NORMAS SOBRE ELABORAÇÃO DO PROCESSO DA MEDALHA "VALOR MILITAR"
Portaria do Cmt G 001/129/04 (BOLETIM GERAL PM 138 – 23/07/04)
Publico, para conhecimento dos integrantes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e devida execução, o seguinte:
O Comandante Geral da Polícia Militar,
Considerando as disposições da Lei Estadual 2.248, de 14 de agosto e 1953, que disciplina a concessão da Medalha "Valor Militar" aos policiais militares que integram a Corporação;
Considerando as alterações introduzidas pela Lei Estadual 11.545, de 20 de novembro de 2003, que modificaram o rito de elaboração do processo avaliatório para concessão da honraria pelo Governador do Estado de São Paulo, tornando-o medida a ser iniciada pela Administração, de ofício, sem a participação do eventual agraciado;
Considerando a alteração pertinente à definição dos graus da medalha, a serem concedidas de acordo com o tempo de serviço prestado nas fileiras da Corporação com lealdade, constância e valor;
Considerando as orientações emanadas do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo a respeito da elaboração do processo para essa finalidade, relacionadas na Ata 003/04, remetida a esta Corporação por intermédio do Ofício 011/04-SDG;
Considerando a RESOLUÇÃO 002/04-TJM, publicada no DOJ 095, de 21MAI04, que dispõe sobre a concessão de medalhas Valor Militar, em especial no que se refere ao cômputo de tempo de serviço;
Considerando a necessidade de adequação das normas que regem a matéria no âmbito da Corporação, objetivando, além da imprescindível confiabilidade nas informações que compõem o processo, a celeridade que deve nortear o trâmite entre os vários órgãos envolvidos, tudo com o escopo de alcançar a excelência que se impõe;
Baixa neste ato, para conhecimento e devida execução, instruções complementares necessárias à aplicação do disposto na Lei 2.248/53, as quais se constituem em definições, interpretações e procedimentos a serem seguidos pelas Unidades da Corporação, a fim de padronizar o rito de elaboração e encaminhamento do processo pertinente à honraria.
Artigo 1º - A Medalha Valor Militar, conferida a oficiais e praças da Polícia Militar, a fim de patentear o reconhecimento do Estado pelos bons serviços por eles prestados, com lealdade, constância e valor, é concedida por decreto do Governador do Estado, precedida de processo elaborado pelas Unidades Administrativas detentoras de Assentamentos Individuais - AI, com julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A honraria é constituída em três graus: bronze, prata e ouro, outorgada para os que contarem, respectivamente, com mais de 10, de 20 ou de 30 anos de serviço prestado ininterrupta e exclusivamente nas fileiras da Corporação.
§ 1º - O tempo de serviço será o de efetivo exercício, assim considerado aquele passado dia a dia no serviço ativo da Corporação, do qual não se abaterão apenas os seguintes afastamentos:
I - férias;
II - dispensa do serviço a título de recompensa;
III - licença-prêmio;
IV - licença concedida em razão de moléstia adquirida em ato de serviço;
V - licença à gestante e licença paternidade.
§ 2º - A contagem do tempo de serviço será interrompida quando a somatória de afastamentos ultrapassar 60 (sessenta) dias no período formador do bloco aquisitivo, excetuados os prescritos nos incisos do parágrafo anterior.
§ 3º - A partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia de afastamento, será reiniciada a contagem de tempo para formação do bloco aquisitivo.
§ 4º - O tempo de serviço averbado, mesmo aquele prestado anteriormente à própria Corporação, não será considerado para fins de contagem na formação do bloco aquisitivo.
Artigo 3º - Entende-se por bons serviços o conjunto de ações praticadas durante os períodos de efetivo serviço na Corporação, que tornem o oficial ou a praça merecedores do reconhecimento do Estado, que devem ser avaliados observando-se os registros escriturados nos Assentamentos Individuais - AI, na Nota de Corretivos - NC (para as praças), no Registro Individual de Punição de Oficiais (RIPO) e os resultados da Avaliação de Desempenho.
§ 1º - Por lealdade entende-se a conduta do oficial ou praça sempre na defesa da lei, da justiça e da autoridade legitimamente constituída.
§ 2º - Por constância entende-se a ação ininterrupta, no tempo e na lealdade, do oficial ou praça, que revela sua firmeza na prestação dos serviços referidos no "caput" deste artigo e em consonância com o previsto nos parágrafos do artigo 2º.
§ 3º - Por valor entende-se a multiplicidade dos serviços prestados sempre dentro do espírito deste artigo.
Artigo 4º - O processo de concessão da medalha deverá ser iniciado de ofício pela Administração, na Unidade à qual pertença o oficial ou a praça, que encaminhará expediente fundamentado à Unidade Administrativa detentora dos assentamentos individuais, para aferição dos bons serviços e início do processo de avaliação para concessão.
§ 1º - O expediente mencionado deverá ser precedido da aferição do tempo de efetivo serviço, que será computado a partir da inclusão do oficial ou praça nas fileiras da Corporação, com observância aos parágrafos do artigo 2º e em conformidade com o respectivo grau da medalha, evitando-se trâmites desnecessários.
§ 2º - A autoridade administrativa deverá motivar, em decisão sucinta, caso não ocorra a indicação para que se inicie o processo de avaliação para concessão da honraria a determinado policial militar, publicando em boletim interno o ato, do qual dará ciência ao interessado e remeterá cópia à Diretoria de Pessoal.
§ 3º - São motivos para não indicação, de que trata o parágrafo anterior:
I - mau comportamento;
II - sanção disciplinar por cometimento de qualquer transgressão de natureza grave;
III estar respondendo a Conselho de Justificação, de Disciplina ou a Procedimento Administrativo Disciplinar;
IV - estar respondendo a processo nos foros militar ou civil;
V - estar respondendo à IPM ou Sindicância em que figure como indiciado ou sindicado.
§ 4º - Ao completar qualquer dos períodos estabelecidos, a Unidade à qual pertença o oficial ou a praça elaborará expediente requestando a elaboração do processo para concessão da medalha, ou motivará a não indicação, nos termos dos parágrafos anteriores, a fim de permitir à Unidade Administrativa detentora do Assentamento Individual o início ou não do processo.
§ 5º - O Cmt/Ch da Unidade Administrativa em que se escriturem as alterações do pessoal nos Assentamentos Individuais mandará que se organize o processo, no qual serão incluídos os extratos dos assentamentos do oficial ou da praça, a Ficha de Contagem de Tempo de Serviço - FCTS (na qual será inserido o tempo líquido de serviço para efeito da Lei 2.248/53), a Ficha de Juízo Pessoal - FJP emitida pelo Cmt/Ch/Dir do indicado, acerca do valor e se merece ou não a concessão e o remeterá, por intermédio de ofício, à Diretoria de Pessoal.
§ 6º - Não é necessário que as Unidades Administrativas elaboradoras do processo transcrevam nas vias correspondentes aos extratos de assentamentos todas as alterações que, normalmente, são incluídas nesses documentos, sendo suficiente a remessa em forma extratada, em ordem cronológica, contendo as seguintes alterações:
I - Justiça e Disciplina - sanções disciplinares, condenações, submissão a Conselho de Disciplina ou de Justificação, desde que já conclusos, IPM e Sindicâncias nas quais o interessado figure como indiciado ou sindicado, com respectiva solução, processos a que respondeu perante a Justiça Comum ou Militar, com as respectivas certidões de objeto e pé ou publicação em Boletim Geral PM da decisão da Justiça, elogios individuais e coletivos, publicações de referências elogiosas e agradecimentos por serviços prestados, as medalhas ou condecorações em geral que lhe tenham sido outorgadas, com ênfase à outorga da Medalha "Valor Militar" de que seja possuidor, em grau(s) anterior(es) à indicada. Poderão ser extraídas cópias autenticadas das folhas do Assentamento Individual pertinentes às sanções disciplinares e condenações (nº 9) e aos elogios (nº 10), que integrarão o processo;
II - Afastamentos do serviço: constar, obrigatoriamente, todos os afastamentos do serviço pertinentes ao militar do Estado, excetuando-se apenas os períodos de férias, de licença-prêmio, de dispensas do serviço a título de recompensa, de licenças concedidas em virtude de moléstia adquirida em ato de serviço, independentemente de terem sido geradoras de situação de agregação, de licença paternidade e de licença à gestante, de acordo com o disposto nos parágrafos do artigo 2º;
III - Cursos e Estágios: freqüentados na Corporação ou realizados em instituições militares, civis ou policiais militares estranhas à Polícia Militar;
IV - Promoções: indicar as promoções havidas, constando a data, DO ou Bol G PM e o critério (antigüidade ou merecimento).
§ 7º - É imprescindível que conste do extrato dos assentamentos do indicado a qualificação completa (a filiação, o número do RG, a data e o local de nascimento, a data da inclusão na Corporação e o respectivo Boletim Geral).
§ 8º - Quando se tratar da concessão das medalhas de grau prata e de grau ouro, o extrato dos assentamentos do oficial ou da praça conterá somente as alterações registradas a partir da data da concessão da medalha anterior, sendo obrigatório o registro das publicações em Diário Oficial que concederam as medalhas anteriores ou em Boletim Geral PM que transcreveram tais atos, além dos documentos previstos nos itens já citados.
Artigo 5º - A Diretoria de Pessoal efetuará a revisão do processo, elaborando expediente do Comando Geral, que o encaminhará ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, juntando seu juízo pessoal sobre o valor e se o indicado merece ou não a concessão.
Artigo 6º - O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo é o órgão competente para emitir decisão, de caráter irrecorrível, que integra o processo, declarando se é ou não concedida a medalha.
§ 1º - No caso de decisão negativa, o processo será arquivado naquele Tribunal, que remeterá ao Comando Geral expediente contendo a retrocitada decisão, para fins de publicação em Boletim Geral PM Reservado, independente do posto ou da graduação do indicado; no caso de concessão, será remetido ao Governador do Estado com a decisão respectiva, para permitir a edição do decreto concessivo.
§ 2º - Após a outorga da medalha pelo Governador do Estado, mediante decreto publicado no Diário Oficial, a Diretoria de Pessoal adotará medidas para que seja expedido o diploma respectivo, que será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para fins de assinatura, conjuntamente com as assinaturas do Secretário da Segurança Pública e do Comandante Geral da Polícia Militar.
Artigo 7º - Não farão jus à medalha ou perderão o direito àquela que tenham recebido, os oficiais e as praças que:
I - forem condenados em sentença final, com trânsito em julgado, nos foros militar e civil, por crime doloso;
II - forem julgados passíveis de reforma ou de exclusão em Conselhos de Justificação
ou Disciplina;
III - sofrerem sanção disciplinar que os incompatibilizem com o espírito da concessão da
medalha, consistente em transgressões disciplinares definidas na Lei Complementar 893, de 09MAR01, como de natureza grave;
IV - estiverem ou ingressarem no comportamento mau.
§ 1º - A Administração, nos casos previstos nos incisos acima elencados, deverá adotar as medidas necessárias para recolher a medalha e o diploma respectivos anteriormente concedidos, restituindo-os à Diretoria de Pessoal para controle, mencionando no expediente o fato motivador do recolhimento, aguardando o trâmite e publicação final do decreto de cassação.
§ 2º - A Diretoria de Pessoal deverá preparar expediente ao Tribunal de Justiça Militar, para conhecimento e decisão de cassação da medalha, sendo que após o retorno será encaminhado, juntamente com o processo de concessão inicial, ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Pasta, para edição do competente decreto.
§ 3º - Àqueles que, após ingressarem no comportamento "mau", retornarem ao "bom" e neste permanecerem por no mínimo 02 (dois) anos, poderá ter restituída a medalha, precedida de expediente da Unidade à Diretoria de Pessoal e do trâmite necessário à expedição final de decreto de concessão.
§ 4º - Igualmente àqueles que se enquadrem no parágrafo anterior, a Unidade deverá reavaliar a possibilidade de indicação para fins de elaboração do processo avaliatório.
Artigo 8º - O Cmt/Dir/Ch do policial militar que incidir em um dos incisos do parágrafo 3º do artigo 4º ou em um dos incisos do artigo anterior e que tenha processo de Medalha Valor Militar em trâmite, deverá comunicar o fato de imediato à Diretoria de Pessoal, com envio da documentação a ele pertinente, para fins de juntada ao processo ou remessa ao Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 9º - O Cmt/Ch/Dir do policial militar indicado é a autoridade competente para emitir o parecer favorável ou desfavorável à outorga da medalha, não podendo se omitir e efetuar o encaminhamento simplesmente do processo à Diretoria de Pessoal.
§ 1º - Para fins de definição de autoridade competente para emissão de parecer acerca do processo de medalha "Valor Militar", fica estabelecido como Unidade aquela definida no organograma da Polícia Militar (nível mínimo de Batalhão, inclusive as Assessorias Policiais Militares).
§ 2º - Deverão ser objeto de encaminhamento à Diretoria de Pessoal todos os processos que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos nesta Portaria, independente de conterem parecer desfavorável do Cmt/Ch/Dir, estes devidamente motivados.
Artigo 10º - A Diretoria de Pessoal manterá o controle de entrega de medalhas e respectivos diplomas aos policiais militares agraciados.
§ 1º - O ato do recebimento da medalha concedida, em grau superior, obriga a restituição à Diretoria de Pessoal daquela referente ao grau, que foi entregue anteriormente.
§ 2º - A Diretoria de Pessoal, por intermédio de sua Unidade Gestora Executora, é a responsável pela aquisição de medalhas e diplomas, para os graus respectivos, a fim de atender a demanda.
§ 3º - Os diplomas respectivos serão preenchidos e remetidos às Unidades pela Diretoria de Pessoal.
Artigo 11 - A entrega das medalhas obedecerá às disposições contidas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito e seu uso deverá atender às regras previstas no Regulamento de Uniformes.
Artigo 12 - Os modelos de Ficha de Contagem de Tempo de Serviço - FCTS e de Ficha de Juízo Pessoal - FJP a serem utilizados são os publicados anexos à presente portaria.
Artigo 13 - Fica revogada a publicação referente à Medalha "Valor Militar" constante do Boletim Geral 201, de 03NOV70, e demais disposições em contrário.
Artigo 14 - Estas Instruções entram em vigor na data de sua publicação.
(NOTA DP-1/129/04).