O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança e integridade física de todos aqueles que adentrem e permaneçam no interior das unidades do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a ocorrência de ameaças e a possibilidade de violência contra Servidores da Justiça, Partes, Promotores de Justiça, Advogados e Juízes, em prédios nos quais estão instaladas suas unidades:
RESOLVE:
Artigo 1º Em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado, serão adotadas medidas de segurança que poderão determinar a utilização de equipamentos, fixos ou portáteis, ou por outro modo, inclusive a revista pessoal, se for o caso, durante todo o expediente forense, para evitar ingresso de pessoas portando armas de qualquer tipo ou artefatos, que possam representar risco para a integridade física daqueles que estejam em seu interior.
Artigo 2º É vedado o ingresso de pessoas na posse de armas nas dependências das unidades judiciárias, ainda que detentoras de autorização legal, exceto os policiais, militares ou civis, e agentes de segurança bancária em serviço.
Artigo 3º Nos locais da entrada principal destas unidades do Poder Judiciário, haverá policiais militares, agentes de fiscalização ou funcionários especialmente treinados e designados pela Diretoria do Fórum, munidos, ou não, de aparelhos específicos para detectar metais, ou realizar eventuais revistas a serem feitas em quem desejar ingressar no interior das instalações.
Artigo 4º Os senhores Advogados e pessoas portadoras de pastas, maletas, pacotes ou outros invólucros, quando o sistema de segurança indicar a existência de metais, serão convidados a exibi-los e a retirá-los, submetendo-se novamente ao sistema de segurança; havendo recusa, em nenhuma hipótese, serão admitidos no interior das unidades.
Artigo 5º Ficam proibidas todas as visitas ou encontros de quaisquer pessoas com réus presos que devam participar de audiências, ressalvando o contato desses com seus patronos, a título de entrevista.
Artigo 6º Os Juízes Diretores de unidades judiciárias poderão instituir sistema de identificação de pessoas que devam ingressar e permanecer em seus interiores, por meio de crachás, livros de visitantes ou quaisquer outros modos.
Artigo 7º Os Juízes Diretores, existindo mais de uma entrada às unidades Judiciárias, conforme as conveniências, poderão restringir o acesso às suas dependências, comunicando a providência à Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 8º Os casos não previstos, neste provimento, serão submetidos imediatamente à apreciação dos Juízes Diretores, sendo objeto de posterior comunicação à Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Provimento em vigência na data de sua publicação.
São Paulo, 22 de maio de 2003.
(aa) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Presidente do Tribunal de Justiça, LUIS DE MACEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e LUIZ TÂMBARA, Corregedor Geral de Justiça.
Publicado no D.O.E. nº 100 - de 30 de maio de 2003 - pág. 170.