Portaria nº 003/04-CECRIM

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INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DE EXECUÇÃO PENAL DO PRESÍDIO DA POLÍCIA MILITAR “ROMÃO GOMES”.

O DOUTOR LUIZ ALBERTO MORO CAVALCANTE , Juiz Distribuidor de 1ª Instância e dos Serviços de Correição Permanente e das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 6º da Lei nº 2939, de 28 de dezembro de 1954, c.c. o Artigo 4º do Decreto nº 28.653, de 11 de junho de 1957, o Artigo 93 da Lei n º 5.048, de 22 de dezembro de 1958, e o Artigo 255 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado,

RESOLVE:

TÍTULO I

Do Objeto e das Finalidades do Presídio

Art. 1° - O Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes", localizado na Invernada do Barro Branco, nesta Capital, destina-se ao internamento de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo, para os fins de cumprimento de penas privativas de liberdade e medidas de segurança, ou que estiverem à disposição da Justiça, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2° - O Presídio da Policia Militar "Romão Gomes" tem por finalidade promover a execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança detentiva, na conformidade da legislação em vigor.

§ 1° - O objetivo social da execução da pena é o de promover os processos de reeducação e ressocialização do preso condenado, dentro do sistema progressivo.

§ 2° - O mesmo se aplicará ao preso que estiver sujeito à tutela do Presídio da Policia Militar "Romão Gomes", ainda que em situação jurídica provisória, respeitadas as restrições legais.

TÍTULO II

Dos Regimes e da Classificação

Capítulo I

Dos Regimes

Art. 3° - A pena em regime fechado será cumprida progressivamente em três estágios.

Art. 4° - O primeiro estágio será executado na Subseção Correcional e caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa, por meio de muralhas com passadiço e guaritas guarnecidas por policiais militares, e outros meios eficientes previstos na legislação de execução penal em vigência;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação do preso em cela individual ou coletiva;

IV - locais de trabalho, atividades sócio-educativas e culturais, esporte, prática religiosa e visitas, observadas as possibilidades do Presídio.

Art. 5° - O segundo estágio será executado no prédio da administração e caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa por meio de muros e alambrados e guaritas guarnecidas por policiais militares, e outros meios adequados previstos na legislação de execução penal em vigência;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação em cela individual ou coletiva;

IV - locais adequados para trabalho, atividades sócio-educativas e culturais, esportes, prática religiosa e visitas, observadas as possibilidades do presídio;

V - trabalho com escolta pessoal e direta, dentro dos limites da área de segurança e guarda externa do Presídio;

VI – trabalho externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, com escolta pessoal e direta.

Art. 6° - O terceiro estágio será executado no prédio da administração e caracteriza-se pelas seguintes condições:

I - segurança externa por meio de muros ou alambrados e guaritas guarnecidas por policiais militares, e outros meios adequados previstos na Legislação de Execução Penal em vigência;

II - segurança interna que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação em cela individual ou coletiva;

IV - locais adequados para trabalho, atividades sócio-educativas e culturais, esportes, prática religiosa e visitas, observadas as possibilidades do Presídio;

V - trabalho externo somente em serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina;

VI - trabalho sem escolta pessoal e direta, no centro laborterápico do Presídio, situado dentro dos limites da área de segurança e guarda externa do Presídio. 

Art. 7° - O regime Semi-Aberto se caracteriza pelas seguintes condições:

I - segurança externa por meio de muros e guarda externa;

II - local para trabalho interno dentro dos limites da área de segurança e guarda externa do Presídio, que preserve os direitos do preso, a ordem e a disciplina;

III - acomodação em alojamento ou cela individual ou coletiva;

IV - trabalho externo na forma legal;

V - locais internos e externos para atividades sócio-educativas e culturais, esportes, prática religiosa e visitas,

conforme dispuser a lei e observadas as possibilidades do Presídio.

Art. 8º - O regime aberto se caracteriza pelo cumprimento da pena em prisão albergue domiciliar (PAD), devendo o preso cumprir as seguintes condições:

I - permanecer na sua residência, durante o repouso e nos dias de folga;

II – sair para o trabalho e retornar após o término;

III – não se ausentar do Estado de São Paulo sem autorização judicial;

IV – comparecer mensalmente no Cartório das Execuções Criminais da Justiça Militar do Estado para informar e justificar as suas atividades;

V – não freqüentar casas de jogos ou apostas e espetáculos de diversão pública de reputação duvidosa;

VI – manter ocupação útil;

VII – não portar objetos ou instrumentos que estejam a servir-lhe como arma.

§ 1º - O policial militar da ativa ou agregado cumprindo pena em regime de Prisão Albergue Domiciliar nas comarcas da Capital e da Grande São Paulo, deve se apresentar no Presídio Militar “Romão Gomes”, no quinto dia útil de cada mês, para controle administrativo.

§ 2º - O policial militar da ativa ou agregado cumprindo pena em regime de prisão albergue domiciliar nas comarcas do interior, deve se apresentar na Organização Policial Militar local, no quinto dia útil de cada mês, para controle administrativo.

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, a Organização Policial Militar deverá encaminhar ao Presídio Militar “Romão Gomes” as informações referentes à apresentação do policial militar condenado.

§ 4º - Caberá a administração policial militar disciplinar a situação funcional do policial militar da ativa, sujeito à execução de pena no regime de Prisão Albergue Domiciliar, nos termos do Decreto-Lei 260, de 29 de maio de 1970 e da legislação pertinente.

Art.9º - Na unidade prisional destinada ao sexo feminino, em quaisquer dos regimes de execução administrativa da pena, aplica-se o disposto nos artigos anteriores, acrescentando-se as seguintes condições:

I - local interno e externo para os cuidados pré-natal e maternidade;

II - local interno e externo para guarda de bebê.

SEÇÃO I

Das Fases Evolutivas Internas

Art. 10 - As fases da execução administrativa da pena serão realizadas por estágios, respeitados os requisitos legais, a estrutura física e os recursos materiais do Presídio, e se iniciará com o procedimento de inclusão e observação pelo prazo de trinta dias, para depois se passar ao desenvolvimento do processo de execução da pena, compreendendo as várias técnicas promocionais e de evolução sócio-educativas.

Parágrafo único. Para progressão de estágio, no regime fechado, o preso deverá estar classificado, no mínimo, no bom comportamento carcerário.

Art. 11 - À Comissão Técnica de Classificação do Presídio (composta pelo Comandante, Subcomandante, Chefe da Seção Penal, Chefe da Seção Administrativa, Chefe das Subseções Jurídica e de Remissão, Chefe da Subseção de Laborterapia, Chefe da Subseção de Expediente da Seção Penal, Chefe da Seção de Justiça e Disciplina e Chefe da Agência de Apoio) caberá classificar os condenados, segundo seus antecedentes e personalidade, definir a terapêutica penal, orientar a individualização da execução da pena, elaborar o respectivo programa, acompanhar sua execução, promover de estágio e propor ao Juiz das Execuções criminais as progressões e regressões de regime.

Parágrafo único. Para fins da classificação inicial, o preso condenado ao cumprimento de pena em regime fechado será submetido a exame criminológico, a fim de fornecer subsídios à Comissão. Para o condenado ao regime semi-aberto, o exame é facultativo.

Art. 12- A critério da Comissão Técnica de Classificação, visando à manutenção da segurança e da disciplina, o preso do Regime Fechado poderá ser regredido de estágio; do terceiro para o primeiro estágio, inclusive, se necessário.

Capítulo II

Da Inclusão, da Remoção, da Saída e da Libertação

SEÇÃO I

Da Inclusão

Art. 13 - A inclusão de militares das Forças Armadas, de Policiais Militares e Bombeiros Militares de outros Estados e de Ex-Policiais Militares no Presídio, ainda que transitoriamente, quando presos em razão de mandado de autoridade judicial que não seja da Justiça Militar do Estado de São Paulo, ou autuados em flagrante delito, somente será feita mediante autorização prévia do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio.

Art.14 - Os Policiais Militares paulistas, do serviço ativo ou da inatividade remunerada, serão incluídos independentemente de autorização.

Art. 15 - Ex-Policiais Militares serão incluídos independentemente de autorização, desde que o mandado de prisão tenha sido expedido por autoridade judicial da Justiça Militar do Estado.

Art. 16 - O Soldado PM Temporário de que trata a Lei n° 11.064, de 08 de março de 2002, somente será incluído independentemente de autorização, quando for preso pela prática de crime militar. Se for preso por haver praticado crime comum, sua inclusão dependerá de autorização prévia do Juiz Corregedor do Presídio, porque, nos termos do artigo 7° da referida Lei, combinado com os artigos 10 e 11 da Portaria do Comandante Geral PM1-5/02/02, poderá ser desligado do Serviço Auxiliar Voluntário logo após.

Art. 17 - Os policiais militares que se encontrem de licença sem vencimentos para tratar de interesse particular e que forem presos pela prática de crime serão incluídos independentemente de autorização, no entanto, assim que perderem a condição de policial militar, serão transferidos para o sistema prisional comum.

Art. 18 - Quando do ingresso no Presídio, o preso deverá sujeitar-se às seguintes regras:

I - revista pessoal e de seus objetos;

II - exame de corpo de delito com a finalidade de verificar a sua integridade física, na seguinte conformidade:

a) início, término e prorrogação de prisão temporária;

b) quando for decretada prisão preventiva em seguida da prisão temporária;

c) se a ordem de prisão for da Justiça Militar ou de Autoridade de Polícia Judiciária Militar, o preso será submetido a exame de corpo de delito no Hospital da Polícia Militar;

d) se a ordem de prisão for da Justiça Comum ou de Delegado de Polícia (Auto de Prisão em Flagrante Delito), o exame será feito no Instituto Médico Legal;

III - identificação, inclusive fotográfica;

IV - higienização corpórea e substituição de vestuário pelo uniforme padrão adotado;

V - entrega dos objetos e valores, cuja posse não seja permitida por este Regimento ou por norma interna da Administração do Presídio;

VI – entrevista com psicólogo e assistente social do Presídio, bem como com o chefe da Seção Penal;

VII – exame criminológico, se for o caso.

SEÇÃO II

Da Remoção

Art. 19 - A remoção do preso do Presídio para outra unidade prisional dar-se-á por ordem do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio.

§ 1 º - Nenhum condenado ou preso provisório será removido do Presídio, sem ordem expressa do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio.

§ 2 º - O preso, seus familiares ou seu procurador poderão requerer sua remoção para unidade prisional do mesmo regime.

§ 3 º - Na remoção definitiva para outra Unidade Prisional, mediante ordem escrita do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio, a direção do Presídio deverá adotar as seguintes providências:

1 - o preso deverá ser acompanhado das informações referentes à disciplina, saúde, execução da pena e visitas, dos prontuários penitenciários, criminológicos e de saúde, pertences e pecúlio disponível, a fim de subsidiar eventuais procedimentos na unidade de destino;

2 - as demais informações, documentos pessoais e outros, seguirão oportunamente, no prazo de 30 (trinta) dias.

SE ÇÃO III

Da Saída

Art. 20 - Poderão ocorrer saídas de presos do Presídio, para os seguintes fins:

I - livramento Condicional concedido pelo Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio;

II - saídas para trabalhar, estudar e participar de culto religioso concedidas pelo Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio aos sentenciados do regime semi-aberto;

III - saídas temporárias concedidas pelo Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio aos presos do regime semi-aberto;

IV - apresentação para atender requisições administrativas ou policiais, mediante autorização escrita do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio;

V - permissão de saída concedida pelo Comandante do Presídio aos condenados que cumprem pena no regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios, mediante escolta e pelo tempo estritamente necessário à finalidade da saída, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 120, da Lei de Execução Penal;

VI - saída para prestação de trabalho externo, mediante escolta, autorizada pelo Comandante do Presídio, nas hipóteses previstas no art 36 da Lei de Execução Penal e observados os requisitos do art. 37 da referida Lei;

VII – saída, mediante escolta, autorizada pelo Juiz e das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio.

Subseção I

Das Saídas Temporárias.

Art. 21 – As cinco saídas temporárias previstas na Lei de Execução Penal, sem vigilância direta, dos presos que cumprem pena no regime semi-aberto, para visita à família ou participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, serão concedidas, preferencialmente, pelo prazo de sete dias e tendo como referência cinco das seguintes datas festivas: Páscoa; Dia das Mães; Dia dos Pais; Dia da Criança; Natal e Ano Novo.

§ 1 º - Para a concessão do benefício é imprescindível que a Carta de Guia já se encontre no Juízo das Execuções Criminais da Justiça Militar.

§ 2 º - O Comandante do Presídio encaminhará ao Juízo, com antecedência mínima de vinte dias, a relação dos presos que já tenham direito ao benefício, bem como a relação daqueles que estejam prestes a adquirir o direito, quer porque completarão o requisito objetivo antes da data prevista para a saída, quer porque estejam aguardando decisão de progressão ao regime semi-aberto.

§ 3 º - Os dias e horários das saídas e retornos, a serem fixados pelo Comando do Presídio, deverão vir consignados nas relações dos presos.

§ 4 º - Excepcionalmente, as saídas poderão ser concedidas em outros períodos, desde que tenham finalidades benéficas

para a ressocialização do preso e não representem perigo para a sociedade.

§ 5 º - Esgotado o prazo de retorno das saídas, o Comandante do Presídio deverá comunicar, por escrito e imediatamente, ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio a não apresentação de preso.

SE ÇÃO IV

Da Libertação

Art. 22 – Os alvarás de soltura expedidos por autoridade judicial da Justiça Militar do Estado ou da Justiça comum, quando recebidos diretamente dos Ofícios Judiciais ou das mãos de Oficial de Justiça devidamente identificado, serão cumpridos imediata e independentemente de qualquer averiguação. No entanto, quando forem apresentados por outra pessoa ou recebidos por correspondência, é necessária a comprovação da autenticidade e veracidade junto ao órgão expedidor, para que o preso seja colocado em liberdade.

Parágrafo único. Nos casos de prisão temporária com prazo final estabelecido no mandado, o preso será colocado em liberdade assim que expirar o prazo, independentemente de qualquer diligência.

Capitulo III

Dos Direitos, Deveres, Bens, Recompensas e Concessões.

SEÇÃO I

Dos Direitos

Art. 23- Além do respeito à integridade física e moral, são direitos do preso:

I - preservação da individualidade, observando-se:

a) chamamento nominal;

b) uso de número somente para qualificação em documento da administração penal.

II - assistência material padronizada garantidora das necessidades básicas;

a) alimentação balanceada e suficiente, bem como as dietas, quando necessárias, sob prescrição médica;

b) vestuário digno, padronizado e guarnição de cama e banho;

c) condições de habitabilidade normais conforme padrões estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde;

d) instalações e serviços de saúde, educação, trabalho, esporte e lazer.

III - receber visitas;

IV - requerer autorização para exercer quaisquer atos civis, que preserve a família e o patrimônio;

V - assistência jurídica gratuita durante a execução da pena, nos termos da Lei de Execução Penal;

VI - atendimento pelo Serviço Social extensivo aos familiares;

VII - instrução fundamental e profissionalizante, complementadas pelas atividades sócio-educativas e culturais, integradas às ações de segurança e disciplina;

VIII - participar do processo educativo de formação para o trabalho produtivo que envolva hábitos e demanda do mercado externo;

IX - executar trabalho remunerado segundo aptidão ou aquele que exercia antes do recolhimento, desde que compatível com a segurança e limites da administração prisional;

X - constituição de pecúlio;

XI - possibilidade de trabalho particular em horas livres, a critério da direção;

XII - laborterapia, conforme aptidões psíquicas e físicas;

XIII - tratamento médico-hospitalar e odontológico gratuitos, com os recursos humanos e materiais do próprio Presídio, por meio da Diretoria de Saúde da Polícia Militar, sendo que para ser atendido no Sistema Unificado de Saúde Publica, obrigatoriamente há de ser encaminhado por médico da Polícia Militar;

XIV - faculdade de contratar, por meio de familiares, profissionais médicos e odontológicos de confiança pessoal, a fim de acompanhar ou ministrar o tratamento, observadas as normas legais e regulamentares vigentes;

XV – à presa, em caso de gravidez, são assegurados assistência pré-natal; internação, com direito a parto no hospital da policia militar ou em outro indicado pelo Hospital da Polícia Militar, ou hospital conveniado, por meio de escolta do Presídio; e guarda do recém-nascido, durante a lactância, por 120 dias, em local adequado, mesmo que haja restrição de amamentação;

XVI - prática religiosa, por opção do interno, dentro da programação do Presídio;

XVII - acesso aos meios de comunicação social, por meio de:

a) correspondência escrita com familiares e outras pessoas;

b) leitura de jornais e revistas;

c) acesso à biblioteca do Presídio e posse de livros particulares, instrutivos e recreativos;

d) acesso a aparelho de rádio receptor individual;

e) acesso coletivo a programa de televisão;

f) acesso a sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e sócio-culturais, de acordo a programação do Presídio.

XVIII - pratica desportiva e lazer, conforme programação do Presídio;

XIX - audiência com chefias, respeitadas as respectivas áreas de atuação e audiência especial com o Comandante do Presídio;

XX - peticionar à direção da unidade e demais autoridades;

XXI - entrevista reservada com seu advogado constituído, ou dativo, ou advogado que pretenda constituir, no parlatório, individualmente, nos dias úteis e no horário de expediente do presídio e com agendamento prévio de pelo menos vinte e quatro horas de dia útil. Excepcionalmente, a entrevista poderá ser autorizada pelo Comandante em caráter de urgência, quando houver motivos relevantes que justifiquem. Também excepcionalmente, o Comandante poderá autorizar que presos, co-réus de um mesmo processo, se entrevistem juntos com o mesmo advogado constituído, desde que as condições do parlatório permitam e não haja comprometimento da segurança do Presídio;

XXII - reabilitação das faltas disciplinares;

XXIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

XXIV - solicitar medida Preventiva de Segurança Pessoal (MPSP);

XXV - solicitar remoção para outro Estabelecimento Penal, no mesmo regime;

XXVI - tomar ciência, mediante recibo, da guarda pelo setor competente dos pertences de que não possa ser portador;

XXVII - acomodação em alojamento coletivo ou individual, dentro das exigências legais, podendo manter em seu poder, salvo situações excepcionais, trocas de roupa de uso pessoal, de cama, banho e material de higiene;

XXVIII - solicitação à Seção Penal, da mudança de xadrez ou alojamento, que poderá ser autorizada após avaliação dos motivos e capacidade estrutural do Presídio;

XXIX - direito de ser informado sobre as normas a serem observadas no Estabelecimento;

XXX – proporcionalidade na distribuição de tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

XXXI – igualdade de tratamento, exceto quanto à individualização da pena.

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos III, XVII, XVIII e XXX, poderão ser suspensos ou restringidos mediantes ato motivado pelo Comandante do Presídio.

Art. 24- O preso que cumpre pena em regime semi-aberto poderá obter autorização para saída temporária, sem vigilância direta, nos termos deste Regimento e conforme preceitua a Lei de Execução Penal.

Art. 25 - Constitui direito do preso, nos termos da Lei de Execução Penal, saída temporária autorizada pelo Comandante do Presídio, mediante escolta, nos seguintes casos:

I - falecimento ou grave doença do cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico-odontológico, quando o Presídio não estiver devidamente aparelhado.

Art. 26 - O preso do regime fechado, poderá pleitear trabalho externo, nos termos da Legislação vigente.

SEÇÃO II

Dos Deveres

Art. 27 - São deveres dos presos:

I - respeito às autoridades constituídas e aos companheiros presos;

II - informar-se das normas a serem observadas durante a execução penal;

III - acatar as determinações legais emanadas de policiais militares que desempenham função no presídio, bem como, civis que exerçam chefias nas atividades laborterápicas;

IV - manter comportamento adequado;

V - submeter-se à sanção disciplinar imposta;

VI - abster-se de movimento de tentativa e ou consumação de fuga;

VII - abster-se de liderar, participar ou favorecer movimento de greve ou subversivo da ordem e da disciplina;

VIII - zelar pelos bens patrimoniais e materiais que lhe forem destinados direta ou indiretamente;

IX - ressarcir o Estado e terceiros pelos danos materiais a que der causa, de forma culposa ou dolosa;

X - zelar pelo asseio pessoal e assepsia do xadrez, alojamento, corredores e sanitários;

XI - submeter-se às normas contidas neste Regimento Interno;

XII - submeter-se às normas administrativas vigentes, que disciplinam a concessão de saídas externas previstas em lei;

XIII - submeter-se à revista pessoal, de cela e de pertences, a critério da administração;

XIV - submeter-se às normas administrativas vigentes, que disciplinam o atendimento nas áreas de:

a) saúde;

b) assistência jurídica;

c) psicologia;

d) serviço social;

e) comando / direção;

f) serviços administrativos em geral;

g) atividades escolares, desportivas, religiosas, de trabalho e de lazer;

h) assistência religiosa;

i) administração laborterápica.

XV - devolver ao setor competente, quando da liberdade ou da eventual transferência, os objetos fornecidos pelo Presídio e destinados ao uso próprio;

XVI - abster-se de desviar, para uso próprio ou de outrem, materiais dos diversos setores do Presídio;

XVII - abster-se de negociar objetos de sua propriedade, de terceiros ou do patrimônio do Estado;

XVIII - abster-se da confecção ou posse indevidas de instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem, ou de instrumentos que possam contribuir para ameaçar ou obstruir a segurança das pessoas e do Presídio;

XIX - abster-se de usar, consumir e fabricar bebida alcoólica ou substância que possa determinar reações adversas às normas de conduta ou dependência física ou psíquica;

XX - abster-se de participar e apostar em jogos de azar;

XXI - abster-se de transitar ou permanecer em locais não autorizados;

XXII - abster-se de dificultar ou impedir a vigilância;

XXIII - abster-se de quaisquer práticas que possam causar transtornos aos demais presos, bem como prejudicar o controle da segurança e disciplina;

XXIV - acatar a ordem de contagem da população carcerária, respondendo incontinenti ao sinal sonoro, para manutenção da ordem e da disciplina;

XXV - abster-se de utilizar quaisquer objetos de decoração ou proteção de vigias, portas, janelas e paredes, que possam prejudicar o controle de vigilância;

XXVI - abster-se de utilizar cela ou qualquer outra dependência como cozinha, para armazenar gêneros alimentícios, salvo quando autorizado pela direção do presídio;

XXVII - submeter-se à requisição das autoridades judiciais, policiais e administrativas;

XXVIII - submeter-se à requisição dos profissionais de qualquer área técnica para exames ou entrevistas;

XXIX - submeter-se às condições do regular funcionamento das atividades escolares;

XXX - submeter-se às atividades laborativas de qualquer natureza, quando escalado;

XXXI - submeter-se às condições estabelecidas para a prática religiosa coletiva ou individual;

XXXII - submeter-se às condições estabelecidas para a posse e uso de aparelho de rádio receptor e aparelho de TV;

XXXIII - submeter-se às condições estabelecidas para as sessões cinematográficas, teatrais, artísticas e sócio-culturais;

XXXIV - submeter-se às condições de uso da biblioteca do estabelecimento e de livros de sua propriedade;

XXXV - submeter-se às condições estabelecidas para as práticas desportivas e de lazer;

XXXVI - submeter-se às condições impostas para as medidas cautelares;

XXXVII - submeter-se às condições impostas para quaisquer modalidades de transferência e remoção por ordem judicial, técnico-administrativa e a requerimento próprio;

XXXVIII - submeter-se aos controles de segurança impostos pela Policia Militar, quando forem efetuadas escoltas internas e externas;

XXXIX - submeter-se às condições estabelecidas pela Seção Penal, para o uso da ala íntima;

XL – cumprir rigorosamente o horário, quando do retorno das saídas temporárias para o regime semi-aberto.

SEÇÃO III

Dos Bens

Art. 28 - A entrada e saída de bens de qualquer natureza obedecerão aos critérios:

I - em se tratando de bens cuja permissão foi publicada em lista aprovada pela Comando do Presídio, os mesmos deverão ser revistados e devidamente registrados em documento específico pela Seção Penal;

II - a entrada de bens perecíveis, em espécies ou manufaturados, terá sua quantidade devidamente regulada, sendo a entrada liberada em dias de visitas ou autorizada pela Seção Penal;

III - os bens não perecíveis serão analisados pela Seção Penal, quanto à sua necessidade, conveniência e quantidade;

IV – os bens e valores trazidos pelo preso ou seus familiares serão depositados na Seção Penal, mediantes inventário e contra-recibo;

V – os bens e valores serão devolvidos ao preso, no momento em que for posto em liberdade, ou entregue a pessoa por ele indicada em solicitação escrita à Seção Penal;

VI – se o preso for transferido, os valores e bens serão encaminhados ao estabelecimento penal de destino;

VII – falecendo o preso, os valores e bens serão devidamente inventariados e entregues aos familiares, mediante recibo, atendidas as disposições legais vigentes.

SEÇÃO IV

Das Recompensas e das Concessões

Art. 29 – As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo preso, da sua colaboração com a disciplina e do seu comportamento.

Art. 30 – São recompensas:

I – o elogio;

II – a progressão de estágio;

III – a concessão de regalias.

Art 31 – O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do preso, poderá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado no prontuário.

Art. 32 – Constituem-se regalias:

I - receber bens de consumo ou permanentes;

II – visitas íntimas, disciplinadas neste Regimento Interno;

III - assistir sessões de cinema, peças teatrais, shows e outras atividades sócio-culturais, fora do horário normal e em épocas especiais;

IV - assistir sessões de jogos;

V - praticar esportes em locais específicos;

VI - visitas extraordinárias;

VII - outras concessões, desde que não venham a transgredir as normas existentes.

Parágrafo único. As concessões poderão ser suspensas, por cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza ou por ato motivado do Comandante do Presídio.

TÍTULO III

Da Disciplina e Das Transgressões Disciplinares

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art 33 - No aspecto administrativo-disciplinar, este Regimento aplica-se aos presos masculinos e femininos do Presídio.

Art. 34 - As normas deste Regimento serão aplicadas aos presos, quer dentro do estabelecimento prisional e sua extensão, quer quando estiverem em trânsito ou em execução de serviço externo.

Parágrafo único. Compreende-se extensão do Presídio todo local em que for mantido o preso sob escolta Policial Militar.

Art. 35 - Todos os presos do Presídio serão cientificados das normas disciplinares, no momento da sua recepção pela Seção Penal.

Art. 36 - Todos os presos deverão ser entrevistados pelo Chefe da Seção Penal e em seguida apresentados ao Comandante do Presídio.

Art. 37 - Os presos que desejarem audiência especial com o Comandante do Presido deverão obedecer à cadeia de comando e solicitar por escrito à Seção Penal.

Capitulo II

Da Disciplina

Art. 38 - A disciplina do preso do Presídio consiste na exata colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades, na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens e no desempenho do trabalho.

§ 1°- A disciplina, na sua essência, se manifesta na seguinte conformidade:

1- observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;

2 - obediência às ordens legais dos superiores;

3 - emprego de todas as energias em benefício das atividades laborterápicas;

4 - correção de atitudes;

5 - manifestações espontâneas de acatamento dos valores morais, cívicos e institucionais;

6 - colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência do Presídio e do Poder Judiciário.

§ 2° - A disciplina, a hierarquia, a fraternidade e a civilidade são requisitos importantes para o aprimoramento físico, mental e espiritual na busca da construção de um futuro melhor para o preso.

Capitulo III

Das Transgressões Disciplinares

Art 39 - Transgressão disciplinar é toda infração administrativa, caracterizada pela ação ou omissão contrárias à moral e aos bons costumes, às leis e demais normas, aos deveres e às ordens escritas ou não, culminando ao infrator as sanções previstas neste Regimento.

§ 1° - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

§ 2° - Não serão apuradas pela Administração do Presídio responsabilidades disciplinares relativas às faltas cometidas antes do ingresso do preso no Presídio.

Art. 40 - As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L).

§ 1 º - Consideram-se Transgressões Disciplinares Leves (L):

1 - possuir alimentação estocada nos alojamentos ou qualquer outro lugar, mesmo que fornecida pelo Presídio;

2 - fazer suas refeições básicas fora dos locais e horários pré-determinados, bem como retirar da despensa, cozinha ou refeitório, gêneros alimentícios de qualquer natureza, sem a devida autorização;

3 - deitar-se ou permanecer no alojamento, sem justo motivo ou autorização, em horários não permitidos;

4 - não observar os princípios de higiene pessoal;

5 - apresentar-se o interno com o uniforme em desacordo com as normas ou em condições impróprias para o uso;

6 - fumar em local ou horário não permitido;

7 - deixar a cama ou armário desarrumado, durante o horário sujeito ao expediente administrativo;

8 - deixar ao abandono material próprio ou de trabalho;

9 - usar, sem prescrição médica, óculos escuros;

10 - transitar fora do alojamento sem portar o crachá de identificação;

11 - transitar ouvindo aparelho sonoro, com ou sem fone de ouvido;

12 - pleitear benefícios sem respeitar as normas ou ordens em vigor;

13 - praticar atividade física na academia sem antes passar por inspeção médica para essa finalidade;

14 - remeter carta sem passar pelo crivo da Seção Penal;

15 - improvisar varais e cortinas nos alojamentos ou xadrezes, comprometendo a vigilância e o senso de organização do Estabelecimento Penal;

16 - atrasar-se para as revistas regulamentares.

§ 2 º - Consideram-se Transgressões Disciplinares Médias (M):

1 - faltar com a verdade;

2 - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos ou causando embaraços à administração;

3 - provocar direta ou indiretamente alarmes injustificados;

4 - deixar, sem justo motivo, de responder às revistas ou reuniões em horários pré-estabelecidos, ou aquelas para as quais ocasionalmente for determinado;

5 - atrasar-se o interno do regime aberto e semi-aberto, para o pernoite;

6 - atrasar-se, sem justo motivo, o interno do regime semi-aberto quando do seu retomo ao Estabelecimento Penal no caso de saídas temporárias autorizadas;

7 - induzir, instigar, aconselhar ou contribuir para que alguém não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal, quando não constitua crime;

8 - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade;

9 - portar-se de modo indisciplinado ou inconveniente quando das revistas e conferências nominais;

10 - promover ou concorrer para a discórdia e desarmonia entre os internados, ou cultivar inimizades entre os mesmos;

11 - portar-se de modo inconveniente, sem compostura provocando outros internos através de brincadeiras de cunho pernicioso ou sarcástico;

12 - proferir palavras de baixo calão ou faltar com preceitos de educação;

13 - dirigir-se, referir-se ou responder a qualquer pessoa de modo desrespeitoso;

14 - comportar-se de maneira inamistosa com outro interno durante prática desportiva ou outro evento coletivo;

15 - apresentar, sem fundamento ou em termos desrespeitosos, parte, representação ou petição;

16 - recriminar ato legal de agente da administração deste Presídio ou procurar desconsiderá-lo;

17 - deixar de realizar a faxina do xadrez, alojamento, banheiro ou corredores, cuja atribuição lhe esteja a cargo, ou fazê-lo com desídia;

18 - apresentar-se o interno, sem justo motivo, com os cabelos, bigode ou costeletas fora do padrão da Policia Militar ou ainda com a barba por fazer;

19 - transitar pêlos corredores dos alojamentos ou dos xadrezes em trajes sumários, ou enrolado em toalha de banho;

20 - usar trajes fora do padrão social, como bermudas, camisetas regatas, agasalhos de moletom, bem como bonés, gorros, sandálias de dedo ou outro traje incompatível, em dias de visitação;

21 - deixar de fazer uso do uniforme sem autorização;

22 - colar papéis ou similares em paredes, camas ou armários;

23 - fazer qualquer tipo de adaptação nas instalações ou mobília do Presídio, sem a devida autorização;

24 - aconselhar ou concorrer para que não seja dado cumprimento a qualquer ordem legal, tarefa ou serviço, bem como, aconselhar ou concorrer para que seja retardada a sua execução;

25 - interferir na administração ou execução de qualquer tarefa sem estar para isto autorizado;

26 - simular doença para esquivar-se do cumprimento de qualquer dever ou ordem legal recebida;

27 - afastar-se, sem justo motivo, de qualquer lugar em que deva encontrar-se por força de ordem legal, escala nominal ou serviço;

28 - publicar, divulgar ou fornecer, a qualquer título, sem permissão ou ordem de autoridade competente, documentos da administração ou de internos, embora não reservados, ou fornecer dados para a sua publicação ou divulgação, que possam concorrer para o desprestígio deste Estabelecimento Penal, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoa, espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem coletiva ou individual, sem que constitua crime;

29 - fazer introduzir ou remeter materiais sem a devida autorização por escrito da Seção Penal ou fazê-lo, quando autorizado, fora do período estipulado por aquela Seção;

30 - introduzir, ler, possuir, ou guardar revista ou qualquer outro material de cunho erótico ou pornográfico no Estabelecimento Penal, ou concorrer inequivocamente para tal;

31 - introduzir, transportar, guardar, fabricar, possuir bebidas alcoólicas ou qualquer outra substância que cause efeitos similares aos do álcool, ou mesmo ingerir tais substâncias, ou concorrer, inequivocamente, para que outrem o faça;

32 - introduzir, guardar ou possuir remédios, sem a devida autorização da Unidade Integrada de Saúde;

33 - ter a posse de dinheiro, possuir talonário, folha de cheque ou outros documentos pessoais sem autorização da Seção Penal;

34 - solicitar ou receber de qualquer pessoa, vantagem ilícita pecuniária ou em espécie;

35 - contrair, no âmbito da Administração Penitenciária, dívidas que não possa saldar;

36 - praticar atos de comércio de qualquer natureza, sem a devida autorização, com outros internos, funcionários ou civis;

37 - manusear equipamento ou material de trabalho sem autorização ou sem conhecimento da administração, mesmo a pretexto de reparos ou limpeza;

38 - apropriar-se, apossar-se sem autorização, ou danificar material alheio;

39 - destruir por dolo ou culpa, extraviar, desviar ou ocultar objetos sob sua responsabilidade, fornecidos pela administração;

40 - fabricar qualquer objeto ou equipamento sem a devida autorização, ou concorrer para que outrem incorra na mesma conduta;

41 - utilizar material, próprio ou do Estado, para finalidade diversa para a qual foi prevista, causando ou não prejuízos ao erário;

42 - portar, confeccionar, receber, ter indevidamente, em qualquer lugar do Estabelecimento Penal, objetos passíveis de utilização em fuga;

43 - permanecer o interno, em dias de visitação, na área destinada à circulação de pessoas, sem que para isto esteja autorizado ou acompanhado de seus visitantes, exceto para responder à chamada nominal ou efetuar suas refeições;

44 - utilizar a ala intima com pessoa não cadastrada, sem que isto chegue a configurar crime, ou utilizar a referida ala, de forma diversa dos horários preestabelecidos em escala;

45 - permitir o interno que seus visitantes, sem autorização de autoridade competente, ingressem nos alojamentos ou xadrezes ou acessem local não permitido;

46 - comportar-se, quando em companhia de sua esposa, companheira ou diante de outros visitantes, de forma inadequada ou desrespeitosa;

47 - tomar parte em jogos proibidos ou em qualquer espécie de aposta;

48 - conduzir, sem autorização de autoridade competente, veículos que estejam submetidos a reparos neste Estabelecimento Penal, ou os pertencentes ao Estado, ou ainda, quando autorizado, o fizer em desacordo com as normas mínimas de segurança;

49 - dirigir-se a qualquer superior quebrando a cadeia de Comando, sem estar autorizado;

50 - tocar instrumentos musicais fora dos locais e horários permitidos pela autoridade competente;

51 - permanecer em alojamento diferente do seu, sem a devida autorização da Administração ou o consentimento de integrante do local;

52 - transitar indevidamente por locais não permitidos ou em desacordo com o respectivo estágio em que se encontra;

53 - comunicar-se, de qualquer forma, com internos em regime de isolamento celular ou entregar aos mesmos quaisquer objetos sem autorização da administração;

54 - promover barulho no interior do alojamento, xadrezes ou seus corredores, durante o repouso noturno, ou ainda, a qualquer hora, fazê-lo de forma a perturbar a ordem reinante;

55 - perturbar, com ruídos, algaravia, vaias, algazarra, instrumentos sonoros e outros, a recreação alheia;

56 - induzir ou instigar alguém a praticar falta disciplinar;

57 - disseminar boato que possa perturbar a ordem ou a disciplina, caso não chegue a constituir crime;

58 - dificultar a vigilância ou prejudicar o serviço da guarda em qualquer dependência do Presídio;

59 - praticar autolesão com finalidade de obter regalias;

60 - praticar fato previsto como crime culposo ou contravenção, independentemente da ação penal;

61 - não ter a devida dedicação ao estudo ou aos cursos que freqüentar;

62 - trabalhar mal, intencionalmente ou por absoluta falta de atenção, em qualquer serviço para o qual foi designado;

63 - usar de ardil para auferir benefícios, induzindo a erro qualquer pessoa;

64 - todas as ações ou omissões de preso que, embora não especificadas neste artigo como transgressão, sejam caracterizadas como violação à moral, aos bons costumes, às leis, aos deveres, ordens ou normas regulamentares e não configurem crime.

§ 3 º - Consideram-se Transgressões Disciplinares Graves (G):

l - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

2 - fugir;

3 - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

4 - provocar acidente de trabalho;

5 - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

6 - desobedecer ao servidor ou desrespeitar a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

7 - não executar o trabalho, as tarefas ou as ordens recebidas;

8 – descumprir, injustificadamente, o condenado à pena restritiva de direitos, a restrição imposta, ou retardar o cumprimento;

9 – introduzir, receber, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, fazer uso, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar ou emprestar telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios.

§ 4 º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Art. 41 – A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado.

Capítulo IV

Das Sanções Disciplinares

Art. 42 - As sanções disciplinares aplicáveis aos presos do Presídio são:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos, conforme parágrafo único do art.23 deste Regimento.

IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado;

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1° - Aplicam-se às faltas leves e médias as sanções dos incisos I e II.

§ 2° - A advertência será aplicada oralmente, no entanto, será consignada na nota de corretivos carcerários, para controle de reincidências.

§ 3° - Havendo reincidência de falta disciplinar leve o interno será punido com repreensão.

§ 4 º - O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias.

§ 5 º - O regime disciplinar diferenciado tem as seguintes características:

I – duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar os filhos menores de quatorze anos, com duração de duas horas;

IV – o preso terá direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol.

§ 6 º - O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do Presídio ou da sociedade.

§7 º - Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

 

Capítulo V

Das Medidas Cautelares Disciplinares

Art. 43 - O Comandante do Presídio poderá determinar, por ato motivado, como medida cautelar, o isolamento do preso, por período não superior a dez dias, quando:

I - for necessário ao interesse da disciplina e apuração do fato;

II - existirem informações devidamente comprovadas de ameaça a sua integridade física;

III - existirem informações devidamente comprovadas de estar na iminência de cometer infração disciplinar de natureza grave;

§ 1° - O tempo de isolamento preventivo será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar;

§ 2° - O isolamento sempre será comunicado ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio.

§ 3º - Quando for necessária a prorrogação da medida cautelar do “caput” deste artigo, será solicitada autorização ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio, por meio de requerimento motivado do Comandante do Presídio.

Art. 44 – O Comandante do Presídio poderá requerer ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio, por documento circunstanciado, a inclusão cautelar do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato.

Parágrafo único. O tempo de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Capítulo VI

Do Procedimento Disciplinar

Seção I

Da Comunicação Disciplinar e do Procedimento

Art. 45 – A comunicação disciplinar dirigida ao superior imediato daquele que constatou a infração destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por preso.

Parágrafo único. Quando a infração for constatada pelo Comandante do Presídio, será expedida ordem por ele, relatando os fatos e determinando a apuração.

Art. 46 – A comunicação disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 1 º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de cinco dias, contados da constatação ou conhecimento do fato, ressalvadas as disposições relativas às medidas cautelares, que deverão ser feitas imediatamente.

§ 2 º - O superior que receber a comunicação a encaminhará ao Comandante do Presídio, que determinará ao Chefe da Seção Penal a apuração preliminar dos fatos.

§ 3 º - A apuração poderá ser delegada a qualquer oficial da Seção Penal, em qualquer fase do procedimento, e saneada pela Subseção de Justiça e Disciplina.

§ 4° - Nos casos em que julgar necessário, o Comandante do Presídio determinará que a apuração fique a cargo de outro oficial.

§ 5 º - Será expedido despacho ou ordem de serviço para o preso informar preliminarmente por escrito, no prazo de dois dias, os motivos da falta.

§ 6º - A informação preliminar do preso poderá ser dispensada, quando houver elementos suficientes para elaboração do Termo Acusatório.

§ 7 º - Após a informação preliminar do preso, o Chefe da Seção Penal decidirá, em até dois dias, se propõe o arquivamento, ou remete a origem para novas diligências, ou se elabora o termo acusatório e de abertura de vista.

§ 8 º - A proposta de arquivamento será encaminhada ao Comandante do Presídio, via cadeia de comando e com o parecer Subcomandante, para decisão.

§ 9 º - Se não concordar com o arquivamento, o Comandante determinará que seja feito o termo acusatório.

§ 10 - O termo acusatório conterá:

1 – a narração sucinta do fato e das circunstâncias e o rol de testemunhas;

2 – o enquadramento legal da falta, de acordo com este Regimento ou com a Lei de Execução Penal, se for o caso;

3 – a notificação do acusado para constituir defensor e apresentar as razões escritas da defesa no prazo de cinco dias, com a advertência de que o não atendimento injustificado acarretará no prosseguimento do procedimento à sua revelia.

§ 11 - Serão assegurados ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório, assistência jurídica e a oitiva de até três testemunhas por ele indicadas. O acusado poderá exercer a sua própria defesa.

§ 12 – Após devidamente instruído o procedimento disciplinar, o Chefe da Seção Penal, se estiver convencido do cometimento da transgressão, elaborará o enquadramento disciplinar, mediante nota de culpa, e aplicará a pena, se esta for da sua competência, e encaminhará os autos ao Comandante do Presídio, por meio da cadeia de comando e com o parecer do Subcomandante, no prazo de quinze dias a partir do recebimento da defesa previa, prorrogável por no máximo cinco dias, mediante declaração de motivo no próprio encaminhamento, para fins de aprovação e publicação em boletim interno.

§ 13 - Se não for competente para aplicar a pena, o Chefe da Seção Penal encaminhará os autos com o enquadramento disciplinar pronto, por meio da cadeia de comando, ao Subcomandante, que aplicará a pena, se for competente, e mandará os autos, no prazo máximo de cinco dias a contar do recebimento, ao Comandante para aprovação e publicação em boletim interno. Se a pena proposta for da competência do Comandante, o Subcomandante exarará seu parecer e, no mesmo prazo, lhe encaminhará os autos. A decisão do Comandante deve ser exarada em cinco dias.

§ 14 - Se o Chefe da Seção Penal não estiver convencido da prática de transgressão, proporá o arquivamento, também por meio da cadeia de Comando e com o parecer o Subcomandante.

§ 15 - Em qualquer caso, a publicação da decisão será feita em no máximo cinco dias a contar da aprovação do Comandante ou da sua decisão.

§ 16 - Tratando-se de proposta de aplicação de pena de inclusão no regime disciplinar diferenciado, o enquadramento disciplinar não precisa feito e o Comandante remeterá os autos com seu parecer ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio. O Juiz, após ouvir o Ministério Público e a Defesa, decidirá, no prazo de quinze dias a contar do recebimento dos autos do Presídio, e encaminhará ao Comandante para fins de publicação em boletim interno.

§ 17 - Publicada a punição em boletim interno, será dada ciência ao preso, que poderá recorrer no prazo de cinco dias. O mesmo prazo terá o Advogado, caso tenha atuado na defesa do preso.

§ 18 - A execução da pena, caso não tenha sido cumprida por imposição de medida cautelar, iniciar-se-á em no máximo três dias após o transcurso do prazo sem interposição de recurso.

§ 19 - Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo máximo de noventa dias da data da comunicação.

SEÇÃO II

Da Competência Disciplinar

Art. 47 - A competência disciplinar é inerente ao cargo, função e posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar:

I – o Comandante: a todos os presos do Presídio, independentemente do estágio, regime e natureza da falta praticada, exceto quanto à pena de inclusão no regime disciplinar diferenciado, que será aplicada com prévio e fundamentado despacho do Juiz Corregedor e das Execuções Criminais da Justiça Militar;

II – o Subcomandante: a todos os presos do Presídio, independentemente de estágio e regime, para as faltas classificadas como leves ou médias;

III – o Chefe da Seção Penal: a todos os presos do Presídio, independentemente de estágio e regime, para as faltas classificadas como leves.

§1 º - Quando entender cabível e necessária a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, o Comandante do Presídio elaborará requerimento circunstanciado ao Juiz Corregedor e das Execuções Criminais da Justiça Militar que, após dar vista ao Ministério Público e à defesa, decidirá no prazo máximo de quinze dias, contados da data do recebimento do requerimento.

§2 º - Se o requerimento de inclusão no regime disciplinar diferenciado for em razão de falta grave devidamente apurada, o Comandante deixará de punir o preso, anexará o processo disciplinar e proporá a punição.

SEÇÃO III

Do Julgamento e da Aplicação da Pena

Art. 48 – Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do preso, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art. 49 – Não haverá aplicação de sanção disciplinar, quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

I - legítima defesa própria ou de outrem;

II - motivo de força maior, caso fortuito ou coação irresistível, plenamente comprovado;

III - obediência à autoridade ou a seus agentes;

IV – benefício do serviço, da preservação da ordem pública ou do interesse público.

Art. 50 - São circunstâncias agravantes:

I – reincidência específica;

II - mau comportamento;

III - prática da falta na presença de outros internos ou de visitantes;

IV - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

V – conluio de duas ou mais pessoas;

VI – ter sido a falta praticada durante a execução de trabalho, cujo tempo esteja sendo computado para fins de remissão de pena.

§ 1 º - Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso VI quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução do serviço.

§ 2 º - Considera-se reincidência específica o enquadramento da falta praticada num mesmo item dos previstos no artigo 40.

Art. 51 – São circunstâncias atenuantes:

I – ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;

II – estar, no mínimo, no bom comportamento carcerário;

III – ter prestado serviços relevantes;

IV – colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

V – não possuir prática no serviço, desde que não tenha agido com desídia, desleixo ou desinteresse, devidamente comprovado;

Art. 52 – A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do artigo 48 deste Regimento, a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e decorrente publicação.

Art. 53 – O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente o seguinte:

I – indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;

II – tipificação da transgressão disciplinar;

III - discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;

IV – decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;

V – classificação do comportamento em que o preso permaneça ou ingresse;

VI – alegações de defesa do transgressor;

VII – observações, tais como:

a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;

b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;

c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado;

d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários;

VIII – assinatura da autoridade.

Art. 54 – A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.

Parágrafo único. A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, na nota de corretivo do preso.

Art. 55 – Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Regimento, serão rigorosamente observados os seguintes limites:

I – quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;

II – quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;

III – pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar.

Art. 56 - É causa de nulidade em procedimento administrativo disciplinar a omissão de formalidade que constitua elemento essencial do procedimento, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 57 - A nulidade dos atos do procedimento disciplinar de interno deve ser argüida na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos ou preliminarmente quando da apresentação de razões de defesa.

Art. 58 - Não será reconhecida a nulidade de ato que não influa no julgamento de mérito, bem como não será reconhecida a nulidade de ato ilícito ou irregular praticado pelo acusado.

SEÇÃO IV

Do Comportamento do Preso

Art. 59 – O comportamento do preso demonstra o seu procedimento sob o ponto de vista disciplinar.

Art. 60 – Para fins disciplinares e para outros efeitos legais, o comportamento do preso classifica-se em:

I – exemplar – quando, no período de 01 (um) ano, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar;

II – bom - quando, no período de 01 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 02 (duas) repreensões;

III – regular - quando, no período de 01 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 03 (três) repreensões;

IV – mau - quando, no período de 01 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 03 (três) repreensões.

§ 1 º - A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste artigo.

§ 2 º - Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento.

§ 3 º - Para efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do comportamento, ter-se-ão como base as datas em que as sanções foram publicadas.

§ 4 º - Uma única sanção disciplinar por falta grave é suficiente para que o preso tenha o seu comportamento classificado como mau.

Art. 61 - Ao ser recolhido, todo preso tem seu comportamento classificado como bom, salvo se pelo seu procedimento anterior como preso deva ser classificado diferentemente.

Capítulo VII

Dos Recursos Disciplinares

Art. 62 – Das decisões do Chefe da Seção Penal e do Subcomandante cabe recurso ao Comandante do Presídio, que decidirá em até quinze dias, após ouvi-los e produzir a prova que julgar necessária.

Art. 63 – Das decisões originárias do Comandante cabe pedido de reconsideração de ato, que será por ele julgado em até quinze dias, após produzir a prova que julgar necessária.

Art. 64 – Das decisões do Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio cabe o recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei n º 7.210, de 11-7-1984.

Art. 65 – Das decisões do Comandante do Presídio cabe recurso ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio que, entretanto, não apreciará o mérito, mas apenas se foram observadas as formalidades legais e as normas deste Regimento.

Art. 66 – O recurso ou o pedido de reconsideração de ato será interposto por meio de requerimento, no prazo de cinco dias, previsto no § 16 º do artigo 46, sob pena de decadência e, se a pena não tiver sido imposta como medida cautelar, ficará obstado o seu cumprimento, até que haja julgamento das razões.

Parágrafo único. O recurso dirigido ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio não tem efeito suspensivo.

Capítulo VIII

Da Prescrição

Art. 67 – A ação disciplinar prescreverá em cinco anos para a falta grave e dois anos para as demais, contados da data do cometimento da transgressão disciplinar.

§ 1° - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal.

§ 2° - A interposição de recurso disciplinar ou de pedido de reconsideração de ato interrompe a prescrição até o julgamento.

Título IV

Da Assistência e Garantia dos Direitos

Art. 68 – É dever da Administração do presídio dar assistência ao preso material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, objetivando prevenir o crime e recuperar o preso, para que possa retornar ao convívio social satisfatoriamente.

Art. 69 - A assistência material será prestada por meio de um programa de atendimento às necessidades básicas do preso.

§ 1° - O Presídio destinará instalações e serviços adequados à sua natureza e finalidade, para o atendimento da sua população de internos.

§ 2° - O preso pode a adquirir bens de higiene pessoal, conforme o estabelecido pelas normas do Presídio, por meio de pecúlio, serviço ou de seus familiares.

Art. 70 - A assistência à saúde será de caráter preventivo e curativo, compreendendo os atendimentos médicos, farmacêuticos, odontológicos, ambulatoriais e hospitalares, dentro do Presídio, pela da Diretoria de Saúde (DS) da Polícia Militar.

Parágrafo único. É facultado ao preso contratar profissional médico e odontológico de sua confiança e às suas expensas, em não existindo profissional com a especialidade pretendida na DS.

Art. 71 - O programa de Assistência Jurídica ao preso na execução penal é administrado pela Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" -FUNAP e supervisionado pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A Assistência Jurídica visa garantir ao preso a defesa de seus direitos nos processos de execução penal e procedimentos disciplinares, salvo quando dispuser de defensor constituído.

Art. 72 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar, até o primeiro grau, educação de base, profissionalização rural e urbana e desenvolvimento sócio-cultural.

Art. 73 - O programa de educação nos termos do artigo anterior, será mais diretivo e intensificado nas unidades prisionais de regime fechado.

Parágrafo único. O preso em regime semi-aberto terá acesso, por opção, a curso de segundo grau e superior, obedecida à legislação vigente.

Art. 74 - As atividades educacionais podem ser objeto de ação integrada com a FUNAP e de convênios com outras entidades públicas, mistas e particulares, que se disponham a instalar escolas, cursos e oficinas profissionalizantes no PMRG.

Art. 75 - O ensino profissionalizante poderá ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, atendendo-se as características da população urbana e rural, segundo aptidões individuais e demanda do mercado.

Art. 76 - O Presídio disporá de biblioteca para uso geral dos presos, provida de livros de literatura nacional e estrangeira, livros técnicos, didáticos e recreativos.

Parágrafo único. O Presídio, por meio dos órgãos competentes, poderá promover convênios com entidades públicas ou particulares para ampliação da biblioteca.

Art. 76 - A assistência social será assegurada ao preso, nos termos da legislação vigente.

Art. 77 - A assistência religiosa, respeitada a legislação vigente e com as cautelas cabíveis, será prestada ao preso, assegurada à liberdade constitucional de culto religioso e observado o seguinte:

I - acesso a representantes de credo religioso, sejam ministros, pastores e voluntários ligados a movimentos religiosos, depois de cadastrados;

II - local adequado para celebração de cultos religiosos, assistência individual e acesso a livros de instrução religiosa.

Art. 78 - A assistência psicológica será prestada por profissionais da área, por intermédio de programas envolvendo o preso e familiares, nos processos de ressocialização e reintegração social.

TÍTULO VII

Das Visitas

Capítulo I

Da classificação das Visitas

Art. 79 - As visitas ao preso se caracterizam sob duas modalidades:

I - comuns, de direito;

II - conjugais, denominadas visitas íntimas, por concessão.

Capítulo II

Das Visitas Comuns

Art. 80 - O preso poderá receber visita do cônjuge ou da companheira, dos filhos, de parentes e de amigos, aos domingos e feriados nacionais, ou, excepcionalmente, em dia autorizado pelo Comandante, desde que incluídas no rol de visitantes do Presídio.

Art. 81 - A inclusão no rol de visitantes dar-se-á após serem obedecidas as seguintes formalidades:

I - solicitação do preso, de próprio punho;

II - providencia por parte das visitas das documentações exigidas pelo Presídio;

III - após verificação sobre a idoneidade da visita, por parte da Seção Penal.

Art 82 - Quando se tratar de visitas do Pai, Mãe e filhos menores de 18 anos, os seguintes documentos deverão ser apresentados:

I - xerox do RG e Certidão de Nascimento;

II - comprovante de endereço.

Art. 83 - Quando se tratar de visitas de outros parentes, amigos e filhos maiores de 18 anos, os seguintes documentos deverá ser apresentados:

I - xerox do RG;

II - comprovante de endereço;

III - atestado de antecedentes criminais.

Art 84 - A exclusão do rol de visitas ocorrerá quando for necessária à preservação da disciplina, da moral e dos bons costumes.

Art. 85 - As visitas ocorrerão nos domingos e feriados nacionais, na seguinte conformidade:

I - 1° estágio do regime fechado: das 10:00 às 17:00 horas;

II - 2° estágio do regime fechado: das 8:00 às 17:00 horas;

III -3° estágio do regime fechado: das 8:00 às 17:00 horas;

IV - regime semi-aberto: das 08:00 às 17:00 horas;

Parágrafo único. A entrada das visitas será permitida até às 15:00 horas.

Art. 86 - Os locais de visitas serão os seguintes:

I - 1° estágio do regime fechado: Pátio interno da Subseção Correcional;

II - 2° estágio do regime fechado: Pátio interno da Administração;

III - 3° estágio fechado: Centro Laborterápico;

IV - Semi-aberto: Centro Laborterápico

Art. 87 - O número de visitantes será diferenciado para cada estágio, na seguinte conformidade:

I - 1° estágio do regime fechado: dois visitantes por dia de visita, excluídos os filhos menores de quatorze anos;

II - 2° estágio do regime fechado: três visitantes por dia de visita, excluídos os filhos menores de quatorze anos; permitindo-se alternância com mais dois outros, perfazendo um total de cinco visitantes;

III - 3° estágio do regime fechado: quatro visitantes por dia de visita, excluídos os filhos menores de quatorze anos; permitindo-se alternância com mais um outro, perfazendo um total de cinco visitantes;

IV - regime semi-aberto: quatro visitantes por dia de visita, excluídos os filhos menores de quatorze anos; permitindo-se alternância com mais um outro, perfazendo um total de cinco visitantes.

Parágrafo único. A limitação deste artigo em nada prejudica a concessão de regalias relativamente às visitas extraordinárias.

Art. 88 - A limitação do número de visitantes visa propiciar adequadas condições de revistas, acomodação em espaço físico, preservação das condições de saúde, higiene e bem-estar, bem como da segurança no Presídio.

Art. 89 - No caso de dificuldade apresentada pelo preso, por deficiência física ou mental que impeça a comunicação e o fornecimento de dados, a Seção Penal, solicitará cooperação do serviço social, psicológico e médico.

Art. 90 - No rol de visita deverá constar o nome, número da carteira de identidade, endereço e grau de parentesco ou relação social com o interno, exigindo-se para os que tenham quatorze anos ou mais, cadastramento fotográfico-digitalizado em programa de computador do Presídio.

Art. 91 - Excepcionalmente, o preso recém-chegado, nos primeiros quinze dias de recolhimento, poderá receber visitas, com cadastro provisório, somente do cônjuge ou companheira e de parentes em linha reta (ascendentes e descendentes).

Art. 92 - Todo visitante deverá portar documento oficial com fotografia recente para ingressar no Presídio, exceto os filhos menores de quatorze anos, que deverão portar pelo menos a certidão do registro de nascimento.

Art. 93 – O ingresso e a permanência de menores de dezoito anos, desacompanhados dos pais ou do responsável legal por decisão judicial, somente serão permitidos com autorização da Vara da Infância e da Juventude do domicílio dos pais ou responsável (artigo 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 94 – Por determinação do Comandante, poderá ser suspenso, por prazo determinado, ou, cancelado o cadastro do visitante, em decisão fundamentada, dando-se ciência aos interessados.

Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Juiz das Execuções Criminais e Corregedor do Presídio, sem efeito suspensivo.

Art. 95 – Em situações excepcionais, havendo riscos iminentes à boa ordem, à segurança e à disciplina, a visitação poderá ser suspensa ou restringida, por ato motivado do Comandante ou, na sua ausência, do oficial que o represente.

Art. 96 - Antes e depois das visitas, o preso e seus objetos poderão ser submetidos à revista.

Art. 97 - O preso recolhido no pavilhão hospitalar ou hospital fora do Presídio e impossibilitado de se locomover ou em tratamento psiquiátrico, poderá receber visita apenas da esposa ou companheira e parente de 1° grau no próprio local, observadas as seguintes condições:

I - obedecendo à orientação médica, bem como, o horário estabelecido pela Unidade hospitalar;

II - obedecendo ao disposto nos artigos deste regimento;

III - os casos excepcionais serão analisados pelo Comandante do Presídio.

Art. 98 - O visitante deverá trajar-se convenientemente e submeter-se à revista minuciosa.

§ 1° - O visitante será revistado por funcionário do mesmo sexo;

§ 2° - A revista em menores, realizar-se-á na presença dos pais ou responsáveis.

Art. 99 - Os valores e objetos, considerados inadequados com as disposições regulamentares, encontrados em poder do visitante, não poderão entrar no Presídio, sendo responsável pela guarda o próprio possuidor.

Parágrafo único. Caso a posse constitua ilícito penal, serão tomadas as providências legais cabíveis.

Art. 100 - As pessoas idosas, gestantes e deficientes físicos, terão prioridade nos procedimentos adotados para a realização da visita.

Art. 101 - O visitante que estiver com maquiagem, peruca ou outros complementos que dificultem sua identificação ou a revista poderá ser impedido de ingressar no Presídio, por medida de segurança.

Art. 102 - Os bens de consumo, perecíveis ou não, para adentrar ao Presídio, deverão obedecer as seguintes normas:

I - os bens perecíveis e os de consumo imediato serão entregues ao preso pelo portador e os demais lhe serão encaminhados oportunamente;

II - os bens trazidos fora dos dias de visita atenderão às normas estabelecidas no Presídio;

III - as vistorias dos bens serão obrigatórias e deverão ser realizadas na presença do portador.

IV – será dado recibo ao visitante dos bens entregues à Administração para serem repassados ao preso.

Art. 103 - As visitas comuns serão realizadas em local próprio, em condições dignas, que possibilitem a vigilância pelo corpo de segurança.

Art. 104 - O visitante, familiar ou não, será excluído do rol de visitas e terá o seu ingresso proibido no Presídio, quando se verificar que:

I - da visita resulte qualquer fato danoso que envolva o visitante ou o preso;

II - praticou ato tipificado como crime ou contravenção penal;

III – foi punido disciplinarmente com a pena de proibição de fazer visita:

IV - da visita pode resultar qualquer fato que comprometa a disciplina hierárquica, a moral e os bons costumes;

V – tentou entrar no presídio com telefone celular ou aparelho de comunicação com o meio exterior, seus componentes ou acessórios.

Art. 105 - O preso que for punido pela prática de falta disciplinar grave poderá ter restringido ou suspenso o direito de visita por até 30 (trinta) dias.

Capítulo III

Da Visita Íntima

Art. 106 - A visita íntima constitui uma concessão e tem por finalidade fortalecer as relações familiares, podendo ser concedida depois de decorridos quatro meses, a partir do recolhimento do preso.

§ 1° - A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida por falta disciplinar cometida pelo preso, ou por atos do visitante, que causarem problemas de ordem moral ou de risco para a saúde, segurança ou disciplina.

§ 2° - A visita íntima poderá ser abolida a qualquer tempo, na medida em que acarrete danos do ponto de vista sanitário e desvio de seus objetivos.

Art. 107 - O Presídio, por meio da Unidade Integrada de Saúde (UIS), deverá elaborar um programa preventivo para a população carcerária, abrangendo os aspectos sanitário e social.

Art. 108 - Ao preso com conduta boa ou ótima será facultado receber para visita conjugal esposa ou companheira, comprovadas as seguintes condições:

I - se esposa, comprovar-se-á com a competente Certidão de Casamento;

II - se concubina, comprovar-se-á pela certidão de registro de nascimento dos filhos em nome de ambos, ou outro meio de prova idônea;

III - estar recolhido ininterruptamente por quatro (4) meses.

IV - apresentar-se em companhia da esposa ou companheira ao Oficial de Dia para preencher o "Termo de Compromisso", anexando, no ato, duas fotografias 3X4 e cópia da Cédula de Identidade;

V – a visita deverá portar cédula de identificação fornecida pelo Presídio, quando da visita conjugal,

VI - somente será autorizado o registro de uma companheira, ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, no decurso do cumprimento de pena, observado o prazo mínimo de quatro (4) meses, com investigação e parecer do Serviço Social e decisão final do Comandante.

Parágrafo único. O preso poderá receber a visita conjugal de menor de 18 (dezoito) anos, quando:

a) legalmente casados;

b) nos demais casos, devidamente autorizados pelo juízo competente.

Art. 109 - O local e horário para receber visitas conjugais deverão ser estabelecidos pela Administração.

Art. 110 - O controle e fiscalização da visita conjugal, no que tange às condições de acesso e segurança do preso e da sua companheira, competem aos integrantes da Seção Penal e do Serviço de Dia do Presídio.

TÍTULO VI

Do Trabalho, Do Pecúlio e Da Remição

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 111 - O labor, com sua finalidade reabilitadora e de reinserção social aliado ao seu sentido pedagógico, se torna um dever social e condição de dignidade humana, para o renascimento de um ser humano, que poderá ajudar na construção de uma sociedade melhor.

§ 1° - Aplicam-se à segurança e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene;

§ 2° - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 112 - Todo preso, salvo as exceções legais, deverá submeter-se ao trabalho, respeitadas suas condições individuais, habilidades e restrições.

Art. 113 - Os trabalhos executados como prestação de serviços à comunidade não serão remunerados.

Art. 114 - O trabalho no Presídio se classifica como interno ou externo.

Capítulo II

Do Trabalho Interno e Da Remição

Art. 115 - Considera-se trabalho interno aquele realizado nos limite da área física do Presídio, quer destinado a atender às necessidades peculiares da unidade prisional, quer prestado aos tomadores de serviço.

Art. 116 - O trabalho possui caráter obrigatório ao preso condenado à pena privativa de liberdade, na medida de suas aptidões e capacidade.

Art. 117 - O trabalho interno não é obrigatório ao preso provisório e o trabalho externo lhe é vedado.

§ 1° - A jornada de trabalho não poderá ser inferior a seis e nem superior a oito horas, com um dia de folga por semana.

§ 2° - Será atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para as atividades essenciais da unidade, no entanto, a jornada diária de trabalho não poderá exceder a oito horas.

§ 3° - O trabalho executado confere ao preso o direito de remição de pena, à razão de um dia de pena por três dias de trabalho.

§ 4 º - Excepcionalmente e somente por determinação justificada do Comandante, o preso poderá executar até no máximo duas horas extras de trabalho por dia. Neste caso, o relatório mensal deverá estar assinado pelo Comandante, com a síntese dos motivos da determinação dele, e a observação se houve ou não concordância do preso na execução do trabalho extra.

§ 5 º - Mensalmente e independentemente de provocação, até o dia quinze do mês seguinte, o Comandante encaminhará relatório individual do trabalho executado por cada preso no mês ao Juiz das Execuções Criminais. No relatório, as horas de trabalho deverão ser discriminadas dia-por-dia e deverão constar as assinaturas da autoridade responsável pela fiscalização do trabalho do preso, da autoridade responsável pela elaboração do relatório, do preso, com a expressão “de acordo com o cálculo de horas trabalhadas”, e também a observação se foram ou não executadas horas extras de trabalho. Caso o preso não esteja de acordo com o cálculo, o relatório deverá vir acompanhado de suas declarações escritas, explicando os motivos.

§ 6 º - O relatório encaminhado será juntado no processo de execução ou na pasta do preso, caso não haja carta de guia, para fins de remição, que será processada periodicamente (não necessariamente todo mês), sempre que houver provocação ou quando o deferimento da remição possa resultar em benefício imediato ao preso. Somente com o processamento, será requisitado o atestado de comportamento carcerário do preso.

Art.118 - Para a remuneração do trabalho do preso será assinado contrato que constem os respectivos direitos e obrigações entre o tomador de serviço e o Presídio.

Art. 119 - Ao Presídio caberá, por meio da Subseção de Laborterapia, a administração e qualificação profissional e de produção, de acordo com a sua estrutura, e gerenciar as despesas; competindo-lhe, ainda, o recebimento do salário do preso e o devido repasse, de acordo com o prescrito neste Regimento.

Parágrafo único. Incumbe à Subseção de Laborterapia, manter atualizado o quadro de presos que estejam trabalhando e de tomadores de serviços.

Art. 120 - A Subseção Jurídica e Remição auxiliada pelas demais subseções, em especial a Subseção de Justiça e Disciplina, comunicarão à Subseção de Laborterapia os eventuais impedimentos da atividade do preso trabalhador e seus motivos.

Parágrafo único. No caso de afastamento em caráter definitivo ou temporário de preso do Presídio, à Seção Penal caberá adotar providências cabíveis nas Subseções de Laborterapia, Jurídica e Remição.

Art. 121 - A geração de receitas do trabalho do preso ocorrerá por meio de:

I - cessão de uso de instalações físicas do Presídio, mediante licitação, a empresas privadas que atuarão contratando serviço de preso. Neste caso a receita da locação do espaço da instalação física será recolhida ao Fundo Especial da Polícia Militar (FEPOM), obedecidas às normas vigentes.

II - prestação de serviços profissionais do preso, tais como: barbearia, lava-rápido de autos, marcenaria, tapeçaria em geral e de autos, mecânica, funilaria, pintura e eletricidade de autos e conserto de eletro-eletrônicos, fabricação de blocos de cimento etc.;

III- venda de produtos hortigranjeiros e agropecuários provenientes dos serviços dos internos;

IV- venda de produtos artesanais provenientes dos serviços dos presos;

V- tomador de serviço, na contratação do trabalho de preso.

Art. 122 - A finalidade primordial da geração de receitas no Presídio é proporcionar recursos, em caráter supletivo, para as atividades dos presos, objetivando:

I - estimular e amparar ações inovadoras voltadas à reabilitação do preso;

II - intensificar o trabalho no Presídio, proporcionando orientação vocacional ao preso;

III - promover e ampliar planos de trabalho voltados à profissionalização do preso;

IV - promover o aperfeiçoamento das técnicas de produção agropecuária, industrial, artesanal e de serviço;

V - fornecer recursos para a manutenção do preso em atividade de trabalho;

VI - fornecer equipamentos necessários à prevenção de acidentes, nos trabalhos não remunerados prestados pelo preso, inclusive.

Art. 123 - Serão normas obrigatórias impostas à utilização da receita gerada:

I - a remuneração do preso contratado por empresas não poderá ser inferior a um salário mínimo;

II - a empresa privada obedecerá, na íntegra, as normas do edital de licitação, para a locação do espaço físico;

III - o seguro acidente, recebimento de cesta básica e de equipamentos de proteção individual e coletivo adequados a cada atividade são indispensáveis ao preso contratado, e serão fornecidos pelo tomador de serviço;

IV - a remuneração do trabalho do preso, sob a forma de prestação de serviços, dependerá de prévio orçamento aprovado pelo interessado, com acompanhamento e fiscalização da Subseção de Laborterapia;

V - a remuneração do trabalho do preso com a venda de produtos obedecerá aos valores estabelecidos pela Subseção de Laborterapia, tendo como referência os preços de mercado;

VI - a remuneração do trabalho do preso com a venda de produtos artesanais obedecerá aos valores estipulados pelo autor, com acompanhamento e fiscalização da Subseção de Laborterapia;

VII - todo trabalho será executado com observância dos recursos e métodos mais rígidos de segurança.

Parágrafo único. O tomador de serviço recolherá 10% do total da folha de pagamento dos presos contratados ao FEPOM.

Art. 124 - A remuneração do trabalho do preso terá a seguinte destinação:

I - 60% (sessenta por cento) à assistência familiar e despesas pessoais, a serem depositados em conta corrente indicada por ele, ou formação de pecúlio individual, se não houver necessidade de custear a assistência da família;

II - 20% (vinte por cento) para ressarcimento ao Estado, por meio da Subseção de Laborterapia, para custear despesas com a manutenção do local do trabalho e do preso;

III - 10% (dez por cento) para serem divididos entre os presos que prestam serviços não remunerados, a serem depositados em conta corrente indicada por eles, sendo que os valores inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente poderão ser pagos em espécie para os familiares ou pessoas autorizadas;

IV - 10% (dez por cento) para a formação do pecúlio individual, que serão depositados em caderneta de poupança na Nossa Caixa Nosso Banco SÁ, para o preso receber, quando posto em liberdade.

Art.125 - O tomador de serviço obedecerá as seguintes condições:

I - a contratação do trabalho de preso iniciar-se-á mediante requerimento ao Comandante do Presídio, obedecendo ao modelo estabelecido por ele.

II - o requerimento será instruído com declaração, com firma reconhecida, de que atende às normas de segurança, higiene e medicina do trabalho, e de que estão quites com o recolhimento das contribuições previdenciárias e dos encargos sociais, do seguro contra acidentes do trabalho e com a identificação do tomador do serviço, por meio de:

a - cédula de identidade, para pessoas físicas;

b - prova de registro na Prefeitura, para profissionais autônomos;

c - prova de registro na Junta Comercial, para comerciantes individuais;

d - estatuto atualizado e ata da eleição da última diretoria, com prova de arquivamento na Junta Comercial, para as sociedades anônimas;

e - contrato social atualizado e prova de arquivamento na Junta Comercial para outras sociedades comerciais;

f - contrato social atualizado e prova de arquivamento no órgão competente, para as sociedades civis com fins lucrativos;

g - estatuto atualizado e ata de leilão dos últimos administradores, com prova de registro no órgão competente, para as associações de qualquer natureza e fundações.

Parágrafo único. A pessoa física, tomadora de trabalho eventual e que não envolva exploração de atividade comercial, está dispensada da apresentação da declaração.

Art.126 - A contratação de trabalho de preso na espécie de tomador de serviço será efetuada diretamente com o Presídio.

Art.127 - Serão consignadas no termo de contrato as seguintes obrigações do tomador de serviço:

I - efetuar o pagamento estipulado ao preso e o recolhimento ao FEPOM;

II - efetuar o pagamento do valor do seguro de acidente pessoal dos presos a seu serviço, de conformidade com a relação nominal constante da respectiva folha de pagamento, ou demonstrar o recebimento do valor em apólice de seguro privada;

III - respeitar às normas relativas à segurança, à higiene e à medicina do trabalho;

IV - fornecer equipamento de proteção individual e coletivo necessário à execução do serviço, bem como orientar e exigir seu uso;

V - ministrar ao preso treinamento profissional, a fim de adaptá-lo convenientemente às funções a serem desempenhadas, expedindo-se documento comprobatório;

VI - fornecer uniforme e ferramental adequados ao desempenho dos trabalhos e designar funcionário para acompanhar e supervisionar o serviço;

VII - prestar total e imediata assistência ao preso, em caso de acidente de trabalho, comunicando imediatamente o evento ao Comandante ou, na sua ausência, a quem o represente.

VIII - comunicar, de imediato e por escrito ao Comandante ou, na sua ausência, a quem o represente, qualquer anormalidade no procedimento do preso, tal como atraso, inadequação ao trabalho, ineficiência, bem como a solicitação de dispensa ou de saída antecipada;

IX - atestar, até o primeiro dia útil subseqüente ao mês vencido, o número de dias efetivamente trabalhados, em impresso próprio, fornecido pela administração do Presídio;

X - designar funcionário para o acompanhamento da execução dos serviços;

Parágrafo Único. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima, o Comandante poderá suspender o trabalho do preso junto ao tomador de serviço, até o saneamento da irregularidade.

Art. 128 - A fiscalização do trabalho será feita pela Subseção de Laborterapia, mediante visitas diárias obrigatórias aos locais de trabalho.

Art. 129 - O controle e a fiscalização das receitas e despesas, incluindo o recolhimento ao FEPOM e a elaboração de contas mensais, serão executados pela Subseção de Laborterapia, sob a coordenação do Subcomandante do Presídio.

Art. 130 - Três cidadãos convidados da comunidade, dentre os que prestam assistência religiosa no Presídio, conferirão as prestações de contas mensais e emitirão parecer, que ser&