizados para as regras dos itens 3 e 4 da Portaria Cmt G CORREGPM-1/305/01, que tratam da apuração de transgressões disciplinares praticadas na vigência do Regulamento Disciplinar anterior e saneamento dos processos e procedimentos iniciados e não encerrados.
2. As normas da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, aplicam-se a todas as transgressões disciplinares, processos e procedimentos pendentes, sem prejuízo da validade de todos os atos já iniciados ou realizados sob a vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Todo fato transgressional, processo ou procedimento disciplinar, verificado ou iniciado na vigência do Regulamento anterior, portanto, até 9 de março de 2001, data imediatamente anterior à vigência do novo Regulamento Disciplinar, é considerado pendente na hipótese de ainda não ter ocorrido
a. a elaboração da comunicação disciplinar;
b. a elaboração do termo acusatório, ofício de convocação ou portaria de processo disciplinar sumário;
c. a citação do acusado;
d. a apresentação da defesa prévia;
e. a realização da coleta de provas requeridas;
f. a apresentação de defesa final;
g. a elaboração do enquadramento, do parecer, da homologação, e da solução;
h. a ciência do acusado ou a transcrição da decisão punitiva em boletim ou Diário Oficial;
i. o resultado do recurso tempestivamente interposto;
j. o início do cumprimento da sanção;
l. o término do cumprimento da sanção;
m. o lançamento do cumprimento da sanção em boletim;
n. o lançamento do cumprimento da sanção no Assentamento Individual.
Regras Gerais de Transição
4. Na hipótese de existência de algumas das situações arroladas no número anterior, deverão ser realizados, pelas autoridades disciplinares competentes, os seguintes atos administrativos de natureza saneadora da situação, do processo ou do procedimento, para perfeita adequação aos novos preceitos legais:
a. na hipótese de não ter sido confeccionada a comunicação disciplinar:
1) elaborar a comunicação disciplinar, nos termos do artigo 28 do novo Regulamento Disciplinar;
2) dar seguimento ao rito do procedimento nos termos do novo Regulamento Disciplinar e da Portaria Cmt G CORREGPM-1/305/01.
b. na hipótese de não ter sido elaborado termo acusatório, ofício de convocação (ou portaria a partir da vigência do novo Regulamento) de Conselho de Disciplina ou portaria de processo disciplinar sumário (ou processo administrativo disciplinar a partir da vigência do novo Regulamento):
1) elaborar o termo acusatório ou a portaria do Conselho de Disciplina ou do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do novo Regulamento Disciplinar;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Regulamento Disciplinar, das I-16-PM e da Portaria Cmt G CORREGPM-1/305/01.
Modelo do texto referente à menção ao RD anterior:
.................................
X. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
....................................
c. na hipótese de não ter sido elaborada a citação do acusado:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Regulamento Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) elaborar a citação do acusado, nos termos do novo Regulamento Disciplinar, para o procedimento em tela;
4) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Regulamento Disciplinar, das I-16-PM e da Portaria Cmt G CORREGPM-1/305/01.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 13.657, de 9 de dezembro de 1943, combinada (se for o caso) com o(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Cito o acusado, nos termos da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, para conhecer a acusação e apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência.
nome
posto - autoridade policial militar instauradora
d. na hipótese de não ter sido apresentada a defesa prévia:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Regulamento Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) notificar o acusado ou defensor a respeito dos termos do despacho e conceder o prazo integral previsto no novo Regulamento Disciplinar para a apresentação da defesa, de acordo com o rito do procedimento ou processo em tela;
4) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Regulamento Disciplinar, das I-16-PM e da Portaria Cmt G CORREGPM-1/305/01.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 13.657, de 9 de dezembro de 1943, combinada (se for o caso) com o(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do ( processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Cito o acusado (ou defensor, conforme o caso), nos termos da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, para conhecer os termos do presente despacho e concedo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, para manifestação, após o qual, será dado seguimento ao rito do (processo/procedimento) nos termos do novo Regulamento Disciplinar, da Portaria CmtG CORREGPM-1/305/01 e das I-16-PM.
nome
posto - autoridade policial militar instauradora
e. na hipótese de ainda não ter sido realizada a coleta de provas requeridas:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Regulamento Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) notificar o acusado ou defensor a respeito dos termos do despacho;
4) indeferir eventual novo pedido de provas por parte da defesa, em não havendo alteração dos fatos narrados inicialmente;
5) decidir o requerimento anterior de provas, deferindo as pertinentes e indeferindo, motivadamente, as demais;
6) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Regulamento Disciplinar, das I-16-PM e da Portaria Cmt G CORREGPM-1/305/01.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 13.657, de 9 de dezembro de 1943, combinada (se for o caso) com o(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Notifico o acusado (ou defensor, conforme o caso), nos termos da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, para conhecer os termos do presente despacho e concedo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, para manifestação, após o qual, será dado seguimento ao rito do (processo/procedimento) nos termos do novo Regulamento Disciplinar, da Portaria Cmt G CORREGPM- 1/305/01 e das I-16-PM.
nome
posto - autoridade policial militar instauradora
f. na hipótese de não ter sido apresentada a defesa final:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Regulamento Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) notificar o acusado ou defensor a respeito dos termos do despacho e conceder o prazo integral previsto no novo Regulamento Disciplinar para a apresentação da defesa final, de acordo com o rito do processo em tela;
4) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Regulamento Disciplinar, das I-16-PM e da Portaria Cmt G CORREGPM-1/305/01.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 13.657, de 9 de dezembro de 1943, combinada ( se for o caso) com o(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Notifico o acusado (ou defensor, conforme o caso), nos termos da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001, para conhecer os termos do presente despacho e concedo prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, para manifestação, após o qual, será dado seguimento ao rito do (processo/procedimento) nos termos do novo Regulamento Disciplinar, da Portaria CmtG CORREGPM-1/305/01 e das I-16-PM.
nome
posto - autoridade policial militar instauradora
g. na hipótese de não ter sido elaborado o enquadramento, o parecer, a homologação ou a solução:
1) elaborar despacho, nos autos, declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo, e apenas retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados na acusação pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Regulamento Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
2) ressaltar que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior, para fins de aplicação, ao final, de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
3) elaborar, no mesmo despacho ou em apartado, o enquadramento disciplinar ou decidir o processo ou procedimento, nos termos do novo Regulamento Disciplinar, e aplicar, se for o caso, sanção correspondente à classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade;
4) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Regulamento Disciplinar, das I-16-PM e da Portaria Cmt G CORREGPM-1/305/01.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 13.657, de 9 de dezembro de 1943, combinada (se for o caso) com o(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001.
2. Ressalto, para fins de aplicação, ao final do (processo/procedimento), de eventual sanção, com base na classificação mais benigna da transgressão disciplinar, quanto à gravidade, que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
nome
posto - autoridade policial militar instauradora
h. na hipótese de não ter sido o acusado cientificado do enquadramento disciplinar ou transcrita a decisão punitiva em boletim:
1) elaborar despacho nos autos:
a) declarando válidos os atos já praticados, quanto ao conteúdo;
b) retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados no enquadramento disciplinar ou decisão do processo ou procedimento pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Regulamento Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
c) ressaltando que o fato de que a transgressão foi praticada na vigência do Regulamento anterior;
d) modificando, se necessário, o nome da sanção imposta;
e) reduzindo o número de dias de sanção, se a decisão anterior houver cominado quantidade de dias superior aos limites previstos no artigo 42 do novo Regulamento Disciplinar.
(1) esta hipótese somente é aplicável ao caso de punição isolada superior ao limite máximo atual. Se a quantidade de dias for decorrente da somatória de diversas punições, cada sanção deve ser analisada separadamente.
(2) dar ciência ao punido dos termos do enquadramento disciplinar original e do despacho saneador e realizar a transcrição dos dois atos em boletim;
(3) dar seguimento ao rito do processo ou procedimento nos termos do novo Regulamento Disciplinar, das I-16-PM e da Portaria Cmt G CORREGPM-1/305/01.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 13.657, de 9 de dezembro de 1943, combinada (se for o caso) com o(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001.
2. Ressalto que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Modifico (se for o caso) o nome da sanção imposta de ___________________ para __________________.
4. Reduzo (se for o caso) o número de dias de sanção de ___ dias de _____________ para o limite máximo de ___ dias de ____________, previsto no novo Regulamento Disciplinar.
5. Publique-se (ou notifique-se o acusado ou defensor, conforme o caso) o enquadramento disciplinar original e este despacho.
nome
posto - autoridade policial militar que aprovou a sanção
i. na hipótese de não ter sido o acusado cientificado do resultado do recurso tempestivamente interposto:
1) elaborar despacho, nos autos:
a) retificando, por substituição, os artigos, parágrafos, incisos e números empregados no enquadramento disciplinar ou decisão do processo ou procedimento pelos artigos, parágrafos, incisos e números do novo Regulamento Disciplinar, aplicáveis ao caso concreto;
b) ressaltando que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior;
c) modificando, se necessário, o nome da sanção imposta;
d) reduzindo o número de dias de sanção, se a decisão anterior houver cominado quantidade de dias superior aos limites previstos no artigo 42 do novo Regulamento Disciplinar.
2) adotar as providências previstas no § 3º do Art. 57 ou o § 6º do Art. 58, ambos do RDPM;
3) dar ciência ao punido ou defensor, conforme o caso, dos termos do saneamento e do resultado do recurso e publicar o ato em boletim.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e retifico a tipificação da transgressão disciplinar, inicialmente fundada no(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto Estadual 13.657, de 9 de dezembro de 1943, combinada (se for o caso) com o(s) [consignar a tipificação inicial (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] do Decreto-lei 260, de 29 de maio de 1970, para o(s) [consignar a nova tipificação (artigo(s) e parágrafo(s), inciso(s), alínea(s) ou item(ns) )] da Lei Complementar 893, de 9 de março de 2001.
2. Ressalto que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
3. Modifico (se for o caso) o nome da sanção imposta de ___________________ para __________________.
4. Reduzo (se for o caso) o número de dias de sanção de ___ dias de _____________ para o limite máximo de ___ dias de ____________, previsto no novo Regulamento Disciplinar.
5. Decido o recurso interposto, declarando que, (nos termos do § 3º do Art. 57 ou do § 6º do Art. 58, ambos do RDPM)...
6. Publique-se (ou notifique-se o acusado ou defensor, conforme o caso).
nome
posto - autoridade policial-militar que aprovou a sanção
j. na hipótese de não ter sido determinado o início do cumprimento da punição:
1) elaborar despacho, nos autos:
a) ressaltando que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior;
b) modificando, se necessário, o nome da sanção imposta;
c) reduzindo o número de dias de sanção, se a decisão anterior houver cominado quantidade de dias superior aos limites previstos no artigo 42 do novo Regulamento Disciplinar.
2) fixar data de início do cumprimento da sanção;
3) dar ciência ao punido dos termos do despacho saneador e publicar o ato em boletim.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e ressalto que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
2. Modifico (se for o caso) o nome da sanção imposta de ___________________ para __________________.
3. Reduzo (se for o caso) o número de dias de sanção de ___ dias de _____________ para o limite máximo de ___ dias de ____________, previsto no novo Regulamento Disciplinar.
4. Fixo a data de cumprimento da sanção em ______.
5. Notifique-se o punido dos termos deste despacho.
6. Solicito (ou determino) a publicação em boletim.
nome
posto - autoridade policial militar que aprovou a sanção
l. na hipótese de não ter ocorrido o término do cumprimento da sanção.
1) elaborar despacho, nos autos:
a). ressaltando que o fato foi praticado na vigência do Regulamento anterior;
b). modificando, se necessário, o nome da sanção imposta;
c). reduzindo o número de dias de sanção, se a decisão anterior houver cominado quantidade de dias superior aos limites previstos no artigo 42 do novo Regulamento Disciplinar.
2) proceder a cientificação do punido a respeito do enquadramento disciplinar original e do despacho saneador;
3) dar continuidade ao cumprimento da sanção, se a quantidade de dias imposta ainda permitir;
4) publicar o ato em boletim.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. Declaro válidos, quanto ao conteúdo e à forma, os atos praticados neste (processo ou procedimento) e ressalto que o fato constante da peça acusatória foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
2. Modifico (se for o caso) o nome da sanção imposta de ___________________ para __________________.
3. Reduzo (se for o caso) o número de dias de sanção de ___ dias de _____________ para o limite máximo de ___ dias de ____________, previsto no novo Regulamento Disciplinar.
4. Determino a continuidade da execução da sanção (ou suspendo a execução da sanção), pois faltam ___ dias para o exaurimento.(ou já exaurida a pena).
5. Notifique-se o punido dos termos deste despacho.
6. Solicito (ou determino) a publicação em boletim.
nome
posto - autoridade policial militar que aprovou a sanção
m. na hipótese de não ter sido realizado o lançamento do cumprimento da sanção em boletim:
1) efetuar o lançamento do cumprimento da sanção em boletim, nos termos em que esta foi aplicada e executada.
n. na hipótese de não ter sido realizado o lançamento do cumprimento da sanção no Assentamento Individual.
1) efetuar o lançamento do cumprimento da sanção em boletim, nos termos em que esta foi aplicada e executada.
Regras Especiais de Transição
5. Na hipótese de fato ou processo ou procedimento pendente, que trata de transgressão disciplinar não mais prevista especificamente nos números do parágrafo único do artigo 13 ou que não puder ser considerada, genericamente, implícita em um dos valores ou deveres éticos policiais militares, constantes dos artigos 7º e 8º, respectivamente, todos do novo Regulamento Disciplinar, o despacho de saneamento deve declarar, motivadamente, extinta a punibilidade por inexistência de previsão legal de sanção para o fato constante da peça acusatória e determinar que seja arquivado, após a publicação do ato e comunicação do resultado ao signatário da comunicação disciplinar.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. O fato descrito na peça acusatória do presente (processo ou procedimento pendente) foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
2. Tal comportamento deixou de constituir transgressão disciplinar, por não mais estar prevista especificamente em qualquer dos números do parágrafo único do artigo 13 do novo Regulamento Disciplinar (ou por não puder ser considerada genericamente implícita em qualquer um dos incisos dos artigos 7º e 8º combinado com o número 2 do § 1º do artigo 12, todos do RDPM)
3. Declaro extinta a punibilidade por inexistência de previsão legal de sanção para o fato constante da peça acusatória.
4. Determino que o (processo ou procedimento pendente) seja arquivado.
5. Publique-se o presente ato e comunique-se, por ofício, o autor da acusação (ou signatário da comunicação disciplinar).
nome
posto - autoridade policial militar que aprovou a sanção
6. Nas hipóteses de apurações de transgressões disciplinares ou dos processos ou procedimentos pendentes, devem ser observadas as novas regras de prescrição da ação disciplinar da Administração Militar do Estado, previstas no artigo 85 do novo Regulamento Disciplinar, decidindo-se, em despacho motivado, pelo arquivamento quanto à transgressão disciplinar, por extinção da punibilidade pela prescrição, caso haja transcorrido período de tempo maior que 5 (cinco) anos a partir da data do cometimento da falta e a não interposição de qualquer recurso.
a. se interposto um ou mais recursos, novo prazo de cinco anos deve ser contado a partir do dia subseqüente à data da interposição do último recurso.
Modelo de despacho saneador:
Em ___de ______________ de 2001
Ref: (Processo/Procedimento) nº _____
1. O fato descrito na peça acusatória do presente (processo ou procedimento pendente) foi praticado na vigência do Regulamento Disciplinar anterior.
2. A regra prescricional atual é mais benigna que a anterior, pois exige apenas o transcurso de cinco anos a contar da data do fato ou da interposição do último recurso disciplinar.
3. Consta dos autos que a data do fato (ou da interposição do último recurso disciplinar) foi _______, a partir da qual já houve o transcurso do prazo de cinco anos.
4. Declaro, sob fundamento da prescrição, extinta a punibilidade.
5. Determino que o (processo ou procedimento pendente) seja arquivado.
6. Publique-se o presente ato e comunique-se, por ofício, o autor da acusação (ou signatário da comunicação disciplinar).
nome
posto - autoridade policial militar que aprovou a sanção
7. Nas situações previstas nos dispositivos anteriores em que não tenha ainda ocorrido o início do cumprimento da sanção disciplinar eventualmente aplicada, bem como tenha havido a troca do nome da sanção para Permanência Disciplinar no despacho saneador, é cabível a aplicação do instituto da conversão, se atendidas as regras dos artigos 18 e 19 do novo Regulamento Disciplinar.
8. Às Sindicâncias em curso na Corporação, que tenham por objeto a apuração de cometimento de transgressões disciplinares, aplicam-se as mesmas regras de transição previstas nesta Portaria.
9. Na hipótese do processo pendente ser um Conselho de Justificação, o Presidente deverá elaborar despacho de suspensão do feito, notificar o defensor a respeito do conteúdo do despacho e remeter os autos ao Secretário da Segurança Pública, sugerindo as medidas pertinentes de saneamento.
10. Publique-se. Cumpra-se.
(PORTARIA DO CMT G CORREGPM-2/305/01).