São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
A função do Poder Judiciário ou função jurisdicional consiste em aplicar validamente as normas da ordem jurídica aos casos concretos, solucionando os conflitos de interesses que surgem em razão da convivência em sociedade.
A competência é a atribuição a um órgão do Poder Judiciário daquilo que lhe está afeto, em decorrência de sua atividade jurisdicional específica. Pela competência atribui-se a função jurisdicional a um ou mais órgãos do Poder Judiciário, o que possibilita àquele ou àqueles órgãos, com exclusividade, o exercício desse poder. A competência é a delimitação da jurisdição.
A Constituição Federal enumera no artigo 92 os órgãos do Poder Judiciário:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
A Constituição Federal de 1988 preceitua que a lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e em segundo pelo próprio Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar (art. 125, § 3°).
No Estado de São Paulo, a Justiça Militar possui primeira e segunda instâncias. A primeira instância é formada pelas Auditorias Militares, atualmente em número de quatro, com a mesma competência e atribuições, e a segunda pelo Tribunal de Justiça Militar. Sua competência está definida na Constituição Federal, art. 125, § 4° e § 5°, e no art. 81 da Constituição Estadual de 1989.
Art. 125 da Constituição Federal: Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º - Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Art. 81 da Constituição Estadual - Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar:
I – originalmente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de segurança e os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos foram de sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e das Auditorias Militares;
II – em grau de recurso, os policiais militares, nos crimes militares definidos em lei.
§ 1° - Compete ainda ao Tribunal exercer a correição geral sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar, bem como decidir sobre a perda do posto e da patente dos Oficiais e da graduação das praças.
§ 2° - Aos Conselhos de Justiça Militar, permanente ou especial, com a competência que a lei determinar, caberá processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.
§ 3° - Os serviços de correição permanente sobre as atividades de Polícia Judiciária Militar e do Presídio Militar serão realizados pelo juiz auditor designado pelo Tribunal.
A competência da Justiça Militar Estadual é definida em razão da matéria (crime militar) e da pessoa (policial militar). O policial militar da reserva ou reformado equipara-se ao policial em atividade para fins de aplicação da lei penal militar. A exclusão, demissão ou exoneração do serviço militar não retira a competência da Justiça Militar, desde que o fato tenha sido praticado ao tempo em que o agente era policial militar (art. 5° do Código Penal Militar). A lei penal militar poderá, nesse caso, alcançar ex-policiais militares.
O Código Penal Militar prevê a existência de crimes propriamente militares (somente previstos na legislação penal militar) e crimes militares impróprios (previstos também na legislação penal comum).
A competência para julgar os crimes militares impróprios muitas vezes cabe à Justiça Comum, disso decorre que a mesma infração poderá originar um Inquérito Policial, elaborado pela Polícia Civil e um Inquérito Policial Militar, elaborado pela Polícia Militar.
Entretanto, o policial militar não poderá ser julgado pelo mesmo fato por dois juízos distintos. Neste caso, se ao receber o inquérito o juiz auditor verificar que é incompetente para julgar o feito, determinará a remessa dos autos à Justiça Comum. Do mesmo modo procederá o juiz de direito no caso inverso.
A Justiça Militar e a Justiça Comum poderão, outrossim, julgar o mesmo fato, sem qualquer vinculação de uma à decisão da outra. É o que ocorre quando a conduta é praticada em concurso por um policial militar e um civil, uma vez que neste caso é vedada a unidade de processo e julgamento (art. 102, alínea “a” do Código de Processo Penal Militar e art. 79, inciso I do Código de Processo Penal). O civil é julgado pela Justiça Comum e o militar pela justiça castrense.
Compete, ainda, à Justiça Militar processar e julgar os delitos cometidos em lugares sujeitos à Administração militar e os crimes de favorecimento pessoal, mas somente quando se imputa ao favorecido um crime militar.
Compete à Justiça Comum processar e julgar os policiais militares pela prática de crime de abuso de autoridade (Lei n° 4.898/65), facilitação de fuga de preso de cadeia pública e crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil (Lei n° 9.299/96).
Compete, também, à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade (Súmula 6 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 78 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa”.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, atualmente composto por cinco juízes (três militares e dois civis), divide-se em duas Câmaras, numeradas, ordinariamente em primeira e segunda, com composição mista (militares e civis), funcionando como Presidente da primeira o Vice-Presidente do Tribunal e como da segunda, o juiz mais antigo que a compuser.
Compete ao Tribunal de Justiça Militar, constituído pela totalidade de seus juízes:
I - jurisdicional:
a) processar e julgar, originariamente, o Chefe da Casa Militar e o Comandante Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei; os mandados de segurança e os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente sujeitos à sua jurisdição; as revisões criminais de seus julgados, os embargos infringentes, de nulidade e de declaração opostos a seus acórdãos;
b) julgar processo oriundo do Conselho de Justificação ou representação do Ministério Público referente à perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças da Polícia Militar do Estado;
c) julgar agravo regimental;
d) dirimir conflitos de competência entre as Câmaras e as Auditorias;
e) julgar as exceções de suspeição ou impedimento opostas aos juízes.
II - administrativa:
a) aprovar o Regimento Interno, modificá-lo e interpretá-lo mediante assentos;
b) eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral e conhecer da renúncia a esses cargos;
c) autorizar remoções internas de juízes de uma câmara para outra;
d) decidir sobre retificação de atas de suas sessões;
e) tomar conhecimento e decidir sobre o encaminhamento ao Conselho Superior da Magistratura de representação feita pelo Presidente ou por qualquer pessoa ou órgão contra juiz do Tribunal;
f) representar ao Tribunal de Justiça sobre a conveniência de alterações na organização judiciária militar estadual;
g) homologar a convocação de juiz de primeiro grau para assessorar a Presidência;
h) julgar recurso administrativo contra as decisões do Presidente do Tribunal;
i) apreciar a proposta de orçamento do Tribunal;
j) aprovar o encaminhamento de projetos de lei de interesse da Justiça Militar Estadual ao Tribunal de Justiça;
k) organizar anualmente a lista de antigüidade de magistrados, bem como decidir sobre as reclamações que venham a ser feitas pelos interessados;
l) decidir os processos administrativos para a decretação da perda de cargo, remoção e disponibilidade de seus membros e demais magistrados da Justiça Militar estadual (art. 26 e 27, da Lei Complementar nº 35/79), e determinar, quando necessário, o afastamento de magistrado, nos casos permitidos em lei (art. 27, § 3º, da Lei Complementar 35/79);
m) apreciar recursos contra penas disciplinares aplicadas pelo Presidente;
n) autorizar a realização de concurso para o provimento de cargos, bem como apreciar recursos contra decisão da Comissão Examinadora;
o) concluir pela incapacidade física ou mental de magistrados;
p) examinar e solucionar questões administrativas apresentadas por qualquer um de seus membros;
q) organizar a Secretaria e os serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, bem como propor ao Tribunal de Justiça a criação ou extinção de cargos;
r) organizar, em sessão especial, mediante votação, a relação dos candidatos a serem indicados para nomeação ou promoção na forma da lei;
s) apreciar os processos de concessão de medalhas "Valor Militar";
t) aplicar pena disciplinar em Juiz Auditor.
Da competência das Câmaras:
Compete às Câmaras Isoladas julgar:
I - apelações, recursos em sentido estrito, correições parciais, agravos em execução, os recursos inominados e os recursos de ofício das decisões oriundas das Auditorias;
II - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;
III - os mandados de segurança e os habeas corpus nos recursos a elas distribuídos.
Compete às Câmaras Conjuntas julgar a revisão criminal e os embargos infringentes ou de nulidade opostos ao acórdão da Câmara julgadora, com a participação de relator e de revisor, que não tenham tomado parte no julgamento anterior.