Dispõe sobre extinção e criação de medalhas na Força Pública do Estado
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos termos do artigo 149 da Constituição do Estado, ficam revogados os Decretos n.os 10.415, de 11 de agosto de 1939, que criou a medalha "Lealdade e Constância", e 12.838, de 31 de julho de 1942, que regulou sua concessão; e criada a medalha " Valor Militar" que, instituída pelo Decreto n. 3.196-A, de 21 de abril de 1920, com a denominação de "Mérito Militar", continuará a ser conferida a oficiais e praças da Força Pública na forma das disposições desta lei.
Artigo 2º - A medalha "Valor Militar", a ser conferida a oficiais e praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, patenteará o reconhecimento do Estado pelos bons serviços por eles prestados, com lealdade, constância e valor. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
Artigo 3º - A medalha terá as características seguintes: em grau bronze, prata e ouro, apresentará a forma de uma cruz de malta pátea, contornada por um friso de um milímetro de largura e medindo trinta milímetros tanto na altura como na largura, com as seguintes inscrições: na cabeça, a palavra "Brasil" em letras maiúsculas, no braço direito o número 15 (quinze), em algarismos romanos, e no pé o número 1831 (mil oitocentos e trinta e um), em algarismos arábicos, todos representativos da data de criação da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Sobreposto ao centro da cruz um disco de 18 (dezoito) milímetros de diâmetro, compreendida a bordadura de esmalte azul celeste, com outro disco central de 10 (dez) milímetros, de esmalte azul forte, concêntrico ao primeiro e separados por um filete de 1/2 (meio) milímetro do mesmo metal. Na extremidade inferior do diâmetro vertical e sobre o meio do disco exterior, uma estrela do mesmo metal, à direita da qual começarão os dizeres em maiúsculas "Polícia Militar do Estado de São Paulo", escritos em toda a extensão do círculo exterior; no centro do disco interior, em duas linhas horizontais sobrepostas e em letras maiúsculas mais destacadas pelo corpo as palavras "Valor Militar". A cruz é posta sobre uma coroa de louros, circular, com 30 (trinta) milímetros de diâmetro no exterior, havendo entre ela e os braços da cruz um fuzil à esquerda, com 38 (trinta e oito) milímetros de comprimento e uma espada à direita com a ponta para o alto, com o comprimento igual ao do fuzil, espada e fuzil cruzado, em aspas. No verso da cruz, um disco semelhante em material e tamanho ao do anverso, no centro do qual haverá as letras X, XX ou XXX, conforme a medalha for em grau bronze, ou prata ou ouro, respectivamente. No centro da cabeça superior da cruz haverá um suporte de 4 (quatro) milímetros de comprimento, que sustentará uma argola de 8 (oito) milímetros de diâmetro interno por 10 (dez) milímetros de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha. A medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 25 (vinte e cinco) milímetros de largura total de 25 (vinte e cinco) milímetros de comprimento, afinando então em bizel na extensão de mais de 15 (quinze) milímetros, findos os quais a ponta se prenderá na argola da medalha. Da direita para a esquerda a fita apresentará 4 (quatro) listas, de 2,5 (dois e meio) milímetros de largura cada uma, na ordem de cores seguintes: preta, branca, preta e branca; no centro, uma lista vermelha de 5 (cinco) milímetros de largura, cuja extremidade na ponta do bizel se prenderá na argola da medalha; após, outras quatro listas de 2,5 (dois e meio) milímetros de largura cada uma, na ordem de cores seguintes: branca, preta, branca e preta, todas representativas da bandeira paulista. (desenho nº 1). (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
Artigo 4.º - A medalha será pendente do peito esquerdo, na forma das disposições do Regulamento de Uniformes.
Artigo 5º - A medalha em grau bronze terá no verso a letra X e será conferida aos oficiais e praças que contarem mais de 10 (dez) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
§ 1º - A em grau prata terá no verso as letras XX e será conferida aos que contarem mais de 20 (vinte) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
§ 2º - A em grau ouro terá no verso as letras XXX e será conferida aos que contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço." (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
§ 3.º - O tempo de serviço, será o de efetivo exercício contando-se em dobro somente o de campanha.
§ 4.º - Não se abaterão no tempo de serviço os períodos de férias e os de dispensa do serviço como recompensa: e os de licença-prêmio e os das licenças concedidas em virtude de moléstia adquirida em ato de serviço.
Artigo 6.º - Entende-se por bons serviços um conjunto de ações praticadas durante os períodos de serviço referidos no artigo 5.º, que torne o oficial ou praça merecedor do reconhecimento do Estado, a juízo das autoridades adiante enumeradas.
§ 1.º - Por lealdade entende-se a conduta do oficial ou praça sempre na defesa da lei, da justiça e da autoridade legitimamente constituída.
§ 2.º - Por constância entende-se a ação ininterrupta, no tempo e na lealdade, do oficial ou praça, que revela sua firmeza na prestação dos serviços referidos no "caput" deste artigo.
§ 3.º - Por valor entende-se a multiplicidade dos serviços prestados sempre dentro do espírito deste artigo.
Artigo 7.º - Não farão jus à medalha e perderão o direito aquela que tenham recebido, devendo restituí-la, bem como do diploma, os oficiais e praças que:
I - forem condenados em sentença final, nos foros militar e civil, por crime doloso;
II - forem julgados passíveis de reforma ou exclusão em Conselhos de Justificação ou Disciplina;
III - sofrerem punição disciplinar, que os incompatibilizem com o espírito do artigo 6.º, a juízo das autoridades adiante enumeradas, e
IV - estiverem ou caírem na má conduta.
§ 1.º - Estando na má conduta ou nela ingressando, só após a reconquista da boa conduta e permanência nela durante 2 (dois) anos poderá o praça fazer jus à medalha ou a restituição daquela que tenha perdido.
§ 2.º - A devolução da medalha será feita mediante ordem do Comandante ou Chefe a que estiver o oficial ou praça subordinado, o qual fará a respectiva comunicação ao Comando Geral, que a encaminhará ao Tribunal de Justiça Militar, para a devida apreciação e pedido de decreto de cassação ao Governador do Estado.
§ 3.º - A devolução da medalha e respectivo diploma será efetivada após a publicação da cassação no "Diário Oficial" e Boletim Geral, fazendo a unidade ou serviço a devida apostila no verso do diploma.
Artigo 8.º - O oficial ou praça dependente de processo criminal militar ou comum não figurará na proposta de concessão da medalha antes da sentença final.
Artigo 9.º - O ato do recebimento da medalha concedida obriga a restituição da que foi entregue anteriormente, substituindo-se esta por aquela no peito do oficial ou praça.
Artigo 10.º - A concessão da medalha "Valor Militar" terá o seguinte processo.
§ 1º - Ao completar qualquer dos períodos referidos no artigo 5º e seus parágrafos, a Administração, independentemente de requerimento do interessado, dará início ao processo de concessão da medalha "Valor Militar" aos policiais militares merecedores dessa honraria. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
§ 2.º - O Comandante da unidade ou Chefe de Serviço ou Repartição onde se escriturem as alterações do pessoal, despachá-la-á, mandando que se organize o processo, ao qual serão incluídos a fé de ofício do oficial ou a certidão de assentamentos da praça, no seu inteiro teor, o juízo pessoal do Comandante ou Chefe sobre o valor do pretendente e se merece ou não a concessão; e o remeterá ao Comando Geral.
§ 3.º - Se o pretendente não tiver completado qualquer dos períodos referidos no artigo 5.º e seus parágrafos, o Comandante ou Chefe publicará em boletim seu despacho mandando aguardar sua conclusão.
§ 4º - Revisto o processo na Seção competente, o Comando Geral encaminhá-lo-á ao Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, juntando seu juízo pessoal sobre o valor do pretendente e se merece ou não a concessão. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
§ 5º - O Tribunal de Justiça Militar declarará se é ou não concedida a medalha, justificando sucintamente sua decisão, que será publicada em Boletim Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e no "Diário Oficial". (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
§ 6.º - No caso de negativa, o processo será arquivado naquele Tribunal; e, no de concessão será remetido ao Governador do Estado com o parecer respectivo.
§ 7º - Recebendo-o, o Governador baixará decreto, publicado no "Diário Oficial", concedendo a medalha nos termos do diploma, que assinará com o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral da Polícia Militar. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
Artigo 11 - Quando se tratar da concessão das medalhas em grau prata e em grau ouro, a fé de ofício ou a certidão de assentamentos de que trata o § 2º do artigo 10 conterá somente as alterações registradas a partir da data da concessão da medalha anterior, inclusive a citação do decreto e do "Diário Oficial" e suas datas, até a atualidade. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
Artigo 12 - A decisão do Tribunal de Justiça Militar é irrecorrível.
Artigo 13 - O recebimento da medalha e diploma correspondente será em formatura da unidade ou serviço a que pertencer o recipiendário ou em formatura geral, de acordo com as instruções baixadas no ato pelo Comando Geral, obedecidas as prescrições do Regulamento de Continências.
Artigo 14 - O uso de medalha é obrigatório nas solenidades de gala, quer de caráter militar, como civil.
Parágrafo único - Seu uso em formaturas militares para a Polícia Militar será determinado pelo Comandante Geral, e nas internas dos corpos e serviços pelos respectivos Comandantes ou Chefes. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
Artigo 15 - As medalhas, fitas e diplomas são fornecidos gratuitamente pelo Estado, para o que, anualmente, no orçamento da Polícia Militar do Estado, será votada a verba necessária. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
Artigo 16 - Fora dos atos referidos no artigo 14 e seu parágrafo, os militares usarão uma barreta em cores iguais as da fita da medalha.
Artigo 17 - Constituindo as medalhas não distribuídas e seus diplomas um patrimônio do Estado, sua cunhagem, aparelhamento, impressão e guarda ficarão a cargo do Serviço de Fundos.
Artigo 18 - Os contemplados em definitivo, na data desta lei, com as medalhas de "Mérito Militar" e "Lealdade e Constância", poderão substituí-las pela de "Valor Militar", solicitando-a em parte regular. (Redação dada pela Lei nº 11.545, de 20.11.2003)
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de agosto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpidio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 14 de agosto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto
NOTA - O desenho e os modelos a que se refere esta lei serão publicados oportunamente.